Categoria: Desapropriação

Complementação de Desapropriação não precisa de Precatório, diz STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que a complementação de indenização em casos de desapropriação não exige precatório, conforme estabelecido no Tema 865 da Repercussão Geral. Essa decisão representa um marco significativo no entendimento jurídico sobre o pagamento de valores adicionais em processos de desapropriação, trazendo mais clareza e celeridade ao processo de compensação dos proprietários.

O que é a complementação de indenização em desapropriação?

A desapropriação ocorre quando o poder público, em razão de necessidade ou utilidade pública, retira um bem imóvel de um particular mediante o pagamento de uma indenização justa e prévia. No entanto, em alguns casos, o valor inicialmente pago pode ser considerado insuficiente, levando o proprietário a buscar a complementação da indenização para assegurar uma compensação justa.

O que são precatórios?

Precatórios são ordens de pagamento emitidas pelo Poder Judiciário contra a Fazenda Pública após decisão judicial definitiva. Esses pagamentos geralmente envolvem grandes valores e são processados em uma ordem cronológica de apresentação, o que pode resultar em longos períodos de espera até o efetivo pagamento ao credor.

A decisão do STF e o Tema 865

No julgamento do Tema 865 da Repercussão Geral, o STF decidiu que a complementação de indenização em casos de desapropriação não está sujeita ao regime de precatórios. Isso significa que os valores adicionais a serem pagos ao proprietário não precisarão ser incluídos no cronograma de pagamento dos precatórios, possibilitando maior agilidade no recebimento.

O entendimento do STF baseia-se no fato de que a complementação está diretamente ligada ao pagamento original da indenização, que deve ser integral e justa, conforme o artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal. Portanto, a falta de pagamento integral desde o início não caracteriza uma nova dívida, mas sim o cumprimento de uma obrigação original.

Impactos para os Proprietários e o Poder Público

Para os Proprietários:

  • Recebimento mais rápido da complementação de valores.
  • Redução da necessidade de longos processos judiciais para garantir o pagamento integral.

Para o Poder Público:

  • Necessidade de maior planejamento orçamentário para garantir a disponibilidade imediata dos recursos.
  • Redução no acúmulo de precatórios, o que pode contribuir para uma gestão financeira mais equilibrada.

A decisão do STF no Tema 865 representa um avanço significativo para garantir o direito à indenização justa em processos de desapropriação. A exclusão da complementação de indenização do regime de precatórios confere maior eficácia e celeridade ao processo, beneficiando tanto os proprietários quanto o próprio Estado. Essa mudança reforça o compromisso com a justiça e a proteção do direito de propriedade, alinhando-se aos princípios constitucionais.

Para aqueles que enfrentam processos de desapropriação, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada para garantir que seus direitos sejam plenamente respeitados e que a indenização devida seja corretamente recebida, de acordo com os parâmetros legais e constitucionais estabelecidos pelo STF.

Diferenças entre desapropriação por necessidade pública, utilidade pública e interesse social

A desapropriação é um instrumento legal utilizado pelo poder público para a obtenção forçada de um bem particular, mediante indenização justa e prévia, sempre que necessário ao interesse coletivo. No Brasil, ela se divide em três modalidades principais: necessidade pública, utilidade pública e interesse social. Cada uma possui características e finalidades distintas.

Desapropriação por Necessidade Pública: Essa modalidade ocorre quando o Estado precisa de um imóvel para realizar atividades essenciais e urgentes para o funcionamento do serviço público. Exemplos incluem a desapropriação de uma área para a construção de um hospital ou escola pública em situações emergenciais.

Desapropriação por Utilidade Pública: É utilizada quando o imóvel é necessário para a realização de obras ou serviços que beneficiam a coletividade, mas sem o caráter de urgência da necessidade pública. Um exemplo seria a construção de rodovias ou ampliação de redes de saneamento básico.

Desapropriação por Interesse Social: Essa modalidade está voltada para a realização de reformas sociais, especialmente em políticas de redistribuição de terras ou habitação popular. Um caso prático é a desapropriação de grandes propriedades rurais improdutivas para fins de reforma agrária.

Embora as três modalidades compartilhem a necessidade de justa indenização e interesse público, elas diferem em suas motivações e urgências, refletindo a diversidade de necessidades coletivas que o poder público busca atender.

Juros compensatórios em indenização por área desapropriada só incidem após titularidade

​A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, no caso de três desapropriações requeridas entre 1974 e 1977 pela Petrobras, os juros compensatórios só devem incidir a partir de 2006, quando uma decisão resolveu a titularidade dos imóveis. A morte do proprietário levou a uma disputa judicial pela herança que durou cerca de 40 anos.

Caso julgado envolveu três desapropriações requeridas pela Petrobras


Fernando Frazão/Agência Brasil

A turma julgadora também estabeleceu o patamar de 6% ao ano para os juros compensatórios, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332 e do entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento da Pet 12.344, em que foram revisadas teses a respeito das desapropriações.

Os imóveis estão localizados às margens do Rio Caputera (RJ) e foram requeridos pela estatal em razão de obras complementares ao empreendimento do Terminal da Baía da Ilha Grande, em Angra dos Reis (RJ).

Somente em 22 de novembro de 2014 as três ações de desapropriação foram reunidas, com os pedidos julgados procedentes. Atualizado o montante devido e subtraído o depósito referente à oferta inicial da expropriante, de R$ 30 milhões, o valor da indenização ficou estipulado em R$ 27.354.891,25, corrigido desde a data da sentença.

O juízo estabeleceu os juros compensatórios em 12% ao ano, a partir de 30 de março de 1977, e os honorários foram fixados em 5% da diferença arbitrada. Os valores foram mantidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o que levou à interposição do recurso especial pela Petrobras no STJ.

Momento de incidência

Para o relator, ministro Francisco Falcão, a estatal tem razão ao questionar o momento em que passam a incidir os juros compensatórios. Segundo explicou, esses juros têm por objetivo a reposição da perda do rendimento que o capital propiciaria ao seu proprietário, devendo, portanto, incidir a partir do momento em que foi resolvida a discussão sobre a titularidade dos imóveis.

O ministro verificou que também deve ser alterada a taxa dos juros compensatórios, em razão do julgamento da ADI 2.332. Na decisão, o STF declarou a constitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, que trata do percentual de juros de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.

Falcão destacou que, a partir desse julgamento, a 1ª Seção do STJ revisou algumas teses sobre desapropriações para se adequar ao entendimento do STF.

Honorários e valor em juízo

Falcão também lembrou que a 1ª Seção, em julgamento sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que os honorários advocatícios em desapropriação devem respeitar os limites de 0,5% e 5% estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.

No caso, o ministro ponderou que, embora os honorários tenham sido fixados dentro do limite legal, o alto valor da base de cálculo torna a verba excessiva, devendo o percentual ser alterado para 3%.

Por fim, o relator analisou qual o momento em que os R$ 30 milhões já depositados em juízo pela Petrobras devem ser considerados para a atualização do montante devido. O TJ-RJ entendeu que esse valor deveria ser considerado apenas no pagamento final — ou seja, posteriormente à incidência dos juros compensatórios sobre o valor integral da indenização fixado na sentença.

Na avaliação do ministro, esse depósito deve ser considerado “pagamento prévio” e deduzido no momento de seu aporte, em 11 de março de 2015, para que os juros compensatórios incidam a partir daí apenas sobre a diferença não depositada e ainda devida. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.645.687

Fonte: Conjur