Categoria: Criminal

A justiça aplica a Lei Maria da Penha em caso de perseguição virtual “Stalking”

Uma juíza de São Paulo deferiu liminar que para que se adotem medidas protetivas a uma mulher vítima de stalking — expressão que pode ser traduzida como “perseguição persistente”. A decisão foi provocada por pedido da Defensoria Pública de São Paulo.

A mulher conheceu o réu em 2016, com quem trocou mensagens de texto por mais de um ano. Com o passar do tempo, o acusado passou a demonstrar interesse em ter um relacionamento amoroso com a mulher, que recusou as investidas desde o início.

O réu se mostrou tão insistente que a mulher assediada teve que bloquear o número do interlocutor. Com o bloqueio, ele passou a utilizar outros números telefônicos e chegou a comparecer ao local de trabalho da vítima com a intenção de levá-la para almoçar e fazer um pedido de casamento.

O acusado ainda criou uma série de perfis falsos nas redes sociais para entrar em contato com familiares de Beatriz para difamá-la; a situação acabou resultando em um boletim de ocorrência.

Na ação, a Defensora Pública Mariana Chaib afirmou que o stalking é uma das espécies de violência psicológica contra a mulher a serem coibidas, de acordo com a Lei Maria da Penha. “Apesar de aparentemente não se tratar de violência no âmbito doméstico, trata-se de situação sui generis, que permite a aplicação da Lei Maria da Penha”. Ela ainda explica: “Tendo em mente que o objetivo primário da lei é a proteção da mulher em decorrência de seu gênero, deve-se levar em consideração que o requerido, por toda a narrativa trazida, acredita veementemente que viveu, vive ou viverá em um relacionamento amoroso com a requerente”.

Na decisão, a magistrada apontou um “cenário que evidencia existência de risco à integridade física, psicológica e moral da ofendida”. A juíza proibiu o acusado, então, de se aproximar ou fazer contato com a vítima e seus familiares. Ela ainda determinou que sejam adotadas medidas de proteção de dados pessoais da mulher para garantir a efetividade das medidas. O caso tramita em segredo de Justiça.

A advogada Alrenici da Costa Muniz da Muniz Sojo Advogados, comenta “A situação já era prevista em lei, mas dificilmente aplicada por faltarem denúncias, muitas mulheres se sentem acuadas e não registram boletim de ocorrência, o que impede o trabalho das autoridades. Se trata de mais um avanço no judiciário para consolidar os direitos das mulheres”

Google é condenado a desindexar de sua busca nome de policial absolvido

Um policial militar absolvido do crime de prevaricação ingressou com ação na justiça fluminense pleiteando seu direito ao esquecimento. Requereu, para tanto, que o buscador Google fosse condenado a desindexar seu nome das reportagens que, à época, noticiaram seu envolvimento no crime. Também requereu que os jornais Folha de S. Paulo e O Estado de S. Paulo fossem obrigados a retirar do ar as referidas reportagens. Pleiteou, ainda, dano moral.

A decisão consta de projeto de sentença publicado na última terça-feira (4/2) e homologada pelo 29º Juizado Especial Cível, Regional de Bangu, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

As reportagens narram um episódio no qual o autor da ação, junto de mais nove policiais, participa da recepção de propina paga por traficantes. Posteriormente, o episódio resultou em ação penal na qual o policial foi acusado — e absolvido — do crime de prevaricação. 

O pedido foi julgado parcialmente procedente: o Google foi condenado a desindexar o nome do policial do resultado de buscas da ferramente “Google Search”, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 10 mil. Mas os dois jornais não terão que retirar as reportagens do ar. Por fim, o pleito de dano moral também foi indeferido.

Para chegar a esse resultado, a decisão identificou uma colisão entre o direito fundamental à honra (do policial) e o direito à liberdade de imprensa (dos réus). No passo seguinte, constatou que a liberdade de expressão não é absoluta, valendo-se de precedente do STJ segundo o qual a existência de circunstâncias excepcionais pode impor limites a essa liberdade.

Também mencionou julgado do STF, segundo o qual a evolução cultural da sociedade “confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória — que é a conexão do presente com o passado — e a esperança — que é o vínculo do futuro com o presente —, fez clara opção pela segunda”. 

Sem interesse público
Além disso, o julgado registra que existem “circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo”. 

Razoável anonimato
Segundo a decisão, o direito ao esquecimento “não se trata de efetivamente apagar o passado, mas de permitir que a pessoa envolvida siga sua vida com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca”.

Também tentou deixar claro que o acesso a informações continuaria assegurado, já que as reportagens continuarão no ar. Para encontrá-las, contudo, “a busca deverá conter critérios relativos a esse conteúdo, seja em conjunto com o nome da autora [do policial], seja de forma autônoma”.

Estado deve indenizar em R$ 100 mil mulher presa ilegalmente

Diante de uma prisão ilegal, movida por procedimentos indevidos e excessos policiais, cabe indenização por parte do Estado, já que este feriu a honra de quem submeteu à detenção, algo que estigmatiza a pessoa. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil e dano material no valor de R$ 1,2 mil em face da medida ilegal.

“Presente a conduta administrativa indevida (excesso praticado por autoridade policial que, incompetente para assinar mandado de busca e apreensão, maculou provas do envolvimento da autora nos crimes investigados); dano moral, consubstanciado na lesão à honra da autora, em função dos efeitos estigmatizantes da prisão ilícita; e o nexo de causalidade entre prisão ilícita e o estigma acima; há que se reconhecer o dever de indenizar”, apontou a relatora do caso, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade.

A União recorreu da sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG) que a condenava às indenizações alegando que o caso estava prescrito e que, no mérito, não teria havido ilegalidade na prisão, já que a mulher que entrou com ação estava em situação de flagrante delito.

Ao analisar o caso, Mara Elisa Andrade explicou que a entrada na casa da mulher, “à míngua de mandado expedido pela autoridade competente, justificou-se pela existência de flagrante delito”. Segundo a magistrada, no entanto, ao contrário do que alegou a União, falsificar documento público não é crime permanente, e, portanto, não autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento.

Para a relatora, a consumação do crime tipificado no art. 297 do Código Penal se dá em momento determinado no tempo, ou seja, quando ocorre a falsificação. O ato de manter documento supostamente falso em casa é diferente do crime que lhe foi imputado. A conduta tipificada é falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

A juíza salientou que, de acordo com o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, era necessário mandado judicial para ingressar na residência da apelada. “Como se verifica, o mandado de busca e apreensão foi lavrado e assinado por delegado de Polícia Federal, autoridade incompetente para esse mister”, afirmou.

Outro fato apresentado pela relatora foi que, sem a apreensão irregular dos documentos na casa da mulher, não haveria a sustentação probatória mínima para a decretação de prisão preventiva.

A juíza federal ressaltou que duas premissas devem ser destacadas: a autora foi presa e processada criminalmente, sendo absolvida em 2° grau por ausência de provas suficientes à condenação, uma vez que a apreensão de documentação falsa foi obtida por meios ilícitos; e ficou caracterizado o excesso ilegal por parte do Estado, a justificar a responsabilidade civil objetiva por danos eventualmente ocasionados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.19

Furto de galinhas e feijão é insignificante mesmo se reincidente, afirma Supremo

Furtar um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnisé e três quilos de feijão — que juntos somam pouco mais de R$ 100 — é ato que se enquadra no princípio da insignificância, mesmo se o réu for reincidente. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao conceder Habeas Corpus e absolver um homem acusado de furto qualificado.

O réu, representado pela Defensoria Pública da União, responde a outra ação penal pelo mesmo motivo e que ainda está sendo julgada. Mas os ministros consideraram que se trata de típico crime famélico. “O valor dos bens é inexpressivo e não houve emprego de violência. Enfim, é caso de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica”, afirma o relator, ministro Dias Toffoli.

Para o colegiado, como regra, a reincidência nos mesmos crimes afasta a análise do valor do bem jurídico tutelado e impede a aplicação da bagatela. Mas as peculiaridades do caso concreto justificam a exclusão dessa restrição.

A decisão se justifica também por se tratar de hipossuficiente, afirmam os ministros. “Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimente-se no sentido de atribuir relevância a estas situações.”

A decisão foi contrária à recomendação do Ministério Público Federal, que recomendou que o HC fosse negado. “A vida pregressa do acusado e a reprovabilidade do comportamento do agente, elementos que se revelam desfavoráveis ao paciente. É que ele, além de ter cometido o presente delito quando em cumprimento de pena em regime aberto, é contumaz na prática de delitos, respondendo simultaneamente a outro processo pela prática de crime contra o patrimônio”, disse o MPF.

HC 141.440

A decisão é resultado de um bom trabalho da defesa, pois o a assunto já é pacificado em doutrina e jurisprudência.

 

Juiz manda Facebook e outros sites apagarem notícias falsas sobre candidato

As batalhas judiciais envolvendo eleições e fake news começam a esquentar. O juiz Cesar Luiz Miozzo, da primeira instância da Justiça Eleitoral do Mato Grosso do Sul, determinou que o Facebook e uma série de sites excluam notícias falsas sobre o pré-candidato ao governo Odilon de Oliveira (PDT), ex-juiz federal.

A decisão determina a exclusão imediata de falsas notícias no Facebook. Elas foram publicadas em sites do portal G7, da família Portilho Coene, e pelo engenheiro Luiz Eduardo Auricchio Bottura. Em caso de desobediência à ordem judicial devem pagar multa de R$ 1 mil por dia.

O juiz determinou também que o Facebook tome providências urgentes para exclusão do material. No caso da rede social, a multa é ainda maior, de R$ 30 mil por dia, se os textos indicados no processo não forem excluídos.

As notícias vinculam o juiz Odilon ao jogo do bicho e dizem que ele usava de sua influência no Judiciário para facilitar esquemas criminosos.

Fama de toga
Odilon ficou famoso depois que assumiu o front da guerra contra o tráfico de drogas e de armas na fronteira oeste do Brasil. Ele dava preferência a casos de Mato Grosso do Sul, onde morava, Mato Grosso e Rondônia.

Em 2005, atuando em Ponta Porã (MS), chegou a morar em um quartel do Exército,a alegando sofrer ameaças. Em 2011, era o único juiz federal do Brasil que tinha proteção particular permanente.

Em 2016, a 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande, da qual Odilon foi titular, passou por uma inspeção extraordinária para apurar a suspeita de desvios em bens apreendidos em casos judiciais. Depois de 21 anos no cargo, diretor da vara foi exonerado, após o juiz relatar uma série de irregularidades na unidade e pedir a correição.

Um filme sobre sua vida foi lançado em 2016, produzido pela Globo Filmes e com direção de Sergio Rezende. No longa, Odilon é interpretado pro Matheus Solano e julga a quadrilha liderada por Gomez, interpretado por Chico Diaz. O magistrado é auxiliado por Alice, procuradora vivida por Paolla de Oliveira.

Deixar de pagar imposto declarado não é crime fiscal, é inadimplência, decide STJ

O contribuinte que declara o ICMS devido pela própria empresa, mas deixa de repassar os valores aos cofres públicos, não comete crime contra a ordem tributária. Segundo decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ato configura mera inadimplência.

Com o entendimento, o colegiado manteve a absolvição de dois sócios de uma empresa do ramo de medicamentos. Eles foram denunciados por terem deixado 14 vezes de recolher valores correspondentes ao ICMS supostamente cobrado de terceiros. O inadimplemento foi descoberto por um fiscal na análise dos lançamentos realizados pela empresa nos livros fiscais.

O juiz de primeiro grau condenou a dupla a um ano de detenção, substituída por uma restritiva de direito, e 375 dias-multa. A sentença foi reformada em apelação analisada pelo Tribunal de Justiça de Goiás para absolvê-los, ante a atipicidade da conduta. O recurso analisado pelo STJ é do Ministério Público Federal, que defendia a manutenção da sentença.

O relator do caso foi o ministro Jorge Mussi. Para ele, o delito tratado no caso concreto exige que a empresa desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos, o que não ocorreu no caso concreto analisado pela 5ª Turma. De acordo com o ministro, a empresa que vende mercadorias com ICMS embutido no preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do tributo, deixando de repassar ao Fisco o valor cobrado ou descontado de terceiro, torna-se simplesmente inadimplente de obrigação tributária própria.

Citando trecho do acórdão do TJ-GO, Mussi diz que a empresa não fez a chamada substituição tributária, nem praticou fraude para deixar de pagar o tributo. Na visão do relator, ficou “patente” que a conduta imputada aos sócios foi de não recolher, no prazo e forma legal, o ICMS que haviam declarado ao fisco, em relação à atividade própria da empresa que representavam.

TJ-SP aplica direito ao esquecimento e determina exclusão de links em buscas

O exercício do direito ao esquecimento se mostra viável sempre que tenha havido lesão ou ameaça de lesão a direito da personalidade ou violação à dignidade da pessoa humana, julgou a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A corte determinou que o Yahoo! exclua de suas buscas uma série de links que remetem a notícias relacionadas ao advogado Rogério Auad Palermo.

A defesa de Palermo ingressou com ação de obrigação de fazer alegando que essas notícias que aparecem nos resultados das buscas do Yahoo são difamatórias e caluniosas. A defesa de Palermo foi feita pelo advogado Mauro Eduardo Lima de Castro.

Na ação, Palermo afirma que exerceu por cerca de dois anos o cargo de Assessor Técnico Procurador do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e que, após pedir exoneração do cargo, foi “vítima de campanha difamatória pela imprensa”, acusado de ter assumido o cargo mediante a prática de nepotismo cruzado, envolvendo seu cunhado, o deputado estadual Fernando Capez.

Segundo a defesa de Palermo, a manutenção dos links no site de buscas facilita o acesso e, por consequência, potencializa a divulgação das informações falaciosas. Por isso pediu a aplicação do direito ao esquecimento e a exclusão dos links dos resultados das buscas.

Em sua defesa, o Yahoo! sustentou que não tem poder de ingerência sobre os sites que veiculam informações negativas, apontando que as notícias foram publicadas nos sites do jornal O Estado de S. Paulo e Ceará em Rede.

A sentença deu razão ao site de buscas. Segundo o juiz Luiz Fernando Silva de Oliveira a ação deveria ser promovida contra os divulgadores da notícia, e não ao site de buscas. “A obrigação de exclusão do nome do autor não é da ré [Yahoo!] e sim, em caso de procedência de uma pretensão deduzida judicialmente, os veiculadores das informações é que deverão cumprirem a ordem de exclusão”, diz a sentença.

O mesmo entendimento teve a desembargadora Rosangela Telles, que votou pela improcedência do recurso apresentado por Palermo, mas ficou vencida. Prevaleceu no julgamento da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP o voto do desembargador José Carlos Ferreira Alves.

Segundo ele, não se trata de punir o Yahoo! pela divulgação das ditas notícias, ou, ainda, de tentativa de censura do conteúdo publicado. E sim de se aplicar o direito ao esquecimento, uma vez que trata-se de notícias consideradas difamatórias.

Em seu voto, José Carlos Ferreira Alves cita diversos artigos publicados pela ConJur sobre o tema, entre eles uma série de textos do professor da USPOtavio Luiz Rodrigues Junior.

“Em conclusão a respeito de tal direito, penso que seu exercício se mostra viável sempre que tenha havido lesão ou ameaça de lesão a direito da personalidade ou violação à dignidade da pessoa humana”, afirmou o desembargador.

“Inobstante não se estar diante de abuso do direito à informação, tendo em vista a preservação de um bem maior que são os direitos da personalidade do autor, entendo que o pedido deve ser julgado procedente, para se determinar ao réu que retire de sua plataforma os links especificados”, concluiu.

Exclusão do Google
Esta não foi a primeira vitória de Rogério Auad Palermo contra os buscadores. Pelos mesmos motivos, ele ingressou com ação pedindo que uma série de links fossem excluídos dos resultados de busca do Google.

Em setembro de 2015, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, também por maioria, decidiu que o Google devia excluir os links “a fim de evitar a disseminação e a propagação das notícias desabonadoras a respeito do autor, e que não correspondem à realidade”.

De acordo com a decisão, o provedor de pesquisa que, através de sua atividade, potencializa e agrava os danos da pessoa lesada pelo conteúdo ilícito publicado, dificultando o direito ao esquecimento, trazendo sempre à tona todo o conteúdo relativo à determinada pessoa.

“Assim, ainda que o provedor de pesquisa não seja responsável pelos conteúdos das páginas virtuais, e pela censura prévia desses conteúdos, pode ser compelido a excluir as URLs disseminadoras de ilícitos, dos resultados de buscas”, concluiu o desembargador Alexandre Lazzarini.

Vencida, a desembargadora Lucila Toledo entendeu que não houve qualquer ofensa nas notícias relacionadas ou qualquer abuso, tendo elas apenas noticiado a instauração de procedimento pelo Ministério Público para avaliar a denúncia de nepotismo cruzado envolvendo o apelante e seu cunhado, o deputado Fernando Capez.

“A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito”, afirmou a desembargadora.

Fonte: Conjur

Achar objeto e não devolvê-lo é crime?

Achar objeto perdido ou esquecido e não devolvê-lo ao dono é crime!

Ao contrário do que proclama a expressão popular “achado não é roubado”, o Código Penal entende como crime apropriar-se de bem perdido. Segundo o artigo 169 do diploma legal, cabe, a quem achar um objeto, devolver ao dono legítimo ou a autoridades competentes.

Dessa forma, a Justiça recebeu denúncia de um funcionário de cinema que, ao encontrar um celular perdido nas poltronas da sala de exibição, não comunicou à gerência da empresa e levou o aparelho para casa. Dias depois, o réu vendeu o telefone ao tio que, mesmo sabendo da origem ilícita, aceitou comprar, por valor inferior ao do mercado. O comprador foi, por sua vez, acusado de receptação.

Reprodução
De acordo com a lei, comete infração penal quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de devolver ou entregar à autoridade competente em até 15 dias. A pena prevista é detenção, de um mês a um ano, ou multa. Crimes como esse são de competência dos Juizados Especiais Criminais, por serem considerados de menor potencial ofensivo.

Titular da 2ª unidade judiciária de Goiânia, o juiz Wild Afonso Ogawa, esclarece a tipificação do delito. “Na legislação antiga, apropriar-se de bem alheio perdido para proveito próprio era equiparado ao furto, em sua gravidade”, conta. Hoje, a conduta ainda se assemelha à subtração de bem para fins de dosimetria penal, com base no artigo 155 do CP, que versa, justamente, sobre furtos. “Se o bem perdido for de pequeno valor e o réu, primário, é possível substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar, somente, multa”, elucida o magistrado,

No caso em discussão, o tio do empregado do cinema foi acusado pelo Ministério Público de Goiás de receptação de mercadoria ilícita. Tal circunstância é possível de ocorrer, conforme explica Ogawa. “A receptação é um crime acessório, isto é, precisa da condenação do primeiro delito de roubo ou furto, para ser cabível”.

O processo tramita em segredo de Justiça na 8ª Vara Criminal de Goiânia. Segundo a ação, o dono do aparelho perdido chegou a ir à seção de achados e perdidos do centro comercial e a pedir imagens das câmeras de monitoramento, mas não encontrou nada.

A vítima não cancelou o número e percebeu que a pessoa detentora do celular perdido estava fazendo telefonemas interurbanos. Ele relatou que tentou ligar e mandou mensagens a quem estava utilizando o bem, mas não obteve resposta. Fez ainda um boletim de ocorrência policial e rastreou o equipamento. Dessa forma, foi descoberto, então, o paradeiro junto ao tio do funcionário do cinema, que havia comprado o produto por R$ 200 — cerca de R$ 600 mais barato em comparação ao valor da nota fiscal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Google terá de excluir blog anônimo criado exclusivamente para difamar empresa

O Google foi condenado a apagar um blog anônimo, que publicava críticas a uma loja de revenda de motocicletas. A página foi cadastrada sob nome e e-mail falsos e a partir de um computador que fica num terminal rodoviário do Rio de Janeiro.

A decisão é do juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível de São Paulo. Como o dono do site não pode ser rastreado, foi determinada também a exclusão de todos os links relacionados ao blog.

A ação, ajuizada pela loja, corre em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte: Conjur

Juiz absolve camelôs por entender que sociedade tolera pirataria

A pirataria é um comércio comum no Brasil, aceito pela sociedade. Este foi o entendimento do juiz Matheus Oliveira Nery Borges, da vara única da comarca de São Miguel Arcanjo (SP), ao absolver dois camelôs. O julgador determinou, entretanto, o confisco e a destruição dos CDs e DVDs que estavam com os réus no momento da prisão.

“Não há como conceber a imposição do cárcere a uma conduta que encontra tolerância na quase totalidade da sociedade”, registrou na sentença. Os réus, representados pelos advogados Gerson Vinicius Pereira e Cicero Salum do Amaral Lincoln, foram denunciados com base no artigo 184, parágrafo 2º, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal.

Aceitação da sociedade sobre o comércio ilegal de músicas e filmes fez com que juiz absolvesse réus.
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O juiz explicou que a pena prevista para quem viola direitos autorais “não deve incidir sobre o pequeno ‘camelô’ ou comerciante que tenta sobreviver a ‘duras penas’, mas sobre quem reproduz e distribui produtos piratas”.

Para o magistrado, os responsáveis pelo comércio ilegal “almejam lucro imensurável e quase sempre são comandados por organizações criminosas”.

Ainda de acordo com a decisão, o comércio feito por camelôs, apesar de resultar em prejuízo para os donos dos direitos autorais, “são insignificantes para as grandes gravadoras e artistas”. “Diante deste contexto, entendo que a pena estabelecida para o caso, na expressão mínima de dois anos de reclusão, mostra-se desproporcional frente à ofensa ao bem jurídico praticado no caso específico”, afirmou.

Aceitação social

Além do contexto econômico que envolve a pirataria, o magistrado considerou na absolvição que a própria sociedade incentiva esse tipo de empreitada. “Basta circular pelos famosos ‘camelódromos’ de qualquer cidade deste país, para que se vislumbre milhares de pessoas comprando CDs e DVDs falsificados com naturalidade, sem qualquer receio de imposição de abordagem policial, quanto mais de imposição de sanção penal.”

“Não se está diante de prática rechaçada pela sociedade de modo expresso, notório, tendente a justificar a contundente intervenção penal. A prática ilícita cometida pelo denunciado seria passível de contenção mais razoável e proporcional com a só intervenção do Direito Administrativo, quiçá com mera apreensão dos produtos contrafeitos e imposição de sanção pecuniária”, disse.