Categoria: Cível

Rescisão de contrato não depende de concordância de construtora, diz TJ-SP

O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios da administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor.

O entendimento é da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao dar provimento ao recurso de um comprador para suspender a cobrança das parcelas que vencerem após a citação das construtoras e impedir eventual negativação de seu nome.

A decisão, em caráter liminar, se deu em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas. Em maio de 2019, o autor comprou das construtoras rés um apartamento e, até setembro do ano passado, pagou cerca de R$ 11 mil. No entanto, por problemas financeiros, ele pediu a rescisão do contrato.

As construtoras não concordaram com a rescisão, o que levou o comprador a acionar a Justiça. O relator, desembargador Marino Neto, vislumbrou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concedendo a liminar pleiteada pela parte autora. 

“Isso porque o direito à rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel independe da concordância dos réus, ora agravados, nos termos do disposto na Súmula 1 desta Corte. Presente, assim, a verossimilhança das alegações do autor”, afirmou o magistrado.

Além disso, segundo Neto, mostra-se evidente o dano concreto que está submetido o autor diante da possibilidade de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, “em razão da manutenção da exigibilidade das parcelas devidas em relação ao contrato firmado com os réus”.

Foi fixada multa diária de R$ 500, limitada em R$ 30 mil, em caso de descumprimento da ordem de suspender as cobranças.

Fonte: Conjur

Inadimplência do DPVAT não impede pagamento da indenização, diz TJ-SP

A falta de quitação do DPVAT não impede o pagamento da indenização, segundo entendimento recente do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar o pagamento integral de indenização a um motorista que estava inadimplente quando sofreu um acidente em 2018, que resultou em sequelas graves e permanentes.

O motorista afirmou, na ação, que o pagamento da indenização pela via administrativa foi recusado pela Seguradora Líder, responsável pelo DPVAT. Assim, pediu a condenação da empresa ao pagamento integral da indenização, no valor de R$ 13,5 mil, além do reembolso de despesas médicas.

A seguradora recorreu da sentença de primeira instância que havia determinado o pagamento ao motorista inadimplente. Ao TJ-SP, a empresa afirmou ser legítima a recusa e também alegou que a Súmula 257 do STJ não poderia ser aplicada ao caso, “uma vez que em nenhum dos processos que deu origem ao aludido enunciado a indenização era pleiteada por proprietário inadimplente”.

No entanto, o relator, desembargador Jayme Queiroz Lopes, disse que, para fins de recebimento da indenização do DPVAT, não se exige a quitação do prêmio, “pouco importando que, no momento do acidente, estivesse o veículo inadimplente em relação ao seguro obrigatório”.

Com base na Súmula 257 do STJ, ele afirmou que “a falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório de DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”, se aplica mesmo nos casos em que a vítima é o proprietário do veículo envolvido no acidente. A decisão se deu por unanimidade.

Despesas de condomínio não podem ser cobradas antes da entrega das chaves

É inviável a cobrança de despesas de condomínio antes da entrega das chaves. Com base nesse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de um casal e anulou a cobrança da cota condominial antes da entrega das chaves.

De acordo com o casal, houve atraso na entrega do apartamento. Eles receberam as chaves em julho de 2013. Desde então, o condomínio tem impedido a participação deles nas assembleias por conta de uma dívida condominial referente ao mês de junho de 2013.

O pedido de anulação do débito foi acolhido pela turma julgadora, por unanimidade. A relatora, desembargadora Rosangela Telles, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça de que o “promitente comprador apenas poderá ser responsabilizado pelos débitos condominiais a partir do momento em que vier a ser imitido na posse da res”.

A magistrada afirmou que o próprio TJ-SP também tem entendimento no mesmo sentido de que “antes do recebimento das chaves e, pois, da imissão na posse do imóvel, as despesas condominiais não podem ser imputadas” ao comprador.

“Nesse contexto, na medida em que a dívida que o condomínio apelado imputa aos apelantes corresponde a 10/6/2013, período anterior à imissão de suas respectivas posses no imóvel, é certo que a cobrança é inexigível, ressalvado o entendimento do I. juízo a quo”, completou Telles.

A turma julgadora também determinou que o condomínio pague indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter proibido o casal de participar e votar nas assembleias em razão de uma dívida ilegal.

Fonte: Conjur

Desembargador de São Paulo suspende IPVA para pessoas com deficiência

Estabelecer que só há isenção de IPVA quando o veículo é adaptado para a situação individual de cada motorista com deficiência cria uma discriminação indevida, já que existem pessoas com deficiência grave e severa que não precisam de veículos adaptados.

Desembargador afirmou que isenção vale para quem tem e para quem não tem carro adaptado
O entendimento é do desembargador Nogueira Diefenthaler, da 5ª Câmara de Direito Público de São Paulo. O magistrado suspendeu a cobrança de IPVA para pessoas com deficiência em SP, independentemente de o carro do beneficiado ser adaptado ou não. A decisão liminar é de sexta-feira (22/1)

No caso concreto, o Ministério Público estadual contesta a Lei 17.293/20, que dispõe sobre medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas de São Paulo. A norma isenta pessoas com deficiência de pagarem o IPVA, mas somente quando o veículo é adaptado para a situação específica do dono.

Para o MP, a lei estadual “cria uma distinção absolutamente ilegal, ferindo, entre vários outros, o princípio da igualdade tributária” ao tratar “como fato gerador da tributação ou da isenção não a condição vulnerável do contribuinte deficiente, mas o tipo de adaptação implementada no veículo”.

O desembargador do TJ-SP concordou com o argumento. “Ao menos a princípio, verifica-se que a nova exigência estabelecida pela Lei estadual 17.293/2020 para a concessão da isenção do IPVA acaba por criar discriminação indevida entre os motoristas portadores de deficiência, em prejuízo daqueles que possuem deficiência grave ou severa mas que não necessitam de veículo adaptado, em aparente violação ao princípio constitucional da isonomia”, disse o magistrado.

A necessidade de decidir sobre a questão com urgência, apontou o desembargador, “se acha presente, de vez que teve início o prazo para recolhimento do IPVA e, como noticiado pelo recorrente, há motoristas com deficiência grave ou severa que estão tendo seus requerimentos de isenção indeferidos com base nas novas exigências”.

Imóvel de família oferecido como caução em contrato de locação é impenhorável

As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/90, são taxativas e não comportam interpretação extensiva. Por isso, não é possível penhorar imóvel oferecido como caução em contrato de locação.

Imóvel oferecido como caução em contrato de locação não se confunde com hipoteca
123RF

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um terceiro em relação de locação de imóvel, que teve a penhora de seu imóvel oferecido com caução deferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A corte paulista entendeu que seria descabida a alegação de impenhorabilidade do bem de família, pois a caução do bem imóvel no contrato de locação configura hipoteca, que é hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade, segundo o inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/90.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi corrigiu o entendimento porque a norma só incide em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de dívida de terceiro. E no mais, a lei se limita a admitir a penhora por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, conforme o inciso VII.

“Considerando que a possibilidade de expropriação do imóvel residencial é exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação às ressalvas legais deve ser restritiva, sobretudo na hipótese sob exame, em que o legislador optou, expressamente, pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução), não deixando, por conseguinte, margem a dúvidas”, concluiu.

Lojista de shopping consegue reduzir aluguel, cotas de condomínio e taxas de consumo

Loja de shopping consegue redução das cotas de condomínio, taxas de consumo, aluguel mínimo e fundo de promoção e propaganda. Decisão é do juiz de Direito Marcelo Nobre de Almeida, da 7ª vara Cível da Barra da Tijuca/RJ. O magistrado ainda determinou que nos seis meses subsequentes fica restabelecido o “aluguel percentual”.

A lojista requereu a isenção ou redução no pagamento do aluguel e das demais despesas contratadas durante o período de fechamento do shopping e nos seis meses que se seguem em razão da pandemia.

O juiz destacou que o perigo de dano é evidente diante das consequências óbvias que o fechamento do estabelecimento acarretou, afetando diretamente o fluxo de capital de qualquer empresa e pondo em risco a sua própria manutenção futura.

“A probabilidade do direito alegado se encontra consubstanciada na documentação por ora apresentada, indicando a existência do vínculo contratual entre as partes e das notórias limitações estabelecidas pelos entes públicos para a prestação da atividade empresarial.”

No entanto, o magistrado ressaltou que a isenção total causaria danos reversos ao locador e implicaria em transferência pura e simples a ele das consequências financeiras que também sofre.

Assim, determinou a redução, de março a junho, das cotas de condomínio, das taxas de consumo e do aluguel mínimo em 50% e a isenção de 100% do valor de fundo de promoção e propaganda.

O juiz ainda determinou que nos seis meses subsequentes ficam restabelecidos o critério previsto em contrato do “aluguel percentual”.

Segundo o advogado Lucas Muniz Sojo, a decisão vem na esteira das decisões do judiciário brasileiro, que tem garantido diversos direitos aos lojistas frente aos grupos de shopping’s centers.

As decisões tem garantido a subsistência de muitos negócios frente a crise de saúde/econômica enfrentada pelo país.

Contrato de namoro pode servir a casais que coabitam durante a quarentena; especialista comenta

Desde o início da pandemia do Coronavírus, muitos casais resolveram cumprir juntos a quarentena. A vivência na mesma casa, ainda que momentaneamente, embaralhou o entendimento de muitos sobre namoro e união estável, bem como a diferenciação entre essas duas condições. Para dirimir tais dúvidas, ganhou enfoque o contrato de namoro, apontado por alguns como uma saída eficaz para deixar claro a intenção das partes nesta forma de relacionamento.

A advogada, mediadora e professora Marília Pedroso Xavier, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, autora do livro “Contratos de Namoro – Amor Líquido e Direito de Família Mínimo”, identifica que, em razão da recente coabitação adotada pelos casais, bem como pela intensificação da convivência, é fundamental que os pares tenham clareza sobre qual o seu tipo de relacionamento.

“Trata-se de um namoro ou de uma verdadeira família, consubstanciada na união estável? A dúvida poderá ocorrer em razão da atual dicção do artigo 1.723, do Código Civil – CC. Segundo o dispositivo, a união estável é caracterizada como uma união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família”, destaca Marília.

A especialista observa que, na contemporaneidade, muitos namoros podem ser entendidos como relacionamentos públicos, contínuos e duradouros. “Porém, o traço distintivo em relação a união estável será a ausência naquele momento da intenção de constituir família. Por isso, é necessário deixar bem delineados os contornos desse elemento subjetivo”, frisa.

“Afinal, se ocorrer o óbito de um dos componentes do casal (ou até mesmo ambos), poderá haver dúvida sobre isso e o provável início de demandas judiciais para discutirem efeitos patrimoniais daquele relacionamento. Normalmente, esses litígios são épicos e, lamentavelmente, é feita uma verdadeira devassa em toda a intimidade do casal para analisar se havia ou não o objetivo de constituir família. Penso que uma estratégia jurídica preventiva pode ser muito mais adequada e proveitosa para todos”, defende Marília.

Eficácia e segurança jurídica dos contratos de namoro

“O contrato de namoro pode ser entabulado pelas partes justamente para aclarar que, apesar do casal viver um relacionamento público, contínuo e duradouro, não reconhecem ali a existência de uma família, de uma união estável. Felizmente, o Poder Judiciário brasileiro tem reconhecido que namoros longos, assim chamado ‘namoros qualificados’, não se confundem com união estável”, explica Marília Xavier.

Ela aponta que esses documentos poderão servir de prova sobre o elemento anímico de cada uma das partes e os rumos patrimoniais escolhidos por elas. “A advocacia revela que, quando o assunto não é enfrentado de forma madura e transparente, surge essa dúvida ao final do relacionamento. Por vezes, essa dúvida é legítima; por outras, as partes se dão conta que valerá a pena aforar uma demanda e, na pior das hipóteses, pactuar um acordo para que a demanda chegue ao fim – ante a lentidão do Judiciário.”

A especialista frisa que o documento deve ser redigido com fidelidade absoluta ao que efetivamente é vivido pelas partes, afinal, não pode se prestar para objetivos escusos e fraudulentos. “Não existe forma especial para sua pactuação, mas sugerimos que seja sempre redigido por um advogado familiarista que possa bem clausular os termos do relacionamento, trazendo segurança para as partes. Também a forma pública pode gerar mais segurança, pois permite a extração futura de cópias e também atesta a veracidade das firmas ali contidas”, destaca Marília.

Tabu sobre contratos de namoro é semelhante ao da esfera sucessória

A advogada observa que existe resistência por parte de namorados em aderir a esses contratos, geralmente por medo de sinalizar desconfiança em relação ao par. “Falar sobre dinheiro e sobre bens, infelizmente, ainda é um grande tabu no nosso país. Isso pode ser visto não só nos relacionamentos amorosos, mas também quando estamos na esfera sucessória. Basta lembrar do quanto as pessoas têm melindres para falar sobre testamentos com seus familiares.”

“Penso que essa resistência precisa ser superada. Sou uma grande entusiasta de que a sociedade brasileira desperte para a necessidade de realizar planejamentos patrimoniais e sucessórios. Tudo de forma idônea, transparente e em observância a autonomia privada das partes”, defende Marília.

Ela salienta que o contrato de namoro não é feito por desconfiança. “Ao contrário, as partes conscientemente manifestam aquilo que intencionam no campo do amor, do afeto e de potenciais efeitos jurídicos que julgam (in)desejados. Se isso for mal recebido por uma das partes do casal e acarretar no fim do relacionamento, penso que apenas significará que ambos não estavam alinhados e que a questão já era ‘crônica de uma morte anunciada’”, conclui a advogada.

Fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/7417/Contrato+de+namoro+pode+servir+a+casais+que+coabitam+durante+a+quarentena%3B+especialista+comenta

Belbancy Incorporações e Central Park Urbanismo condenadas a devolver 80% do valor pago

Em ação de rescisão contratual movida pela Muniz Sojo Advogados, as empresas Belbancy Incorporações e Empreendimentos Ltda e Central Park Urbanismo e Administração Ltda foram condenadas a devolver 80% do valor total pago, corrigido monetariamente desde o desembolso de cada um dos pagamentos, de uma única vez.

No inicio da ação por pedido feito pelos advogados, o juiz da 3ª Vara Cível de Cotia, determinou a suspensão de todos os pagamentos, além de impedir que as empresas realizassem a negativação do nome dos desistentes.

O caso teve inicio quando as empresas foram procuradas na tentativa de rescindir o contrato, porém informaram que somente estavam rescindo através de decisão judicial, em razão do falecimento de um dos sócios.

Com isso, a ação de rescisão contratual foi proposta, buscando desde o seu inicio, a suspensão das parcelas e que as empresas não negativassem o nome dos clientes.

Em decisão liminar, as empresas foram intimadas e apresentaram defesa, alegando que não poderiam rescindir o contrato.

Ao final, em sentença o juiz assegurou as partes por sua inequívoca manifestação de vontade em rescindir o contrato, o seu direito a rescisão contratual conforme proposto.

O caso assim como diversos outros, onde as empresas vem dificultando a situação dos clientes inadimplentes que não conseguem mais arcar com as parcelas, devido a essa situação o judiciário tem se mostrado a melhor solução para resolver os problemas contratuais.

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A justiça aplica a Lei Maria da Penha em caso de perseguição virtual “Stalking”

Uma juíza de São Paulo deferiu liminar que para que se adotem medidas protetivas a uma mulher vítima de stalking — expressão que pode ser traduzida como “perseguição persistente”. A decisão foi provocada por pedido da Defensoria Pública de São Paulo.

A mulher conheceu o réu em 2016, com quem trocou mensagens de texto por mais de um ano. Com o passar do tempo, o acusado passou a demonstrar interesse em ter um relacionamento amoroso com a mulher, que recusou as investidas desde o início.

O réu se mostrou tão insistente que a mulher assediada teve que bloquear o número do interlocutor. Com o bloqueio, ele passou a utilizar outros números telefônicos e chegou a comparecer ao local de trabalho da vítima com a intenção de levá-la para almoçar e fazer um pedido de casamento.

O acusado ainda criou uma série de perfis falsos nas redes sociais para entrar em contato com familiares de Beatriz para difamá-la; a situação acabou resultando em um boletim de ocorrência.

Na ação, a Defensora Pública Mariana Chaib afirmou que o stalking é uma das espécies de violência psicológica contra a mulher a serem coibidas, de acordo com a Lei Maria da Penha. “Apesar de aparentemente não se tratar de violência no âmbito doméstico, trata-se de situação sui generis, que permite a aplicação da Lei Maria da Penha”. Ela ainda explica: “Tendo em mente que o objetivo primário da lei é a proteção da mulher em decorrência de seu gênero, deve-se levar em consideração que o requerido, por toda a narrativa trazida, acredita veementemente que viveu, vive ou viverá em um relacionamento amoroso com a requerente”.

Na decisão, a magistrada apontou um “cenário que evidencia existência de risco à integridade física, psicológica e moral da ofendida”. A juíza proibiu o acusado, então, de se aproximar ou fazer contato com a vítima e seus familiares. Ela ainda determinou que sejam adotadas medidas de proteção de dados pessoais da mulher para garantir a efetividade das medidas. O caso tramita em segredo de Justiça.

A advogada Alrenici da Costa Muniz da Muniz Sojo Advogados, comenta “A situação já era prevista em lei, mas dificilmente aplicada por faltarem denúncias, muitas mulheres se sentem acuadas e não registram boletim de ocorrência, o que impede o trabalho das autoridades. Se trata de mais um avanço no judiciário para consolidar os direitos das mulheres”

Pôquer pode ser classificado como jogo de azar, decide Tribunal de Justiça de SP

Não há qualquer ilegalidade no ato da prefeitura que indeferir alvará de funcionamento de casa de pôquer, pois o carteado pode ser considerado jogo de azar. Em sendo assim, há a incidência do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais.

Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu que a Prefeitura de Adamantina negasse alvará de funcionamento para uma casa de pôquer.

Segundo a relatora, desembargadora Isabel Cogan, “não se pode afastar totalmente a qualificação do pôquer como jogo de azar”. Isso porque, apesar de o pôquer exigir “destreza intelectual dos jogadores, envolvendo raciocínio lógico, cálculos matemáticos, verificações estatísticas, controle emocional e outras habilidades”, também envolve sorte no que se refere “ao recebimento das cartas de baralho”.

A desembargadora afirmou que a atividade da casa de pôquer seria desenvolvida em um local acessível ao público em geral, com a realização dos jogos, venda de alimentos e bebidas e distribuição de valores arrecadados aos vencedores. “Nesse contexto, a própria apelante reconhece que não teria como controlar a eventual realização de apostas pelo público frequentador”, completou.

Dessa forma, segundo Cogan, ainda que a casa de pôquer tenha por escopo o “nobre propósito de incentivar um jogo que estimula atividades mentais”, o ambiente poderia fomentar atividades contrárias à legislação e “adversas aos costumes e à paz social, sem controle pelo estabelecimento”.

“Em outras palavras, não haveria controle sobre a efetivação de apostas, tampouco é conhecido quanto seria cobrado no ingresso ao estabelecimento e às mesas de jogo, nem o valor do dinheiro distribuído aos vencedores (prêmio)”, concluiu a relatora. A decisão foi por unanimidade e manteve a sentença de primeiro grau, autorizando a prefeitura a negar o alvará de funcionamento para a casa de pôquer.

Azar?
Para o advogado Daniel Homem de Carvalho, ex-presidente da LOTERJ e secretário da Comissão Especial de Direito dos Jogos Esportivos, Lotéricos e Entretenimento da OAB, o julgado merece reparos.

“Primeiro, em relação à competência. Trata-se de Câmara de Direito Público e não de Direito Penal. Assim, entendo que o colegiado não poderia decidir a respeito de tipo penal. O segundo reparo é em relação a interpretação contra a lei. O artigo 50 da Lei de Contravenções define jogo de azar como aquele que depende única ou preponderantemente da sorte. Isso não significa que um jogo em que haja alguma interferência da sorte seja jogo de azar. No caso do pôquer, conforme já demonstrado em diversos pareceres e estudos, a sorte é a menor circunstância, sendo a habilidade preponderante”, afirma.