Categoria: Comercial

Lojista de shopping consegue reduzir aluguel, cotas de condomínio e taxas de consumo

Loja de shopping consegue redução das cotas de condomínio, taxas de consumo, aluguel mínimo e fundo de promoção e propaganda. Decisão é do juiz de Direito Marcelo Nobre de Almeida, da 7ª vara Cível da Barra da Tijuca/RJ. O magistrado ainda determinou que nos seis meses subsequentes fica restabelecido o “aluguel percentual”.

A lojista requereu a isenção ou redução no pagamento do aluguel e das demais despesas contratadas durante o período de fechamento do shopping e nos seis meses que se seguem em razão da pandemia.

O juiz destacou que o perigo de dano é evidente diante das consequências óbvias que o fechamento do estabelecimento acarretou, afetando diretamente o fluxo de capital de qualquer empresa e pondo em risco a sua própria manutenção futura.

“A probabilidade do direito alegado se encontra consubstanciada na documentação por ora apresentada, indicando a existência do vínculo contratual entre as partes e das notórias limitações estabelecidas pelos entes públicos para a prestação da atividade empresarial.”

No entanto, o magistrado ressaltou que a isenção total causaria danos reversos ao locador e implicaria em transferência pura e simples a ele das consequências financeiras que também sofre.

Assim, determinou a redução, de março a junho, das cotas de condomínio, das taxas de consumo e do aluguel mínimo em 50% e a isenção de 100% do valor de fundo de promoção e propaganda.

O juiz ainda determinou que nos seis meses subsequentes ficam restabelecidos o critério previsto em contrato do “aluguel percentual”.

Segundo o advogado Lucas Muniz Sojo, a decisão vem na esteira das decisões do judiciário brasileiro, que tem garantido diversos direitos aos lojistas frente aos grupos de shopping’s centers.

As decisões tem garantido a subsistência de muitos negócios frente a crise de saúde/econômica enfrentada pelo país.

Juiz determina suspensão de aluguéis de Ótica no Embu das Artes

Devido a situação econômica do país, um lojista que teve seu faturamento abruptamente afetado, procurou uma tentativa de conciliação extra judicial com o Locador do imóvel.

Porém as propostas do Locador não condiziam com a situação econômica, uma vez que uma loja fechada não tem faturamento algum, apenas despesas.

Diante dessa situação, o escritório Muniz Sojo Advogados propôs ação judicial, buscando a suspensão de todos os pagamentos de aluguéis, inclusive os aluguéis vencidos de março e abril, meses em que a loja ficou fechada em razão da quarentena.

O juiz ao verificar a situação do lojista, onde ficou exposto a queda do faturamento, através de declarações contábeis, optou por suspender de forma liminar, todos os pagamentos de aluguel, tanto os vencidos quanto aos à vencer.

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Pôquer pode ser classificado como jogo de azar, decide Tribunal de Justiça de SP

Não há qualquer ilegalidade no ato da prefeitura que indeferir alvará de funcionamento de casa de pôquer, pois o carteado pode ser considerado jogo de azar. Em sendo assim, há a incidência do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais.

Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu que a Prefeitura de Adamantina negasse alvará de funcionamento para uma casa de pôquer.

Segundo a relatora, desembargadora Isabel Cogan, “não se pode afastar totalmente a qualificação do pôquer como jogo de azar”. Isso porque, apesar de o pôquer exigir “destreza intelectual dos jogadores, envolvendo raciocínio lógico, cálculos matemáticos, verificações estatísticas, controle emocional e outras habilidades”, também envolve sorte no que se refere “ao recebimento das cartas de baralho”.

A desembargadora afirmou que a atividade da casa de pôquer seria desenvolvida em um local acessível ao público em geral, com a realização dos jogos, venda de alimentos e bebidas e distribuição de valores arrecadados aos vencedores. “Nesse contexto, a própria apelante reconhece que não teria como controlar a eventual realização de apostas pelo público frequentador”, completou.

Dessa forma, segundo Cogan, ainda que a casa de pôquer tenha por escopo o “nobre propósito de incentivar um jogo que estimula atividades mentais”, o ambiente poderia fomentar atividades contrárias à legislação e “adversas aos costumes e à paz social, sem controle pelo estabelecimento”.

“Em outras palavras, não haveria controle sobre a efetivação de apostas, tampouco é conhecido quanto seria cobrado no ingresso ao estabelecimento e às mesas de jogo, nem o valor do dinheiro distribuído aos vencedores (prêmio)”, concluiu a relatora. A decisão foi por unanimidade e manteve a sentença de primeiro grau, autorizando a prefeitura a negar o alvará de funcionamento para a casa de pôquer.

Azar?
Para o advogado Daniel Homem de Carvalho, ex-presidente da LOTERJ e secretário da Comissão Especial de Direito dos Jogos Esportivos, Lotéricos e Entretenimento da OAB, o julgado merece reparos.

“Primeiro, em relação à competência. Trata-se de Câmara de Direito Público e não de Direito Penal. Assim, entendo que o colegiado não poderia decidir a respeito de tipo penal. O segundo reparo é em relação a interpretação contra a lei. O artigo 50 da Lei de Contravenções define jogo de azar como aquele que depende única ou preponderantemente da sorte. Isso não significa que um jogo em que haja alguma interferência da sorte seja jogo de azar. No caso do pôquer, conforme já demonstrado em diversos pareceres e estudos, a sorte é a menor circunstância, sendo a habilidade preponderante”, afirma.

Google é condenado por concorrência desleal por meio do AdWords

A prestação do serviço de AdWords constitui uma relação contratual onerosa que não imuniza o Google sobre os efeitos gerados na esfera jurídica de terceiros. Por isso, o Google deve ser responsabilizado por permitir a veiculação de anúncios no Google AdWords, serviço de links patrocinados, que geram concorrência desleal e desvio de clientela.

Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o Google a indenizar o Boston Medical Group, que teve sua marca associada a uma clínica concorrente nos anúncios do AdWords. A clínica ré associou o seu site ao nome Boston Medical Group, ou seja, quando alguém pesquisava pelo autor da ação e clicava em um link patrocinado do Google, era direcionado ao portal da concorrência.

Para os desembargadores, a atitude da clínica ré causou confusão nos usuários, além de configurar concorrência desleal e parasitária e desvio de clientela. Por isso, a clínica foi condenada à reparação por perdas e danos. A Câmara também condenou o Google por ter permitido a associação indevida de uma concorrente à marca do Boston Medical Group.

“Diferentemente dos provedores de domínios, que são meras plataformas de veiculação de conteúdos selecionados pelos próprios internautas e somente são responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial, não tomarem as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, a prestação de serviço AdWords é relação contratual onerosa que não imuniza o Google sobre os efeitos que ela gera na esfera jurídica de terceiros”, afirmou o relator, desembargador Mauricio Pessoa.

O relator destacou que, neste caso, o Google não atua apenas como hospedeiro de conteúdo gerado por terceiros; pelo contrário, “põe-se como parceria contratual de empresas anunciantes que pretendem ver divulgada sua marca por meio de palavras-chaves de pesquisa no site buscador”. “O provedor se agrega ao instrumental de promoção da marca do contratante do serviço, auferindo lucro decorrente da publicação”, completou.

A prática de ilícito distingue o caso em análise da publicidade comparativa, que, segundo Pessoa, “beneficia o consumidor, fortalece a concorrência saudável no mercado e é autorizada à luz do princípio da livre concorrência e livre iniciativa (CF, art. 1º, IV)”. Diante disso, o TJ-SP impôs ao Google condenação solidária com a clínica ré.

“A conduta desautorizada dos apelados é abusiva, de modo que não se pode afastar o pedido de indenização por dano moral em razão do abalo à honra subjetiva da apelante, pessoa jurídica, em razão da violação ao seu direito de personalidade”, concluiu o relator. A indenização foi fixada em R$ 25 mil. O Boston Medical Group foi representado no processo pelo escritório Almeida Advogados.

“A utilização do Adwords para captação de clientes dos concorrentes não é em si, passível de punição. Porém no caso discutido houve a inclusão do nome do concorrente no anúncio, conduzindo o consumidor para o seu site.

É importantíssimo, estar atento aos detalhes nas relações comerciais, para que não ocorram prejuízos financeiros ou problemas judiciais”, explica o advogado Lucas Muniz Sojo da Muniz Sojo Advogados.

Ex-sócio não responde por obrigação assumida após sua saída da empresa

O ex-sócio de sociedade limitada não é responsável por obrigação assumida após deixar a empresa. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar redirecionamento de dívida de uma empresa.

No caso, o homem ingressou com exceção de pré-executividade após ter bens bloqueados por causa de uma dívida de aluguel da empresa da qual era sócio até 2004. No entanto, a dívida era referente a valores de 2005 e 2006.

Em 2013, o juízo da execução deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por suposta dissolução irregular da sociedade, para que fosse possibilitada a constrição de bens dos sócios, entre os quais o recorrente. Ele então alegou a sua ilegitimidade passiva, pois a dívida se referia a período posterior à sua saída.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o ex-sócio responderia pelas obrigações contraídas pela empresa devedora até junho de 2006, quando completados dois anos de sua saída.

No recurso especial, o ex-sócio alegou que o redirecionamento da execução para atingir bens de sua propriedade seria equivocado, assim como a consequente penhora on-line feita em suas contas bancárias, não podendo ele ser responsabilizado por fatos para os quais não contribuiu.

“A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”, disse.

Segundo o relator, o entendimento das instâncias ordinárias violou a legislação civil ao também responsabilizar o sócio cedente pela dívida executada.

Dessa forma, o ministro acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu o ex-sócio do polo passivo, uma vez que “as obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito”.

Transportadora marítima não é responsável por danos depois de descarregamento

Avarias e amassados em mercadoria descobertos depois do descarregamento e do transporte rodoviário não servem para condenar a empresa responsável pelo transporte marítimo pelos danos. Esse foi o entendimento aplicado pela 20ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em processo movido pela Zurich Minas Brasil Seguro contra a Hamburg Sud Brasil.

Depois que carga é transportada em terra, empresa que trouxe a mercadoria em navios não é mais responsável, decide TJ-SP

No caso, a Zurich Minas ajuizou ação contra a transportadora por conta de mercadorias que apresentaram danos depois de desembarcarem no Porto do Paranaguá (PR) no dia 30 de dezembro de 2015. No dia 21 de janeiro do ano seguinte, os produtos chegaram à empresa e foi ali que os amassados foram descobertos.

Segundo a Hamburg Sud, quando chegaram à companhia, as mercadorias já haviam passado pelo transporte dentro do porto e pelo transporte rodoviário. Por isso o laudo concluiu que ficou impossível precisar onde houve a avaria. Portanto, não haveria como responsabilizá-la por maus cuidados ao trazer as mercadorias pelo mar. “O terminal do Paraná foi instado a participar e informou que a carga foi recebida sem nenhuma ressalva”, declarou a defesa.

A Zurich Minas, por sua vez, alegou que o termo de avarias do dia 8 de janeiro já apontava pontos de amassamento no contêiner que levava os produtos.

A advogada Alrenici da Costa Muniz da Muniz Sojo Advogados, ressalta a importância da conferência de todas as mercadorias no ato do recebimento: “Hoje em dia caso a empresa ou consumidor não tome as cautelas necessárias no recebimento da mercadorias, a fim de constatar eventuais avarias ou divergências no conteúdo, dificilmente poderá cobrar um eventual ressarcimento posteriormente”.

Para o relator do processo, desembargador Roberto Maia Filho, a Zurich Minas não conseguiu demonstrar no caso um nexo causal inequívoco entre os danos nas mercadorias e o transporte marítimo realizado pela Hamburg Sud. O magistrado entendeu que o termo de avarias foi realizado após a chegada, então mesmo excluindo a parte do transporte rodoviário, ainda não seria possível dizer, com certeza, de que a responsabilidade pelos problemas era da Hamburg Sud.

Agenciadores geram dano moral ao passar informações enganosas a modelos

São certos os danos emocionais e psicológicos causados a jovens modelos que foram para a Índia por intermédio de agenciadores que passaram informações falsas sobre o trabalho. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao condenar duas pessoas ao pagamento de indenização por danos morais.

Nos autos, duas jovens de 19 anos e uma menor de 15 anos foram contratadas para trabalhar como modelos na Índia, mas, no país asiático, as promessas do contrato não foram cumpridas. Em ação civil pública, o Ministério Público Federal pretendia, além da indenização por danos morais, que os réus fossem proibidos de efetuar novas intermediações de negociações destinadas a recrutar e encaminhar pessoas para o exterior.

Os depoimentos das brasileiras revelaram que elas sofreram com falta de água na habitação, alimentação ruim e problemas de deslocamento. Uma delas teve um problema de saúde no joelho e não recebeu a assistência adequada. Além disso, as condições de trabalho foram diferentes do acordado, as atitudes do contratante intimidaram as jovens e os agenciadores brasileiros não ofereceram o suporte pactuado.

Para o MPF, os agenciadores violaram não só o Código de Defesa do Consumidor, como também o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, devido ao cárcere privado e trabalho forçado das três modelos na Índia.

Mas a tese não foi acatada pela 1ª Turma, que afirmou que a análise do relato das próprias modelos revela que a situação não se enquadra no Protocolo. Isso porque em nenhum momento elas sofreram exploração no sentido adotado pelo documento: “a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”.

No depoimento ao Juiz Federal de primeiro grau, uma delas declarou que nunca foi ameaçada ou agredida fisicamente pelo contratante indiano. Ela disse que possuía a chave do apartamento e que todas as jovens trabalharam como modelo. As outras afirmaram que viajaram com passagem de ida e volta, e que não foram ameaçadas ou assediadas e que não tiveram proximidade com prostituição ou drogas.

O relator do caso, desembargador Federal Valdeci dos Santos, citando os artigos 3º, 6º e 14ª do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade dos réus em razão da má prestação do serviço de intermediação. Para o Magistrado, ainda que o cachê, as passagens aéreas, o valor recebido semanalmente e o aluguel durante a estadia das modelos na Índia digam respeito ao contrato firmado diretamente entre elas e a agência indiana, os réus influenciaram diretamente nessa escolha.

Ele concluiu que as promessas dos réus não foram cumpridas, principalmente a de assistência no caso de problemas. Também foi omitida a jornada de trabalho e as condições de habitação na Índia. Uma das rés admitiu em seu depoimento que sabia do problema da falta de água e, ainda assim, não informou as modelos, destaca o voto.

A decisão ressaltou também que uma das modelos não obteve visto de trabalho, pois tinha, à época, apenas 15 anos. Uma das rés forneceu à menor e a seus pais a informação enganosa de que o responsável pela agência de modelos na Índia providenciaria o visto de trabalho, o que nunca aconteceu. Além disso, para convencer as modelos e seu pai a firmarem contrato com agências internacionais, a ré se comprometeu a ir pessoalmente buscá-las no país onde estivessem, caso houvesse algum problema.

Analisando os depoimentos e mensagens eletrônicas entre as modelos e os réus, o relator entendeu que elas não foram devidamente alertadas por eles sobre a real condição em que trabalhariam na Índia, e nem sobre os cuidados que deveriam tomar para não correrem riscos em um país cuja cultura é muito diferente da brasileira.

“Não obstante não haja cláusula contratual específica sobre a responsabilidade dos réus em face do ocorrido com as modelos, entendo que esta restou fartamente demonstrada no tocante às informações enganosas, inadequadas e insuficientes fornecidas pelos réus, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com o nítido intuito de influenciar a decisão das modelos adolescentes e de seus pais, a fim de garantir o recebimento da comissão que lhes é cabida nesse tipo de contrato”, concluiu o desembargador, fixando em R$ 10 mil o pagamento por danos morais a cada uma das modelos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Casal é condenado a pagar R$ 7,5 mil por postagem ofensiva em rede social

Acusar empresa de crime na internet sem tomar providências para averiguar o ocorrido é abuso da liberdade de expressão. Com esse entendimento, a Justiça do Ceará condenou um casal a pagar R$ 7,5 mil a uma proprietária de um posto de combustíveis por publicação considerada ofensiva no Facebook, após um suposto problema técnico na bomba de gasolina na hora de abastecer o carro dos dois.

O casal de empresários esteve no posto, em 30 de outubro de 2013, para abastecer o carro, no valor de R$ 25. Por conta de problemas técnicos e de inexperiência do frentista, o abastecimento não foi efetivado. Porém, no painel da bomba aparecia o valor de R$ 50, referente a abastecimento anterior, o que induziu o frentista a erro. Os empresários, então, divulgaram a situação em uma rede social, como sendo vítimas de um golpe praticado pelo posto.

A proprietária do posto registrou boletim de ocorrência e recorreu à Justiça, pedindo reparação moral. Alegou que a postagem atingiu mais de nove mil acessos, recebendo inclusive a ligação da Petrobras Distribuidora, preocupada com a imagem da empresa.

No processo, ela afirma ter mantido contato telefônico com o casal na tentativa de resolver o problema, mas acabou sendo agredida verbalmente. Disse, ainda, que a empresa reconheceu o erro e se disponibilizou a repará-lo imediatamente.

O casal defendeu, na contestação, que poderia ter havido prática de crime e que o posto deveria ser investigado pelos órgãos de segurança. Explicou que não apresentou queixa-crime porque os representantes do estabelecimento se negaram a informar o nome completo e o endereço do frentista e do gerente que testemunhou o caso.

Crítica exagerada

O juiz Zanilton Batista Medeiros, titular da 39ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza, ressaltou que mostrou-se açodado e irresponsável o comentário feito pela rede social sem, ao menos, ocorrer requerimento para abertura de inquérito para apuração dos fatos.

O juiz afirmou, ainda, que o valor adequado à indenização pelo dano moral seria de R$ 5 mil em relação à cliente, que praticou a ofensa à pessoa jurídica, e R$ 2,5 mil para seu noivo, que compartilhou a notícia, ajudando a propagar o fato e a confirmar o ocorrido, pois esteve presente no local.

“Tal comentário transborda o direito de crítica e a liberdade de expressão em relação ao serviço defeituoso, pois macula a imagem da pessoa jurídica, na medida em que coloca o defeito na prestação do serviço, fato da seara consumerista, como um algo criminoso, com contornos de estelionato”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE. 

Quanto custa ingressar com um processo judicial

Os profissionais do direito tem sempre uma primeira pergunta a ser feita por seus clientes:  Quanto vou gastar para entrar com o processo? Vou conseguir a justiça gratuita?

Pois bem, para sanar todas as dúvida dos leitores, passaremos a explicar quanto custa pra mover uma ação judicial.

Caso a pessoa ou empresa, não tiver direito ao benefício da justiça gratuita, já explicado as condições da concessão no texto anterior, as despesas mais comuns no processo são as seguintes:

  1. Custas Iniciais:

Essa despesa é paga quando você dá início na ação junto ao Tribunal de Justiça. Correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, sendo que o valor mínimo a ser recolhido é de R$ 145,45 e o máximo de R$ 87.270,00.

  1. Procuração:

Também chamada da taxa de mandato, onde a parte constitui seu procurador nos autos. Paga no início do processo.  Caso a parte troque de advogado no decorrer do processo, deverá ser paga novamente. O valor desta despesa corresponde a 2% do valor do salário mínimo, neste ano (2021) o valor é de R$21,76.

  1. Citação:

Essa é para que a parte seja citada, ou seja, seja informada de que existe uma ação contra ela, devendo apresentar sua defesa nos autos. Existem diversas modalidades de citação, entre elas, a citação postal, R$ 26,00, citação por oficial de justiça R$ 82,83, citação por carta  precatória e rogatória que seu valor vai depender da localidade.

As despesas processuais são tabeladas pelo Tribunal de Justiça do Estado, porém, existem alguns outros custos no decorrer do processo que não seguem uma tabela, tais como honorários periciais, porém pode variar de acordo com o processo.

No final do processo, o juiz decidirá a situação e condenará a parte que perdeu a ação, ao pagamento das despesas que você suportou, corrigidas monetariamente. Deverá pagar também, os honorários advocatícios da parte contrária chamado de honorários de sucumbência.

E se eu perder a ação. Quanto custa para recorrer?

Recurso

Para que você possa recorrer da sentença do juiz de 1º grau, é necessário o recolhimento das custas de apelação no valor de 4% do valor da causa ou da condenação.

Essas são algumas custas que valem para São Paulo, o custo pode variar, e muito, de acordo com o Estado.

Fonte:

http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria

Texto atualizado para o valor das custas do ano de 2021.

Universidade será leiloada para pagar dívida por cópia pirata do Windows

A Universidade Cândido Mendes, no Rio de Janeiro, terá que leiloar sua sede para pagar uma multa de R$ 42 milhões à Microsoft. O estabelecimento de ensino foi considerado culpado pelo crime de pirataria, depois de usar versões não originais do Windows. Nesta semana, a A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aceitou o recurso da gigante de tecnologia e autorizou o leilão do prédio, que fica em Ipanema, zona sul da cidade.

O edifício tem sete andares e é avaliado em R$ 128 milhões e foi oferecido pela direção da Cândido Mendes como garantia de pagamento da dívida, que não foi paga integralmente. Faltaram R$ 4,3 milhões correspondente a honorários dos advogados, o que gerou a necessidade do leilão.

  1.  O processo não é novo. De acordo com o jornal Extra, a Microsoft entrou na justiça contra a universidade em 2000. A irregularidade foi constatada por laudos periciais que foram apresentados na disputa. Em novembro do ano passado houve uma tentativa de leiloar a sede, que conta até com um cinema e um teatro. O problema na época teria sido o lance inicial, que não atraiu interessados.