Complementação de Desapropriação não precisa de Precatório, diz STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que a complementação de indenização em casos de desapropriação não exige precatório, conforme estabelecido no Tema 865 da Repercussão Geral. Essa decisão representa um marco significativo no entendimento jurídico sobre o pagamento de valores adicionais em processos de desapropriação, trazendo mais clareza e celeridade ao processo de compensação dos proprietários.

O que é a complementação de indenização em desapropriação?

A desapropriação ocorre quando o poder público, em razão de necessidade ou utilidade pública, retira um bem imóvel de um particular mediante o pagamento de uma indenização justa e prévia. No entanto, em alguns casos, o valor inicialmente pago pode ser considerado insuficiente, levando o proprietário a buscar a complementação da indenização para assegurar uma compensação justa.

O que são precatórios?

Precatórios são ordens de pagamento emitidas pelo Poder Judiciário contra a Fazenda Pública após decisão judicial definitiva. Esses pagamentos geralmente envolvem grandes valores e são processados em uma ordem cronológica de apresentação, o que pode resultar em longos períodos de espera até o efetivo pagamento ao credor.

A decisão do STF e o Tema 865

No julgamento do Tema 865 da Repercussão Geral, o STF decidiu que a complementação de indenização em casos de desapropriação não está sujeita ao regime de precatórios. Isso significa que os valores adicionais a serem pagos ao proprietário não precisarão ser incluídos no cronograma de pagamento dos precatórios, possibilitando maior agilidade no recebimento.

O entendimento do STF baseia-se no fato de que a complementação está diretamente ligada ao pagamento original da indenização, que deve ser integral e justa, conforme o artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal. Portanto, a falta de pagamento integral desde o início não caracteriza uma nova dívida, mas sim o cumprimento de uma obrigação original.

Impactos para os Proprietários e o Poder Público

Para os Proprietários:

  • Recebimento mais rápido da complementação de valores.
  • Redução da necessidade de longos processos judiciais para garantir o pagamento integral.

Para o Poder Público:

  • Necessidade de maior planejamento orçamentário para garantir a disponibilidade imediata dos recursos.
  • Redução no acúmulo de precatórios, o que pode contribuir para uma gestão financeira mais equilibrada.

A decisão do STF no Tema 865 representa um avanço significativo para garantir o direito à indenização justa em processos de desapropriação. A exclusão da complementação de indenização do regime de precatórios confere maior eficácia e celeridade ao processo, beneficiando tanto os proprietários quanto o próprio Estado. Essa mudança reforça o compromisso com a justiça e a proteção do direito de propriedade, alinhando-se aos princípios constitucionais.

Para aqueles que enfrentam processos de desapropriação, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada para garantir que seus direitos sejam plenamente respeitados e que a indenização devida seja corretamente recebida, de acordo com os parâmetros legais e constitucionais estabelecidos pelo STF.

Plano de saúde tem de custear tratamento prescrito pelo médico, decide juiz

A recusa por parte do plano de saúde a custear um medicamento prescrito como única forma de tratamento para doença grave caracteriza conduta abusiva. Com esse entendimento, o juiz Edmar Fernando Gelinski, da 2ª Vara Cível de Águas Claras (DF), determinou que uma operadora ofereça o remédio Rituximabe a uma paciente menor de idade.

Freepikvidro de remédio líquido e seringa

Para juiz, plano não deve se recusar a custear medicamento prescrito pelo médico

A criança foi internada na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do hospital local, onde foi diagnosticada com encefalite, doença que causa risco iminente de morte. O médico prescreveu o Rituximabe como única alternativa possível para salvar sua vida, mas o plano de saúde se negou a pagar pelo medicamento.

O responsável pela paciente recorreu, então, à Justiça. Ele pediu que o remédio fosse pago pelo plano urgentemente, e anexou laudos médicos que comprovaram que a menina corria risco de vida.

A operadora alegou que não tinha obrigação de custear o remédio, baseando-se no rol dos procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e no contrato. A empresa também sustentou que a bula do medicamento não indica seu uso para encefalite, o que caracteriza o uso off label.

Para o juiz, a negativa do plano é equivalente à recusa a disponibilizar terapia ou procedimento médico eficiente. Ele sustentou que já está pacificado no Judiciário que não cabe à operadora opor-se à decisão do médico quanto ao rumo do tratamento. Assim, o julgador deferiu o pedido de urgência da família e deu 24 horas para a compra e aplicação do medicamento, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, com limite de R$ 60 mil.

“A Lei nº 14.454/22 acrescentou o § 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, em que impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de cobertura de procedimentos prescritos por médicos, mesmo que não estejam previstos no rol da ANS, desde que: I — exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II — existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”, escreveu o juiz

Diferenças entre desapropriação por necessidade pública, utilidade pública e interesse social

A desapropriação é um instrumento legal utilizado pelo poder público para a obtenção forçada de um bem particular, mediante indenização justa e prévia, sempre que necessário ao interesse coletivo. No Brasil, ela se divide em três modalidades principais: necessidade pública, utilidade pública e interesse social. Cada uma possui características e finalidades distintas.

Desapropriação por Necessidade Pública: Essa modalidade ocorre quando o Estado precisa de um imóvel para realizar atividades essenciais e urgentes para o funcionamento do serviço público. Exemplos incluem a desapropriação de uma área para a construção de um hospital ou escola pública em situações emergenciais.

Desapropriação por Utilidade Pública: É utilizada quando o imóvel é necessário para a realização de obras ou serviços que beneficiam a coletividade, mas sem o caráter de urgência da necessidade pública. Um exemplo seria a construção de rodovias ou ampliação de redes de saneamento básico.

Desapropriação por Interesse Social: Essa modalidade está voltada para a realização de reformas sociais, especialmente em políticas de redistribuição de terras ou habitação popular. Um caso prático é a desapropriação de grandes propriedades rurais improdutivas para fins de reforma agrária.

Embora as três modalidades compartilhem a necessidade de justa indenização e interesse público, elas diferem em suas motivações e urgências, refletindo a diversidade de necessidades coletivas que o poder público busca atender.

Juros compensatórios em indenização por área desapropriada só incidem após titularidade

​A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, no caso de três desapropriações requeridas entre 1974 e 1977 pela Petrobras, os juros compensatórios só devem incidir a partir de 2006, quando uma decisão resolveu a titularidade dos imóveis. A morte do proprietário levou a uma disputa judicial pela herança que durou cerca de 40 anos.

Caso julgado envolveu três desapropriações requeridas pela Petrobras


Fernando Frazão/Agência Brasil

A turma julgadora também estabeleceu o patamar de 6% ao ano para os juros compensatórios, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332 e do entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento da Pet 12.344, em que foram revisadas teses a respeito das desapropriações.

Os imóveis estão localizados às margens do Rio Caputera (RJ) e foram requeridos pela estatal em razão de obras complementares ao empreendimento do Terminal da Baía da Ilha Grande, em Angra dos Reis (RJ).

Somente em 22 de novembro de 2014 as três ações de desapropriação foram reunidas, com os pedidos julgados procedentes. Atualizado o montante devido e subtraído o depósito referente à oferta inicial da expropriante, de R$ 30 milhões, o valor da indenização ficou estipulado em R$ 27.354.891,25, corrigido desde a data da sentença.

O juízo estabeleceu os juros compensatórios em 12% ao ano, a partir de 30 de março de 1977, e os honorários foram fixados em 5% da diferença arbitrada. Os valores foram mantidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o que levou à interposição do recurso especial pela Petrobras no STJ.

Momento de incidência

Para o relator, ministro Francisco Falcão, a estatal tem razão ao questionar o momento em que passam a incidir os juros compensatórios. Segundo explicou, esses juros têm por objetivo a reposição da perda do rendimento que o capital propiciaria ao seu proprietário, devendo, portanto, incidir a partir do momento em que foi resolvida a discussão sobre a titularidade dos imóveis.

O ministro verificou que também deve ser alterada a taxa dos juros compensatórios, em razão do julgamento da ADI 2.332. Na decisão, o STF declarou a constitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, que trata do percentual de juros de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.

Falcão destacou que, a partir desse julgamento, a 1ª Seção do STJ revisou algumas teses sobre desapropriações para se adequar ao entendimento do STF.

Honorários e valor em juízo

Falcão também lembrou que a 1ª Seção, em julgamento sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que os honorários advocatícios em desapropriação devem respeitar os limites de 0,5% e 5% estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.

No caso, o ministro ponderou que, embora os honorários tenham sido fixados dentro do limite legal, o alto valor da base de cálculo torna a verba excessiva, devendo o percentual ser alterado para 3%.

Por fim, o relator analisou qual o momento em que os R$ 30 milhões já depositados em juízo pela Petrobras devem ser considerados para a atualização do montante devido. O TJ-RJ entendeu que esse valor deveria ser considerado apenas no pagamento final — ou seja, posteriormente à incidência dos juros compensatórios sobre o valor integral da indenização fixado na sentença.

Na avaliação do ministro, esse depósito deve ser considerado “pagamento prévio” e deduzido no momento de seu aporte, em 11 de março de 2015, para que os juros compensatórios incidam a partir daí apenas sobre a diferença não depositada e ainda devida. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.645.687

Fonte: Conjur

Quais os Documentos Necessários para entrar com uma ação de Rescisão Contratual?

Para a devolução de um imóvel comprado de forma parcelada, a forma de realizar a devolução é entrar com uma ação de Distrato ou Rescisão Contratual.

Muitos contratos são escritos com cláusulas prejudiciais ao consumidor, em total desacordo com a lei, muitas vezes impondo a retenção de 50% (cinquenta) por cento e algumas vezes de todo o valor pago.

A rescisão de um contrato com a devolução de imóvel através do judiciário possibilita geralmente um maior valor à receber por parte do consumidor

Porém o Tribunal de Justiça de São Paulo tem o entendimento que em imóveis sem edificação (lotes de terra), a devolução deve ser devolvido o percentual de 70% à 80% de todo o valor pago.

Infelizmente, a maioria das empresas não obedece as diretrizes legais oferecendo valores irrisórios para o consumidor, trazendo a necessidade de entrar na justiça para reaver valores pagos.

Assim, para entrar com a ação de rescisão contratual ou distrato, além de diversas questões que precisam ser analisadas os principais documentos são:

  • Contrato de Compra e Venda;
  • Quadro Resumo;
  • Matrícula do Imóvel;
  • Extrato de Parcelas Pagas;
  • RG e CPF ou CNH;
  • Comprovante de Residência

Com todos esses documentos em mãos, é possível entrar com a rescisão contratual.

Caso o extrato de parcelas não seja fornecido pela empresa, é necessário a digitalização de todos os comprovantes e boletos dos pagamentos realizados durante o contrato.

Novo endereço do Escritório

O Muniz Sojo Advogados tem o prazer de informar aos seus clientes e parceiros que, para melhor atendê-los, o escritório mudou de endereço.

Mudamos para o The Point Office, ao lado do Shopping Granja Vianna, nossos telefones são os mesmos.

The Point Office

Rua Gen. Fernando V.C. Albuquerque, 80, Sala 101B

Bosque do Vianna, Cotia – SP

06711-020

Tok e Stok condenada por descaracterização do cargo de confiança

Tok & Stok é condenada a pagar 100 mil a ex-funcionário

A empresa ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. (Tok & Stok) foi condenada a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) a um ex-funcionário que exercia a função de supervisor na loja.

A decisão entendeu que o funcionário, que era supervisor, não se enquadrava nas exceções previstas para cargo de confiança, muitas empresas têm funcionários que ocupam cargo de confiança e acreditam estar cumprindo as regras trabalhistas sem saber que a CLT estabelece requisitos específicos a respeito da ocupação desse cargo.

Diversos empregadores se aproveitam indevidamente deste tipo de cargo para dispensar o trabalhador da marcação de jornada (cartão de ponto / folha de ponto), fazendo o funcionário trabalhar mais que o devido sem receber pelas horas extras.

Segundo o advogado Maykon Douglas Martes da Silva, advogado trabalhista na Muniz Sojo Advogados, a situação é comum em lojas de departamento e shopping, onde as empresas utilizam-se do cargo de confiança como uma forma de diminuir os gastos com horas extras e colocar uma responsabilidade maior em cima dos funcionários.

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Mulher tem direito a partilha de casa em terreno do pai do ex-companheiro

Havendo evidências suficientes de que o imóvel foi construído pelo casal, ele deve ser integrado na partilha de bens, mesmo que o terreno pertença a terceiro. Dessa forma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu o direito de uma mulher à partilha de uma casa construída sobre o terreno do pai de seu ex-companheiro.

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A autora contou que o imóvel de alvenaria teria sido construído pelo casal para sua residência, no lugar de uma casa de madeira que ali antes havia. Segundo ela, os recibos foram firmados no nome do genitor do seu então companheiro para agilizar e facilitar o processo, pois já existiam cadastros no nome dele. O homem alegou que o imóvel sempre teria sido alugado por seu pai para terceiros, mas teria sido cedido ao casal apenas para fins de moradia.

No TJ-PR, prevaleceu o entendimento da desembargadora Rosa Amara Girardi Fachin. “Está bastante claro que a casa foi construída para que o casal nela residisse juntamente com seu filho”, apontou. Com isso, seria irrelevante que o terreno pertencesse ao pai do homem.

Segundo ela, não haveria sentido na construção de uma casa de alto padrão no terreno se o único propósito do genitor era alugar para terceiros e ceder temporariamente a seu filho. As provas demonstrariam, inclusive, que a empresa que prestaria serviços no imóvel reconhecia o filho como proprietário e locador.

Tribunal confirma homologação de plano de recuperação judicial por ‘cram down’

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou homologação de plano de recuperação judicial de rede de farmácias aprovado por cram down (quando o juiz concede a recuperação judicial mesmo havendo recusa de credores com potencial para rejeitá-lo).
Consta nos autos que, pela ata da assembleia, credores que representam R$ 5.243.915,86 dos créditos rejeitaram o plano apresentado, enquanto os credores que representam R$ 2.007.629,54 votaram favoravelmente à proposta. Porém, em relação às classes, o plano foi aprovado por 100% da classe IV – quirografários de microempresas e por 76,47% da classe III – quirografários. Dessa forma, seguindo o art. 58, §1º, da Lei 11.101/05, que prevê o cram down, o juízo de 1º grau homologou o plano. Dois bancos credores, que votaram contra a aprovação do plano, recorreram da aprovação da proposta, alegando que um dos requisitos do cram downnão foi observado.
De acordo com o relator dos agravos, desembargador Azuma Nishi, houve aprovação quantitativa do plano, mas não qualitativa, em razão do valor do crédito de alguns credores da classe III.
Para o magistrado, não há qualquer ilicitude em se votar contrariamente ao plano, uma vez que cada credor vota conforme seus interesses. Entretanto, foi verificada abusividade do voto dos bancos agravantes, que foram decisivos para a reprovação do plano de recuperação. “A postura omissa da instituição financeira credora, não se dispondo a nenhum tipo de negociação, pretendendo, tão somente, a convolação da falência do devedor, é indicativa de abusividade. Não se pode olvidar que o crédito detido pelo recorrente tem garantia pessoal dos sócios das recuperandas, o que corrobora o entendimento de abuso no direito de voto, visto que a recusa à negociação dos termos do plano somada ao pleito de quebra não pode ser utilizada como mecanismo de pressão aos devedores solidários da dívida. Diante de tal quadro, bem delineada está a abusividade do voto da agravante, que foi decisivo para a reprovação do plano na assembleia, razão pela qual é de rigor a sua desconsideração no caso concreto”, escreveu.
Os dois julgamentos, de votação unânime, tiveram a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi.

  Agravos de Instrumento nº 2122678-85.2020.8.26.0000 e 2141723-75.2020.8.26.0000

A Exigência de Trabalho nos Feriados Antecipados e os Impactos Trabalhistas

Com o aumento exponencial da pandemia do novo  coronavírus nas últimas semanas no Estado de São Paulo, com  recordes de mortes e colapso no sistema de saúde, sobreveio  a necessidade de adoção de medidas restritivas por parte do  Governo a fim frear a disseminação do vírus. 

E, além do regresso à fase mais restritiva do  plano São Paulo, em que é permitido o funcionamento apenas  de atividades essenciais conforme já decretado na fase  emergencial, houve, através do Decreto n.º 60.131 de 2021,  a antecipação de cinco feriados para os dias compreendidos  entre 26.03.2021 e 01.04.2021.  

Na mesma vertente de São Paulo, o município de  Cotia, através do Decreto n.º 8.894 de 2021, também  antecipou cinco feriados para os dias compreendidos entre  29.03.2021 e 02.04.2021, buscando a diminuição do contato  social. 

Com isso, o Direito do Trabalho mais uma vez é  desafiado a abordar os principais impactos dessas medidas,  de modo a analisar, à luz das normas vigentes, tanto a  possibilidade de labor em dias de feriados, como também as  consequências para os empregadores. 

De partida, esclarece-se que por força dos  termos da fase emergencial, somente é permitido o  funcionamento de serviços essenciais, conforme já decretado anteriormente. Além disso, o próprio Decreto Municipal que  antecipou os feriados excetua as unidades de saúde,  segurança urbana, assistência social e serviço funerário,  além de outras atividades que não possam sofrer solução de  continuidade. 

Como os municípios detêm competência para a fixação de regras no que diz respeito à pandemia, conforme  decisão do STF, é certo que as empresas devem aderir às  disposições contidas nos decretos municiais, observando-se  a legislação trabalhista, relativamente a Consolidação das  Leis do Trabalho e a Lei n.º 605 de 1949. 

Desse modo, regra geral, caso a empresa exija o  trabalho de seus empregados em dias de feriados, deverá  conceder folga compensatória ao respectivo funcionário, sob  pena de pagamento do período laborado em dobro, exegese do  artigo 9º da Lei n.º 605 de 1949 e jurisprudência do  Tribunal Superior do Trabalho. 

Entretanto, especialmente em função da  prevalência do negociado sobre o legislado na forma do  artigo 611-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467 de 2017  

(Reforma Trabalhista), às empresas também é facultada a  adoção do sistema de compensação, o que pode se dar através  do Sindicato por meio de normas coletivas (Convenção  Coletiva ou Acordo Coletivo) e, também, por meio de  negociação individual com o empregado, respeitando-se os  limites impostos no artigo 59, § 5º, da CLT.

E, em caso de rescisão do contrato de trabalho  antes da compensação, a empresa fica obrigada a efetuar o  pagamento integral da jornada extraordinária, calculada sobre o valor da remuneração na data da extinção do  contrato. 

Portanto, em brevíssima exposição quanto às  principais questões relativas à antecipação dos feriados e  aos impactos trabalhistas, conclui-se que devem ser  estreitamente observadas as regras fixadas pela legislação  quanto aos direitos dos empregados, não se olvidando, por  outro lado, das possibilidades jurídicas das empresas que,  respeitando o conjunto de normas estipuladas pelo Governo,  continuarem em funcionamento.

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Maykon Douglas Martes da Silva

Especializado em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito
– EPD/SP. Aperfeiçoamento do novo Código de Processo Civil pela LFG. Aperfeiçoamento da
Lei n.o 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista) incluída à Consolidação das Leis do Trabalho
pelo CERS.