Categoria: Consumidor

Despesas de condomínio não podem ser cobradas antes da entrega das chaves

É inviável a cobrança de despesas de condomínio antes da entrega das chaves. Com base nesse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de um casal e anulou a cobrança da cota condominial antes da entrega das chaves.

De acordo com o casal, houve atraso na entrega do apartamento. Eles receberam as chaves em julho de 2013. Desde então, o condomínio tem impedido a participação deles nas assembleias por conta de uma dívida condominial referente ao mês de junho de 2013.

O pedido de anulação do débito foi acolhido pela turma julgadora, por unanimidade. A relatora, desembargadora Rosangela Telles, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça de que o “promitente comprador apenas poderá ser responsabilizado pelos débitos condominiais a partir do momento em que vier a ser imitido na posse da res”.

A magistrada afirmou que o próprio TJ-SP também tem entendimento no mesmo sentido de que “antes do recebimento das chaves e, pois, da imissão na posse do imóvel, as despesas condominiais não podem ser imputadas” ao comprador.

“Nesse contexto, na medida em que a dívida que o condomínio apelado imputa aos apelantes corresponde a 10/6/2013, período anterior à imissão de suas respectivas posses no imóvel, é certo que a cobrança é inexigível, ressalvado o entendimento do I. juízo a quo”, completou Telles.

A turma julgadora também determinou que o condomínio pague indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter proibido o casal de participar e votar nas assembleias em razão de uma dívida ilegal.

Fonte: Conjur

Universidade que cancela curso deve pagar indenização a estudante

Universidade que cancela curso falha na prestação do serviço e retira indevidamente tempo dos alunos. Com esse entendimento, a 12ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o Instituto Izabela Hendrix a pagar indenização por danos materiais e morais a um estudante de engenharia da computação.

Universitário deve ser indenizado por cancelamento de curso
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A instituição interrompeu o curso 11 meses após o universitário fazer a matrícula, em 2018, em razão do pequeno número de alunos. A faculdade vai pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil e cerca de R$ 2 mil por danos materiais.

O estudante relatou que foi informado pela instituição da baixa demanda de alunos quase um ano após ter ingressado no curso. Na Justiça, alegou desamparo por ter dispendido tempo e recursos inutilmente.

O instituto ofereceu ao estudante a opção de mudar para qualquer outra graduação da universidade pagando o mesmo valor de mensalidade, com abono das três primeiras parcelas. Ele optou pelo acordo, mas precisou aguardar outros quatro meses pela resposta.

A instituição de ensino contestou o pedido de indenização ressaltando que o aluno solicitou alteração para o curso de arquitetura, no entanto essa graduação também teve seu oferecimento cancelado. Sobre os danos morais, a faculdade disse que representavam meros dissabores.

Para o juiz Jeferson Maria, a escolha do curso de graduação “tem fortes e complexas implicações psicológicas ao consumidor, visto que repercute diretamente em sua futura atividade profissional e sua identificação no meio social”.

Em sua decisão, o julgador ressaltou o rompimento unilateral do contrato e a falha na prestação dos serviços educacionais, especialmente, pela frustração do estudante e pelo tempo e dinheiro gastos com transporte e alimentação sem a possibilidade de concretizar a faculdade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Azul é condenada por negar certidão autenticada digitalmente em embarque

Autenticação digital tem o mesmo valor da assinatura em documento físico. Com base nesse entendimento, a juíza Juliana Leal de Melo, da 38ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 5 mil por dano moral a um casal impedido de embarcar em um avião com seu filho adotivo.

Em sua defesa, a Azul alegou que os reclamantes apresentaram certidão de nascimento sem qualquer autenticação física que pudesse conferir a devida fé ao documento, e que o selo de autenticação digital não supre a exigência de cópia autenticada física.

Em sua decisão, a magistrada lembrou que a autenticação digital tem o mesmo valor legal a analógica conforme a MP 2.200-2/01, e lembrou que, na esfera pública, diversas são as iniciativas que preveem a utilização de documentos digitais.

“Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço da ré, diante do fato incontroverso consistente no impedimento do embarque, baseado tão somente na ausência de documentação hábil, quando é certo que o menor estava suficientemente identificado, bem como acompanhado de seus responsáveis legais e de parentes vindos do exterior”, escreveu a juíza.

Ela também determinou que fossem atendidos os pedidos de reparação morais e materiais por enxergar “nítida ofensa ao direito dos autores”.

A decisão mostra que é importantíssimo que as empresas de atualizem, os documentos assinados digitalmente fornecem mais segurança para as relações comerciais, evitando fraudes e prejuízos financeiros, explica o advogado Lucas Muniz Sojo da Muniz Sojo Advogados.

Procon-SP multa Vivo em R$ 3,5 milhões por cobranças indevidas

O Procon-SP decidiu punir, no último dia 17/9, a Telefonica Brasil S.A. (nome empresarial da Vivo) por violação do Código de Defesa do Consumidor. O valor da multa foi estipulado em R$ 3,5 milhões e será aplicado mediante procedimento administrativo.

A penalidade imposta pelo Procon-SP é ancorada em reclamações de consumidores sobre cobranças irregulares da empresa por serviços que não foram prestados, sobre valores pagos previamente ou ainda por contratos cancelados. A empresa também é acusada de entregar serviços não solicitados para enviar as respectivas cobranças.

Além dessas práticas, o Procon-SP também entende que a empresa deixou de apresentar demandas feitas por consumidores por meio do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) dentro do prazo de cinco dias úteis, como determina Decreto Federal.

A Vivo divulgou nota à imprensa informando que “para a Vivo, o foco no cliente é prioridade e esclarece que possui 90% de resolutividade de reclamações preliminares junto à Fundação Procon SP, segundo o ranking de atendimento do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – Sindec. Sobre a autuação, a empresa ressalta que entrou em contato com a Fundação Procon SP e, após pedido, teve acesso aos autos. A Vivo avaliará, no prazo legal, o conteúdo do Auto de Infração e o competente recurso”.

A punição vem de encontro com que o Procon vem aplicando para outras operadoras, lembrando que ainda é cabível recurso administrativo e judicial da decisão.

Financeira é condenada a reduzir juros de empréstimos considerados abusivos

A 22ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Crefisa a reduzir a taxa de juros contratada em dois empréstimos, que ultrapassaram 900% ao ano, para a média cobrada por instituições financeiras no período do contrato. O colegiado considerou abusiva a cobrança de juros muito acima do praticado do mercado e viu “indícios e dano social” nos casos.

As decisões foram proferidas em ações revisionais de contratos de empréstimo pessoal ajuizadas na cidade de Caconde (SP), e tiveram relatoria do desembargador Roberto Mac Cracken. O voto dele foi seguido pelos desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.

Os autores das demandas foram atendidos em primeira instância e apelaram, assim como fez a ré, ao TJ-SP. No julgamento dos recursos, Mac Cracken ressaltou que a relação jurídica de ambos impõe a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 

“Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo CDC, conforme se depreende do artigo 39, IV, o qual define como prática abusiva ‘prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços'”, escreveu o relator. 

Isso porque, em contestação, a ré alegou que os empréstimos pessoais têm as taxas de juros pré-fixadas “permitindo a real percepção do consumidor do quanto deveria pagar”. Negou abusividade ou ilegalidade nos juros pactuados e que, sendo pioneira em emprestar dinheiro a negativados, trabalha com taxas de juros superiores a outras do mercado justamente por causa do alto risco dos negócios. 

O relator citou jurisprudências do próprio tribunal no sentido de ser possível revisar cláusulas e condições de contratos assinados pelo tomador de crédito quando são constatadas ilicitudes ou abusos que “afrontam princípios contratuais caros ao Direito”, como a função social do contrato, a função social da empresa, a boa-fé objetiva e a onerosidade excessiva. Mac Cracken ressaltou que a mesma ré já foi condenada a indenizar por ocorrência do dano social (2017.0000745843). 

“Desta forma, tem-se que a taxa de juros contratada deverá ser alterada visando à sua redução pela taxa média praticada por instituições financeiras no período, recalculando-se a dívida, para afastar o desequilíbrio contratual e o lucro excessivo do requerido”, concluiu o relator. Ele determinou o envio de cópias do processos ao Banco Central do Brasil (Bacen), à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e ao Procon paulista, tendo em vista a ocorrência de ofensa ao Direito do Consumidor. 

À ConJur, a empresa ré afirmou que “as decisões judiciais foram proferidas em processos de clientes que estão inadimplentes, não tendo pago sequer o valor que lhes foi emprestado, estando sujeitas ainda a recursos”. Voltou a argumentar também que “os juros cobrados estão de acordo com a média de mercado para o perfil de alto risco dos clientes que são atendidos”.

Cliente revistada em público por suspeita de furto deve ser indenizada

Fiscais de segurança podem abordar clientes de loja quando houver evidência de furto, mas não mera suspeita. Assim entendeu a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter decisão que condenou uma loja a indenizar uma cliente que foi revistada de forma vexatória. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 8 mil.

De acordo com o processo, ao deixar o comércio, a mulher foi chamada a retornar ao estabelecimento para revista de seus pertences, mas nada foi encontrado. A cliente afirma que foi coagida.

A empresa sustentou que o comportamento da mulher dentro da loja “deu origem à suspeita de furto e que não houve excesso, mas, sim exercício regular de direito”.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Silvia Rocha, apontou que as imagens de câmara de segurança mostram que não houve furto. “A autora só poderia ser abordada por fiscais da ré e convidada a retornar à loja, caso houvesse evidência de furto, não mera suspeita, que, aliás, logo se mostrou infundada”.

Além disso, afirmou a magistrada, a revista deveria ter sido feita em local reservado, “com a presença de testemunhas idôneas, mas longe dos olhos de outros consumidores e de funcionários em geral, o que não foi feito e era natural que, nas circunstâncias, a autora se exaltasse”.

A magistrada considerou que a mulher foi exposta a “grave constrangimento, em virtude de suposição falsa de que praticara crime, o que ofendeu sua honra, sua reputação, foi humilhante e, portanto, dá, sim, direito à indenização moral”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Um novo capítulo na responsabilidade civil dos fabricantes de cigarros

Ao que tudo indica, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acaba de lavrar um novo capítulo no histórico das ações da responsabilidade civil contra os fabricantes de cigarro no Brasil — histórico que não tem sido nada favorável às vítimas e aos seus sucessores. Em acórdão de dezembro (Apelação Cível 70059502898; CNJ 0142852-52.2014.8.21.7000), recentemente divulgado, a 9ª Câmara Cível daquele tribunal condenou a Souza Cruz a indenizar a viúva de um fumante em valores que serão definidos em liquidação de sentença. A decisão contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, fundada especialmente no não reconhecimento do nexo causal entre o tabagismo e a causa da doença do fumante, no seu livre-arbítrio (ou culpa exclusiva da vítima) e também no não reconhecimento de que os produtos derivados do tabaco sejam defeituosos à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Neste caso, o principal fator confrontante da jurisprudência do STJ diz respeito ao nexo causal. Contrariamente ao que sucede na maioria das ações, a certidão de óbito apontou literalmente como causa da morte “insuficiência ventilatória. Doença pulmonar obstrutiva crônica. Tabagismo”. Além disso, ainda em vida, a vítima promoveu uma produção antecipada de prova, na qual o perito afirmou que ela padecia de doença broncopulmonar obstrutiva crônica (DPOC). O acórdão levou em consideração um estudo referido pelo perito, afirmando que apenas 12,5% dos casos a DPOC não tinha como causa o tabagismo. A contrário senso, em 87,5% das incidências, o doente era tabagista. Essa estatística deu base ao acolhimento de “um juízo de séria probabilidade” do nexo causal, suficiente para “convencer o juiz, dentro do princípio da persuasão racional”. Proporcionalmente àquela probabilidade, o fabricante foi condenado a indenizar o dano em 85% do que teria que pagar caso a demonstração etiológica fosse de certeza.

Outro ponto inovador do acórdão foi a aplicação da teoria da cota de mercado (market share liability) para moderar a indenização, haja vista que não há prova relativa às marcas de cigarros que a vítima fumava. O fator moderador será a participação que a Souza Cruz detinha no mercado durante os anos em que a vítima fumou (a ser apurada na liquidação da sentença).

Quanto ao livre-arbítrio, o acórdão utiliza dados estatísticos que afirmam que 90% dos jovens começam a fumar na adolescência e que no Brasil a idade média de iniciação é 13,3 anos, idade em que ainda não se pode falar de livre-arbítrio.

Com efeito, a indústria do tabaco trabalha com a imaturidade emocional dos jovens adolescentes, incitando-os à transgressão, fomentando a ideia da experimentação inconsequente. Certo ou errado, só vou saber depois que eu fiz. Eu não vou passar pela vida sem um arranhão”, dizia na TV um personagem de uma das últimas campanhas de cigarros antes da proibição da publicidade. A indústria do tabaco pesca com malha fina, sabe que precisa fisgar o seu peixe ainda jovem. Dificilmente alguém começa a fumar depois de adulto; em compensação, quando a experimentação ocorre nos primeiros anos da juventude, a nicotina faz o seu trabalho e surge a dependência. A partir daí a compulsão é maior do que o querer: ainda que a vontade seja deixar de fumar, o livre-arbítrio está comprometido, o organismo reclama a substância que o mantém cativo.

Finalmente, o acórdão contesta o argumento recorrente de que o cigarro não é um produto defeituoso ou de periculosidade inerente, o que é pressuposto para o reconhecimento da responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto. Não se alinham na expectativa do fumante como resultado direto da fruição do produto, afirma o julgado, efeitos deletérios como a contração de doenças graves, a impotência ou o envelhecimento precoce. Ademais, produtos com diversidade de riscos inerentes à sua natureza (como facas, remédios ou mesmo venenos e explosivos) são socialmente úteis, ao contrário do tabaco, que apenas produz malefícios.

Procurando demonstrar que sua decisão não é mera posição pessoal, o relator, desembargador Eugênio Facchini Neto, faz uma extensa exposição mostrando o histórico das descobertas científicas a respeito da nocividade do tabaco, o desvelamento de documentos internos sigilosos dos fabricantes de cigarros nos Estados Unidos comprovando que eles tinham conhecimento (e em alguns casos até patrocinaram esses estudos) dessas descobertas, embora as tenham ocultado do público, e finalmente relatando a mudança de maré na jurisprudência estrangeira, especialmente a norte-americana, que da rejeição inicial às demandas indenizatórias ajuizadas nas décadas de 1950 e 1960 passou a homologar acordos milionários a partir dos anos 1990, especialmente em ações movidas por estados-membros e pela União como forma de ressarcimento de gastos com tratamentos de saúde de fumantes.

É lembrado que também no Brasil o orçamento público arca com grave déficit na relação da arrecadação tributária frente às despesas com os tratamentos de saúde dos fumantes. Segundo os dados mais recentes apurados pelo Instituto Nacional do Câncer, o custo do tratamento das doenças geradas pelo tabagismo é de R$ 39,4 bilhões, enquanto que os impostos pagos pela indústria do tabaco somam apenas R$ 13 bilhões, equivalentes a 23% das perdas geradas pelo tabagismo ao país. Se forem computados os custos indiretos decorrentes de morte prematura (R$ 9,9 bilhões) e redução ou perda da capacidade laboral dos fumantes (R$ 7,5 bilhões), os prejuízos chegam a R$ 56,8 bilhões por ano. Ou seja: os impostos pagos pela indústria (R$ 13 bilhões por ano) financiam apenas 23%, aproximadamente, dos malefícios causados pelo tabaco.

A decisão também alude à Convenção Quadro para o Controle do Tabaco, à qual o Brasil aderiu, e que traça diretrizes para a política antitabagismo aos países participantes (mais de 130). Na sua decisão sobre os aditivos de sabor ao cigarro (ADI 4.874-DF, julgada em 2018), o STF reconheceu a função da CQCT como “standard de razoabilidade” na interpretação do Direito interno.

Duas afirmações podem ser feitas em relação ao julgado do Tribunal de Justiça gaúcho: trata-se de uma decisão inovadora nos argumentos e solidamente fundamentada. Terá força para alterar a jurisprudência do STJ? É o que se vai saber.

Empresa não é obrigada a cumprir preço anunciado com erro evidente, afirma juiz

legítima a postura da empresa ao cancelar a compra em decorrência de erro grosseiro de seus sistemas eletrônicos de venda. Com esse entendimento, o juiz Reginaldo Garcia Machado, do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, negou pedido de consumidor que queria que uma loja cumprisse oferta de celular anunciada na internet com preço muito abaixo ao de mercado para o produto.

O autor conta que, no dia 1º de outubro de 2018, encontrou um anúncio da ré na internet oferecendo aparelho celular da Apple (iPhone X Space Gray Espacial 64GB) por R$ 1.499. No entanto, no momento de efetivar a compra, o valor do produto era alterado para R$ 6.599.

O autor informou ainda que recebeu dois cupons de desconto da loja (um de R$ 500 e outro de R$ 50), mas que não pôde usar nenhum. Pediu, então, o cumprimento da oferta encontrada na internet e a possibilidade de utilização dos cupons.

A empresa sustentou em sua defesa que houve evidente erro no preço ofertado pelo aparelho celular, tendo em vista que o valor era desproporcional ao produto e que o princípio da boa-fé objetiva também deve ser observado pelo consumidor.

Ao analisar o caso, o juiz Reginaldo Machado constatou ser evidente a existência de erro grosseiro na venda do referido aparelho celular pelo valor de R$ 1.499, “equivalente a algo em torno de 22% do preço original à época (R$ 6.599,00)”.

O magistrado destacou também que o princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade previstos nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor “assegura ao consumidor o direito de exigir do fornecedor de produtos ou serviços o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informe publicitário, regramento que, contudo, não ostenta natureza absoluta, devendo sua aplicação ser ponderada com os demais princípios jurídicos também afetos às relações de consumo, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio das relações econômicas e da vedação ao enriquecimento sem causa”.

Machado afirmou que o consumidor autor da ação é plenamente capaz de suspeitar de erro grosseiro em ofertas com preços tão abaixo dos praticados no mercado, como é o caso em questão, por ter noção da média de preços cobrados pelo referido aparelho celular. Assim, concluiu que a postura da empresa requerida de enviar para o autor a notícia do cancelamento da compra foi legítima, “em decorrência de verdadeiro erro grosseiro de seus sistemas eletrônicos de venda”.

Com relação aos cupons de desconto, o juiz verificou não haver erro da parte da requerida, uma vez que o autor apresentou nos autos e-mails que provam que a loja ofertou os referidos cupons ao consumidor.

Desta forma, condenou “a empresa ré a disponibilizar em favor do autor os cupons de desconto, sendo o primeiro desconto de R$ 500, em qualquer compra efetuado pelo autor junto à empresa ré, e o segundo desconto de R$ 50, nas compras acima de R$ 500 efetuado pelo autor, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença”.

Mulheres com câncer de mama tem direito a cirurgia plástica

Uma nova lei 13.770/2018, promulgada em dezembro/2018, promete mudar a vida das mulheres que sofrem ou sofrem com o câncer de mama. Isso por que a lei garantiu que as mulheres com câncer de mama, tenham direito a cirurgia plástica reconstrutora nos dois seios, ainda que o câncer tenha atingido apenas um deles.

A cirurgia pode ser realizada diretamente no Sistema Único de Saúde (SUS), e ainda estabelece que caso seja impossível a reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento, e posteriormente estando apta, a cirurgia seria realizada.

A lei traz enormes benefícios para as mulheres que sofreram e sofrem com essa doença diariamente, dando a possibilidade de restabelecer uma vida normal após o tratamento.

Estudos demonstram que muitas mulheres sofrem de quadros de depressão, após o tratamento de câncer, muitas vezes pelas dificuldades enfrentadas do tratamento, além de uma baixa autoestima, devido aos efeitos que o câncer e o tratamento causaram no corpo.

A advogada Alrenici da Costa Muniz, sócia do escritório Muniz Sojo Advogados, comenta que apesar de a lei não fazer menção expressa sobre o benefício aquelas mulheres que já fizeram o tratamento, tal garantia deve se estender para todas as mulheres que tiveram algum dos seios mutilados devido ao câncer.

A responsabilização de empresas de transportes por assédio sexual

Nesta terça-feira, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, recurso que discute se as companhias responsáveis pelo transporte público devem indenizar as vítimas de assédio sexual dentro dos vagões.

No caso analisado, a Companhia do Metropolitano de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado que manteve indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma vítima de assédio.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve posição em defesa de um direito inalienável “que é o direito se ir seguro nessa viagem que tantas mulheres têm que fazer diariamente”.

“Eu sei que é muito difícil para o Metrô responder por isso, mas talvez, seja um tempo de reflexão para órgãos que precisam tomar providências. Penso que essas atitudes que o Metrô está tomando são muito alvissareiras para nós, mulheres, mas não foram suficientes para evitar”, afirmou.

Segundo a ministra, o fato realizado por terceiro é conexo e não exclui a responsabilidade do prestador de serviços.

“Os atos de caráter sexual ou sensual alheios à vontade da pessoa, como cantada, gestos obscenos, olhares, toques, revelam manifestações de poder do homem sobre a mulher mediante a objetificação do seu corpo.”

Para a ministra, a questão da liberdade sexual das mulheres nos espaços públicos é um problema cultural. “É inegável que a vítima do assédio sexual sofre evidente abalo em sua incolumidade físico-psíquica, cujos danos devem ser reparados pela prestadora de serviços dos passageiros. O agressor tocou a vítima, de maneira maliciosa, por inúmeras vezes.”

Na sessão, o advogado do metrô, Marco Antonio Mori Lupião Junior, apresentou ações tomadas no transporte para aumentar a segurança das mulheres. “O Metrô não é omisso nestes casos e toma uma série de medidas para tentar evitar a situação como contratação de seguranças, seguranças à paisana, câmeras de segurança nas estações, campanhas de incentivo de denúncia”.

A advogada Alrenici da Costa Muniz, do escritório Muniz Sojo Advogados, ressalta que naõ se trata de um caso isolado, em caso semelhante, a corte entendeu que os casos de assédio dentro do transporte público podem ser considerados fortuitos internos, obrigando a empresa a indenizar a vítima.