Categoria: Condominial

Despesas de condomínio não podem ser cobradas antes da entrega das chaves

É inviável a cobrança de despesas de condomínio antes da entrega das chaves. Com base nesse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de um casal e anulou a cobrança da cota condominial antes da entrega das chaves.

De acordo com o casal, houve atraso na entrega do apartamento. Eles receberam as chaves em julho de 2013. Desde então, o condomínio tem impedido a participação deles nas assembleias por conta de uma dívida condominial referente ao mês de junho de 2013.

O pedido de anulação do débito foi acolhido pela turma julgadora, por unanimidade. A relatora, desembargadora Rosangela Telles, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça de que o “promitente comprador apenas poderá ser responsabilizado pelos débitos condominiais a partir do momento em que vier a ser imitido na posse da res”.

A magistrada afirmou que o próprio TJ-SP também tem entendimento no mesmo sentido de que “antes do recebimento das chaves e, pois, da imissão na posse do imóvel, as despesas condominiais não podem ser imputadas” ao comprador.

“Nesse contexto, na medida em que a dívida que o condomínio apelado imputa aos apelantes corresponde a 10/6/2013, período anterior à imissão de suas respectivas posses no imóvel, é certo que a cobrança é inexigível, ressalvado o entendimento do I. juízo a quo”, completou Telles.

A turma julgadora também determinou que o condomínio pague indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter proibido o casal de participar e votar nas assembleias em razão de uma dívida ilegal.

Fonte: Conjur

Lojista de shopping consegue reduzir aluguel, cotas de condomínio e taxas de consumo

Loja de shopping consegue redução das cotas de condomínio, taxas de consumo, aluguel mínimo e fundo de promoção e propaganda. Decisão é do juiz de Direito Marcelo Nobre de Almeida, da 7ª vara Cível da Barra da Tijuca/RJ. O magistrado ainda determinou que nos seis meses subsequentes fica restabelecido o “aluguel percentual”.

A lojista requereu a isenção ou redução no pagamento do aluguel e das demais despesas contratadas durante o período de fechamento do shopping e nos seis meses que se seguem em razão da pandemia.

O juiz destacou que o perigo de dano é evidente diante das consequências óbvias que o fechamento do estabelecimento acarretou, afetando diretamente o fluxo de capital de qualquer empresa e pondo em risco a sua própria manutenção futura.

“A probabilidade do direito alegado se encontra consubstanciada na documentação por ora apresentada, indicando a existência do vínculo contratual entre as partes e das notórias limitações estabelecidas pelos entes públicos para a prestação da atividade empresarial.”

No entanto, o magistrado ressaltou que a isenção total causaria danos reversos ao locador e implicaria em transferência pura e simples a ele das consequências financeiras que também sofre.

Assim, determinou a redução, de março a junho, das cotas de condomínio, das taxas de consumo e do aluguel mínimo em 50% e a isenção de 100% do valor de fundo de promoção e propaganda.

O juiz ainda determinou que nos seis meses subsequentes ficam restabelecidos o critério previsto em contrato do “aluguel percentual”.

Segundo o advogado Lucas Muniz Sojo, a decisão vem na esteira das decisões do judiciário brasileiro, que tem garantido diversos direitos aos lojistas frente aos grupos de shopping’s centers.

As decisões tem garantido a subsistência de muitos negócios frente a crise de saúde/econômica enfrentada pelo país.

Como retirar um síndico do condomínio ou associação

É comum o descontentamento de condôminos ou associados com a administração do síndico pelos mais diversos motivos.

Muitas vezes o descontentamento é tamanho, que a maioria dos moradores não quer aguardar até a próxima assembléia para eleição de um novo.

Então o que deve ser feito para destituição/retirada de um síndico?

Inicialmente é importante ressaltar que o síndico pode ser destituído com motivo ou sem motivo, porém essa motivação vai regular a quantidade de votos necessários para que a destituição se realize.

Para a destituição motivada, com base no artigo 1349 do Código Civil, é necessário 50 por cento mais um de todos os condôminos.

Já no caso da destituição imotivada, amparado pelo parágrafo 50, artigo 22, da lei de condomínios, é necessário o voto de 2/3 dos condôminos presentes em assembléia.

O mais importante a ser observado nessa situação, e que pode evitar uma futura anulação judicial da destituição, é a convocação de todos os moradores para a assembléia que deve ser feito pela administradora do condomínio ou associação.

Na maioria dos casos a administradora se nega a realizar o ato, uma vez que existe uma certa subordinação da administradora ao síndico, porém é sua obrigação legal realizar a convocação.

Se o seu condomínio ou associação não tiver uma administradora, a chamada auto-gestão, a convocação pode ser realizada por abaixo-assinado de 1/4 dos proprietários, sendo de extrema importância que sejam realizados outros atos para convocação dos outros proprietários, como colocação de faixas, envio de e-mails ou cartas/telegramas.

Se você tiver mais dúvidas, entre em contato com nosso escritório, somos especialistas em direito condominial, nossos telefones: (11) 4321.3040 ou (11) 2690.1495 ou também através do e-mail condominios@munizsojo.com.br.

Locar imóvel por curto período não altera seu caráter residencial, diz TJ-SP

Donos de imóveis que exploram o bem alugando-o em sites de hospedagem têm conseguido decisões favoráveis no Tribunal de Justiça de São Paulo para continuar com os negócios mesmo sem o aval do condomínio. A disputa tem se dado porque vizinhos reclamam que a alta rotatividade de pessoas no condomínio altera a rotina, o sossego e a segurança do local.

Na Subseção de Direito Privado III do tribunal, competente para julgar direito de vizinhança, tem prevalecido o entendimento de que, na falta de disposição específica na convenção de condomínio, não é legítima a proibição a proprietários de locar suas unidades por curta duração, ainda que definida por maioria assemblear.

A 36ª Câmara de Direito Privado, por exemplo, entende que a ocupação do imóvel por pessoas distintas, em espaços curtos de tempo, via Airbnb, não descaracteriza a destinação residencial do condomínio.

Na 28ª Câmara, da mesma forma, prevalece que se a convenção do condomínio não estabelece limitações à locação, há necessidade de observância de quorum qualificado para alteração, previsto no artigo 1.351, do Código Civil.

“Ainda que o imóvel possua decoração singela e impessoal e que exista anúncio na internet sobre a vaga em quarto, do apartamento mobiliado, a locação de imóveis por curta duração, repita-se, não descaracteriza a finalidade de moradia do apartamento”, afirmou o desembargador Milton Paulo de Carvalho, da 36ª Câmara.

Ele cita precedente da 38ª Câmara Extraordinária da Direito Privado em que participou como julgador, que assentou que a locação por curto espaço de tempo não difere daquela temporalmente estendida, pois, em ambos os casos, o locador aufere renda com seu imóvel, sem que isso desnature a utilização da unidade em si, que continua sendo destinada para fins residenciais.

“A interpretação pretendida pelo condomínio implicaria vedar qualquer tipo de locação no imóvel, seja ela por um ano ou por trinta meses, seja por um dia ou um feriado. A alteração do lapso temporal, por si só, é incapaz de tornar distinta a forma de destinação do imóvel”, concluiu o relator, desembargador Hugo Crepaldi, que entendeu descabido considerar a locação por curta temporada como um contrato de hospedagem.

“Inexistindo vedação na convenção do condomínio e não sendo possível se afirmar que a locação por curta temporada altera a destinação de modo a qualificá-la como não residencial, inexiste base jurídica a sustentar a pretendida restrição do direito de propriedade da ré pelo condomínio”, complementou o desembargador.

Responsabilidade solidária
Outra controvérsia que também tem sido solucionada pelo tribunal é quando viajantes encontram problemas nos locais em que se hospedam. A corte vem entendendo que os sites de hospedagem não são meras plataformas intermediárias e que respondem quando há defeito na prestação do serviço por quem alugar o imóvel.

Em um caso julgado pela 30ª Câmara, em julho de 2018, uma mulher que contratou hospedagem em Genebra, na Suíça, recebeu diversas picadas de percevejos presentes no imóvel e teve de desistir da estada até o final contratado, tendo optado por se hospedar em um hotel. Chegou a alegar que teve que arcar com despesas médicas, medicamentos e a necessidade de compra de malas novas.

Relator do caso, o desembargador Lino Machado afirmou que não há dúvida de que o nome Airbnb é conhecido mundialmente e que, em geral, os usuários relatam que o serviço prestado é de qualidade. “Todavia, isso, por si só, não garante que o serviço será sempre cem por cento perfeito”, ponderou.

Machado entendeu que ainda que o Airbnb não seja o efetivo anfitrião ou locador dos imóveis oferecidos, é dessa empresa que o consumidor busca a prestação do serviço que lhe garanta uma hospedagem tranquila, no local ali divulgado, pelo preço previamente ajustado, e com a garantia da empresa de que o consumidor não está sendo vítima de uma fraude ao aceitar se hospedar em um imóvel indicado na plataforma. Logo, a Airbnb responde por eventuais danos causados aos consumidores, disse.

“Incumbia à ré, ou a seus prepostos, verificar o que estava acontecendo e tomar, prontamente, as atitudes cabíveis. O dano moral é evidente. A consumidora contratou os serviços da ré visando a não ter problemas em sua viagem ao exterior. Não houve razoável atendimento à consumidora na busca pela solução do problema que ela encontrou durante a estadia. Isso, por si só, é situação passível de indenização”, mantendo o fixado na sentença, em R$ 6 mil. Quanto à restituição da quantia paga, entendeu razoável o abatimento proporcional do preço, e o reembolso pelo que foi gasto com o hotel.

Em 2017, decisão da juíza Maria Fernanda Belli, da 25ª Vara Cível de São Paulo, também condenou o mesmo site a indenizar em R$ 17 mil um casal brasileiro que alugou um apartamento na África do Sul, mas só no desembarque ficou sabendo do cancelamento. O entendimento também foi de que os sites especializados em intermediar a reserva e o pagamento de hospedagem respondem por falhas no serviço ao consumidor, pois o cliente tem confiança na ferramenta justamente para evitar quaisquer transtornos na viagem.

Em um condomínio, o inquilino pode participar da assembléia?

O novo Código Civil não prevê a possibilidade de o inquilino participar e votar nas deliberações da assembléia, tal como permitia a legislação anterior em relação a despesas ordinárias; assim, o inquilino somente poderá participar e votar como mandatário do locador, mediante apresentação de procuração.

Essa é uma questão muito frequente, pois são comuns os casos onde os inquilinos desejam participar da assembléia do condomínio.

Porém, o Código Civil não prevê essa possibilidade, tanto para o inquilino votar, tanto para o inquilino participar das deliberações em assembléia.

Existe alguma exceção?

Existe sim, nos casos onde o inquilino atue como mandatário do condômino, nessa situação o inquilino deverá apresentar a procuração antes da assembléia.

E nos casos da associação de moradores?

Nessa situação depende do estatuto, a associação por cautela deve sempre manter em suas cobranças, o titular da propriedade do imóvel, pois em eventual cobrança, o imóvel pode responder pela dívida associativa, já na situação em que o associado não é proprietário do imóvel, a cobrança e seus efeitos se restringem somente ao patrimônio disponível, e não ao imóvel gerador do débito.

Uma outra dúvida, muito frequente, é se o inquilino é condômino, e a resposta é não, de acordo com o Art. 1334, § 2º, do novo Código Civil, são condôminos os proprietários ou todos aqueles que, apesar de tecnicamente não serem proprietários, forem titulares de direito de aquisição sobre a propriedade imobiliária.

O boleto do condomínio pode ser protestado?

Iniciando nossa série de perguntas e respostas sobre condomínio, vamos começar com uma dúvida muito comum, o boleto do condomínio pode ser protestado?

Segundo o advogado Lucas Muniz Sojo, do escritório Muniz Sojo Advogados, pode, desde 22 de junho de 2018 foi publicada a Lei Estadual nº 13.160, que deu nova redação aos itens nºs. 7 e 8 das Notas Explicativas da “Tabela IV – Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos – da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002” tornando obrigatória a recepção por parte dos Tabelionatos, para protesto, dos créditos do condomínio e dos créditos decorrentes do contrato de locação.

Assim, caso o condomínio deseje protestar o condômino, atualmente o protesto pode ser feito de maneira fácil em qualquer cartório de protestos.

E em relação a associação de moradores?

A associação de moradores pode protestar o título, desde que o morador seja associado, em casos onde existe uma discussão em relação a associação, aconselhamos a adoção inicial de medidas judiciais, a fim de evitar possíveis prejuízos futuros a associação por negativação indevida.