Categoria: Bancário

TJ-SP afasta aplicação de CDI em contrato de empréstimo bancário

É abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de CDI (certificado de depósito interbancário) em empréstimos bancários por se tratar de operação típica entre instituições financeiras.

ReproduçãoTJ-SP afasta aplicação de taxa CDI em contrato de empréstimo bancário

Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação do CDI como índice de encargos remuneratórios e moratórios em um contrato de empréstimo firmado entre o Banco Safra e um cliente.

O juízo de primeira instância havia determinado o recálculo do saldo devedor, excluindo o índice CDI, tanto como fator de encargos remuneratórios quanto moratórios, aplicando sobre o débito apenas os juros remuneratórios pré-fixados. O banco recorreu ao TJ-SP, sustentando a regularidade da cobrança. No entanto, por maioria de votos, o tribunal manteve a exclusão da taxa.

“Em relação à questão relativa à possibilidade de aplicação do CDI, como taxa flutuante, para fins de correção e apuração de demais encargos incidentes sobre a operação bancária, mostra-se de rigor manter o seu afastamento, pois tal indexação é aplicável exclusivamente em transações financeiras interbancárias, não sendo possível sua utilização para fins atualização monetária, uma vez que não representa a variação do poder aquisitivo da moeda”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Roberto Mac Cracken.

O magistrado citou a Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a nulidade da cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela Anbid/Cetip. “Portanto, com o devido respeito, adequado o afastamento da aplicação do CDI, como taxa flutuante, para fins de correção ou de encargos incidentes, remuneratórios ou moratórios, sobre os valores contratados”, completou.

Houve divergência na turma julgadora e o relator sorteado, desembargador Matheus Fontes, ficou vencido. Ele havia votado para autorizar a utilização da variação da taxa média do CDI em contratos de abertura de crédito.

Para o advogado Lucas Muniz Sojo, da Muniz Sojo Advogados, a decisão é uma consolidação do entendimento que já vem sendo aplicado “A substituição de determinados índices será uma prática corriqueira esse ano, alguns índices tem colocado uma carga excessiva em empresas e consumidores, o que tem inviabilizado diversos contratos. É imprescindível ficar atento as correções ao fechar um contrato e verificar o histórico do índice escolhido.”

Tem alguma dúvida, sobre os índices do seu contrato? Entre em contato por telefone (11) 3090-4447, e-mail contato@munizsojo.com.br ou clique no botão abaixo para entrar em contato direto no WhatsApp:

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Imóvel de família oferecido como caução em contrato de locação é impenhorável

As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/90, são taxativas e não comportam interpretação extensiva. Por isso, não é possível penhorar imóvel oferecido como caução em contrato de locação.

Imóvel oferecido como caução em contrato de locação não se confunde com hipoteca
123RF

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um terceiro em relação de locação de imóvel, que teve a penhora de seu imóvel oferecido com caução deferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A corte paulista entendeu que seria descabida a alegação de impenhorabilidade do bem de família, pois a caução do bem imóvel no contrato de locação configura hipoteca, que é hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade, segundo o inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/90.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi corrigiu o entendimento porque a norma só incide em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de dívida de terceiro. E no mais, a lei se limita a admitir a penhora por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, conforme o inciso VII.

“Considerando que a possibilidade de expropriação do imóvel residencial é exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação às ressalvas legais deve ser restritiva, sobretudo na hipótese sob exame, em que o legislador optou, expressamente, pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução), não deixando, por conseguinte, margem a dúvidas”, concluiu.

Financeira é condenada a reduzir juros de empréstimos considerados abusivos

A 22ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Crefisa a reduzir a taxa de juros contratada em dois empréstimos, que ultrapassaram 900% ao ano, para a média cobrada por instituições financeiras no período do contrato. O colegiado considerou abusiva a cobrança de juros muito acima do praticado do mercado e viu “indícios e dano social” nos casos.

As decisões foram proferidas em ações revisionais de contratos de empréstimo pessoal ajuizadas na cidade de Caconde (SP), e tiveram relatoria do desembargador Roberto Mac Cracken. O voto dele foi seguido pelos desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.

Os autores das demandas foram atendidos em primeira instância e apelaram, assim como fez a ré, ao TJ-SP. No julgamento dos recursos, Mac Cracken ressaltou que a relação jurídica de ambos impõe a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 

“Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo CDC, conforme se depreende do artigo 39, IV, o qual define como prática abusiva ‘prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços'”, escreveu o relator. 

Isso porque, em contestação, a ré alegou que os empréstimos pessoais têm as taxas de juros pré-fixadas “permitindo a real percepção do consumidor do quanto deveria pagar”. Negou abusividade ou ilegalidade nos juros pactuados e que, sendo pioneira em emprestar dinheiro a negativados, trabalha com taxas de juros superiores a outras do mercado justamente por causa do alto risco dos negócios. 

O relator citou jurisprudências do próprio tribunal no sentido de ser possível revisar cláusulas e condições de contratos assinados pelo tomador de crédito quando são constatadas ilicitudes ou abusos que “afrontam princípios contratuais caros ao Direito”, como a função social do contrato, a função social da empresa, a boa-fé objetiva e a onerosidade excessiva. Mac Cracken ressaltou que a mesma ré já foi condenada a indenizar por ocorrência do dano social (2017.0000745843). 

“Desta forma, tem-se que a taxa de juros contratada deverá ser alterada visando à sua redução pela taxa média praticada por instituições financeiras no período, recalculando-se a dívida, para afastar o desequilíbrio contratual e o lucro excessivo do requerido”, concluiu o relator. Ele determinou o envio de cópias do processos ao Banco Central do Brasil (Bacen), à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e ao Procon paulista, tendo em vista a ocorrência de ofensa ao Direito do Consumidor. 

À ConJur, a empresa ré afirmou que “as decisões judiciais foram proferidas em processos de clientes que estão inadimplentes, não tendo pago sequer o valor que lhes foi emprestado, estando sujeitas ainda a recursos”. Voltou a argumentar também que “os juros cobrados estão de acordo com a média de mercado para o perfil de alto risco dos clientes que são atendidos”.

Juíza determina bloqueio de CNH, passaporte e cartões de inadimplente

É válido aplicar sanções a quem usa todo tipo de artimanha para não arcar com o que deve, mesmo sentenciado, como aumento da multa, apreensão de passaporte e bloqueios de carteira nacional de habilitação e cartões crédito. Assim decidiu a juíza Renata Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível de João Pessoa, ao fixar determinações para o dono de uma construtora.

A empresa tornou-se alvo de processo, em 2001, pelo comprador de um imóvel. A Justiça reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica, de forma que o cumprimento da sentença passasse a atingir bens do sócio.

Foram feitas duas tentativas de penhora online dos bens da pessoa jurídica e do empresário, mas nenhuma deu certo. Houve ainda designação de três audiências de conciliação, todas sem sucesso.

Na última audiência, foi determinada a penhora de uma sala comercial, situada em um posto de gasolina, no qual o devedor constava como sócio e havia sido nomeado fiel depositário. O empresário e a mulher entraram com embargos, sob o fundamento de que o imóvel penhorado pertencia à pessoa jurídica proprietária do posto, que, por sua vez, também peticionou (oposição de embargos de terceiro). A penhora foi levantada, deixando a sentença sem cumprimento.

Outra tentativa foi direcionada em automóveis. A Justiça estabeleceu a penhora de quatro veículos, via Renajud. Mas todos os carros são antigos e já se encontravam com outras penhoras efetivadas em outros processos.

Atitude de afronta
A juíza afirmou que tanto a pessoa jurídica como a pessoa física esquivam-se de cumprir as decisões judiciais proferidas nos autos. Esclareceu que, com a penhora da sala comercial, em 2013, o sócio se retirou da sociedade, transferindo suas cotas ao filho.

A operação ocorreu em dezembro daquele ano, menos de dois meses após o então sócio tomar ciência da penhora – conduta que, para a magistrada, “é nitidamente afrontosa ao Poder Judiciário e colide frontalmente com o princípio da boa-fé processual, em total descaso ao artigo 77, IV, do CPC, além da possível configuração, em tese, de tipo penal (crime de fraude processual)”.

Renata Câmara afirma ainda que, apesar das diligências feitas nos autos, o executado ostenta uma vida social que não condiz com o patrimônio declarado, já que nada é encontrado sob sua titularidade que possa saldar a dívida reconhecida em sentença. Ele promoveu festa de debutante de sua filha, em salão nobre, rodeado de boas bebidas e com a presença de autoridades públicas, conforme fotografias de revista social de ampla circulação na capital paraibana.

A decisão aplicou então o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz dirigirá o processo, podendo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Quanto custa ingressar com um processo judicial

Os profissionais do direito tem sempre uma primeira pergunta a ser feita por seus clientes:  Quanto vou gastar para entrar com o processo? Vou conseguir a justiça gratuita?

Pois bem, para sanar todas as dúvida dos leitores, passaremos a explicar quanto custa pra mover uma ação judicial.

Caso a pessoa ou empresa, não tiver direito ao benefício da justiça gratuita, já explicado as condições da concessão no texto anterior, as despesas mais comuns no processo são as seguintes:

  1. Custas Iniciais:

Essa despesa é paga quando você dá início na ação junto ao Tribunal de Justiça. Correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, sendo que o valor mínimo a ser recolhido é de R$ 145,45 e o máximo de R$ 87.270,00.

  1. Procuração:

Também chamada da taxa de mandato, onde a parte constitui seu procurador nos autos. Paga no início do processo.  Caso a parte troque de advogado no decorrer do processo, deverá ser paga novamente. O valor desta despesa corresponde a 2% do valor do salário mínimo, neste ano (2021) o valor é de R$21,76.

  1. Citação:

Essa é para que a parte seja citada, ou seja, seja informada de que existe uma ação contra ela, devendo apresentar sua defesa nos autos. Existem diversas modalidades de citação, entre elas, a citação postal, R$ 26,00, citação por oficial de justiça R$ 82,83, citação por carta  precatória e rogatória que seu valor vai depender da localidade.

As despesas processuais são tabeladas pelo Tribunal de Justiça do Estado, porém, existem alguns outros custos no decorrer do processo que não seguem uma tabela, tais como honorários periciais, porém pode variar de acordo com o processo.

No final do processo, o juiz decidirá a situação e condenará a parte que perdeu a ação, ao pagamento das despesas que você suportou, corrigidas monetariamente. Deverá pagar também, os honorários advocatícios da parte contrária chamado de honorários de sucumbência.

E se eu perder a ação. Quanto custa para recorrer?

Recurso

Para que você possa recorrer da sentença do juiz de 1º grau, é necessário o recolhimento das custas de apelação no valor de 4% do valor da causa ou da condenação.

Essas são algumas custas que valem para São Paulo, o custo pode variar, e muito, de acordo com o Estado.

Fonte:

http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria

Texto atualizado para o valor das custas do ano de 2021.

Mudança na lei: juíza manda devolver veículo inadimplente devido juros abusivos

Mudança na nova lei federal (Lei 13.043/2014) possibilitou acelerar a retomada de veículos financiados, cujos contratos estejam em atraso. As mudanças permitem a retomada de carros, motos e demais produtos automotivos financiados com apenas um dia de atraso no pagamento da parcela. Antes de a nova lei passar a viger, o tempo médio superava um ano.

Desde que a lei entrou em vigor, houve um aumento no número de pessoas com bens apreendidos. Um escritório de advocacia de Três Lagoas, por exemplo, recebe por dia um caso deste de busca e apreensão de veículos.

“Em média vem uma pessoa por dia para que a gente possa analisar os contratos. Em virtude da crise, as pessoas são obrigadas a analisarem seus contratos, que antes cabiam em seus bolsos, hoje analisam que são abusivos. Na verdade, às vezes compraram um carro, mas acabam pagando dois. Então, diante dessa crise, estamos tendo um número de inadimplência grande. Com isso, a busca e apreensão são grandes, e os bancos em virtude da mudança na legislação e das orientações jurisprudências, vinham praticando uma atitude predatória contra o consumidor”, explicou o advogado Jéferson Santana de Melo.

Entretanto, segundo o advogado, está havendo uma mudança jurisprudencial por parte do Poder Judiciário de Três Lagoas, a favor dos consumidores. Na semana passada, por exemplo, a juíza Emirene Moreira de Souza Alves, determinou a imediata expedição de mandado de restituição de um veículo apreendido ao proprietário.

A diferença entre os juros contratados e a média dos juros da época (2012), que foi de 4,71% ao ano, fez a magistrada concluir que o índice de juros pactuados pelas partes foi superior à media do mercado, caracterizando abuso na taxa estipulada no contrato firmado.

“Diante de todas essas considerações, tem-se que é livre aplicação dos juros remuneratórios contratados pelas partes, desde que dentro de uma razoabilidade, ou seja, dentro do patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil”, destaca a juíza em sua decisão.

FONTE: http://www.amodireito.com.br/2017/08/direito-oab-concursos-juiza-veiculo-juros.html