Categoria: Direito

Lojista de shopping consegue reduzir aluguel, cotas de condomínio e taxas de consumo

Loja de shopping consegue redução das cotas de condomínio, taxas de consumo, aluguel mínimo e fundo de promoção e propaganda. Decisão é do juiz de Direito Marcelo Nobre de Almeida, da 7ª vara Cível da Barra da Tijuca/RJ. O magistrado ainda determinou que nos seis meses subsequentes fica restabelecido o “aluguel percentual”.

A lojista requereu a isenção ou redução no pagamento do aluguel e das demais despesas contratadas durante o período de fechamento do shopping e nos seis meses que se seguem em razão da pandemia.

O juiz destacou que o perigo de dano é evidente diante das consequências óbvias que o fechamento do estabelecimento acarretou, afetando diretamente o fluxo de capital de qualquer empresa e pondo em risco a sua própria manutenção futura.

“A probabilidade do direito alegado se encontra consubstanciada na documentação por ora apresentada, indicando a existência do vínculo contratual entre as partes e das notórias limitações estabelecidas pelos entes públicos para a prestação da atividade empresarial.”

No entanto, o magistrado ressaltou que a isenção total causaria danos reversos ao locador e implicaria em transferência pura e simples a ele das consequências financeiras que também sofre.

Assim, determinou a redução, de março a junho, das cotas de condomínio, das taxas de consumo e do aluguel mínimo em 50% e a isenção de 100% do valor de fundo de promoção e propaganda.

O juiz ainda determinou que nos seis meses subsequentes ficam restabelecidos o critério previsto em contrato do “aluguel percentual”.

Segundo o advogado Lucas Muniz Sojo, a decisão vem na esteira das decisões do judiciário brasileiro, que tem garantido diversos direitos aos lojistas frente aos grupos de shopping’s centers.

As decisões tem garantido a subsistência de muitos negócios frente a crise de saúde/econômica enfrentada pelo país.

As decisões judiciais em época de COVID-19

Desde o início da pandemia surgem diariamente entendimentos jurídicos novos que tratam sobre as relações jurídicas na época de pandemia.

Em realidade, não existe na lei e nem na maioria dos contratos previsão para uma situação como essa.

Assim, diariamente o judiciário vem tentando tornar a situação jurídica um pouco mais humana. Ocorre que essa humanidade tem lados, para um devedor, há um credor, para o locatário, há o locador, e para todo sacado, sempre há um cedente.

Muitas vezes em uma situação inicial, o juiz inevitavelmente acaba vendo apenas um dos lados, tornando humana a situação deste que busca no judiciário um acalento para os seus problemas financeiros.

Do outro lado, aquele que recebe a intimação, seja com a redução do aluguel ou qualquer redução financeira, inicia uma escalada de desespero.

Mas não se preocupe, nada é definitivo, ainda mais na situação atual, onde o debate de tantas decisões está apenas começando.

Grande parte das decisões foram reformadas em 2ª instância, tornando as relações, mais “equilibradas”, cabe ainda um debate para o final da pandemia, caberá ressarcimento para esses períodos inadimplente?

É difícil dizer, qualquer um que crave um entendimento para o tema nesse momento, está chamando para si a responsabilidade sobre o futuro, ninguém que realmente conheça o direito e judiciário de verdade, asseguraria nenhum entendimento agora.

O momento é de cautela, e de buscar uma alternativa equilibrada, a conciliação, inclusive, nunca se fez tão necessária.

Provavelmente, o que vivemos hoje, será debatido por anos e se firmará um o que for melhor para as partes como um todo.

Para você recomendo que busque o certo, faça o que for melhor e espere o que vier.

A justiça aplica a Lei Maria da Penha em caso de perseguição virtual “Stalking”

Uma juíza de São Paulo deferiu liminar que para que se adotem medidas protetivas a uma mulher vítima de stalking — expressão que pode ser traduzida como “perseguição persistente”. A decisão foi provocada por pedido da Defensoria Pública de São Paulo.

A mulher conheceu o réu em 2016, com quem trocou mensagens de texto por mais de um ano. Com o passar do tempo, o acusado passou a demonstrar interesse em ter um relacionamento amoroso com a mulher, que recusou as investidas desde o início.

O réu se mostrou tão insistente que a mulher assediada teve que bloquear o número do interlocutor. Com o bloqueio, ele passou a utilizar outros números telefônicos e chegou a comparecer ao local de trabalho da vítima com a intenção de levá-la para almoçar e fazer um pedido de casamento.

O acusado ainda criou uma série de perfis falsos nas redes sociais para entrar em contato com familiares de Beatriz para difamá-la; a situação acabou resultando em um boletim de ocorrência.

Na ação, a Defensora Pública Mariana Chaib afirmou que o stalking é uma das espécies de violência psicológica contra a mulher a serem coibidas, de acordo com a Lei Maria da Penha. “Apesar de aparentemente não se tratar de violência no âmbito doméstico, trata-se de situação sui generis, que permite a aplicação da Lei Maria da Penha”. Ela ainda explica: “Tendo em mente que o objetivo primário da lei é a proteção da mulher em decorrência de seu gênero, deve-se levar em consideração que o requerido, por toda a narrativa trazida, acredita veementemente que viveu, vive ou viverá em um relacionamento amoroso com a requerente”.

Na decisão, a magistrada apontou um “cenário que evidencia existência de risco à integridade física, psicológica e moral da ofendida”. A juíza proibiu o acusado, então, de se aproximar ou fazer contato com a vítima e seus familiares. Ela ainda determinou que sejam adotadas medidas de proteção de dados pessoais da mulher para garantir a efetividade das medidas. O caso tramita em segredo de Justiça.

A advogada Alrenici da Costa Muniz da Muniz Sojo Advogados, comenta “A situação já era prevista em lei, mas dificilmente aplicada por faltarem denúncias, muitas mulheres se sentem acuadas e não registram boletim de ocorrência, o que impede o trabalho das autoridades. Se trata de mais um avanço no judiciário para consolidar os direitos das mulheres”

Quem tem direito a Justiça Gratuita?

Inicialmente, é importante esclarecer que a justiça gratuita é uma previsão legal do Código de Processo Civil e Lei 1.060/50, que abrangem diversas despesas processuais, tais como custas iniciais, citação das partes, perícia e honorários advocatícios, entre outros.

Pelo texto da lei, tem direito à gratuidade de Justiça a pessoa física que (mesmo com a um advogado particular) se declare pobre no sentido jurídico da lei, não podendo dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família.

A pessoa jurídica também pode ser beneficiado pela justiça gratuita, devendo comprovar a falta de recursos.

Aviso importante: Aquele que se declarar pobre e for beneficiado pela Justiça com a gratuidade e, a parte contrária juntar aos autos,  fotos de redes sociais, documentos e e-mails comprovando situação diversa da declarada, aquele, poderá ter sua justiça gratuita cancelada e ser condenado pelo Juiz à pagar até 10 vezes o valor das custas que deveria pagar no processo, portanto, muito cuidado com o que você posta nas redes sociais, tudo poderá ser usado contra você em processos judiciais, tanto na vara cível, família e trabalhista. Fica à dica.

Mas a questão é, quem em tese, teria direito a justiça gratuita e como pode ser comprovada sua declarada pobreza.

Na prática, a justiça gratuita abrange pessoas que recebem até a faixa de isenção de imposto de renda, ou seja, R$ 1.903,98 podendo chegar em média R$ 2.200,00.

A melhor forma de comprovar a insuficiência de recursos é através da carteira de trabalho, holerites, ou até mesmo através de declaração de imposto de renda.

Obviamente, existem diversas situações que podem aumentar o valor dessa faixa de isenção, entre elas, as despesas mensais com pagamento de pensão alimentícia, descontos com empréstimos, etc., claro que tudo passará pelo crivo da Justiça.

Aqueles que procuram a Defensoria Pública do Estado, passam por um processo rigoroso de seleção para ter um defensor público constituído. Além disso, a justiça gratuita também é deferida, sendo confirmada pelo Juiz da causa quando do seu ingresso.

É muito comum as partes terem a justiça gratuita negada, sendo necessário ingressar com um recurso chamado agravo de instrumento para ter seu benefício concedido em 2ª instancia.

Para a pessoa jurídica conseguir o benefício da justiça gratuita já é diferente. Até mesmo empresas em estado de falência tem seus pedidos negados. É recomendado juntar diversas provas, entre elas extrato de contas bancárias, situação fiscal, protestos e notas de entrada e saída, a fim de demonstrar que a empresa realmente, não tem condição de arcar com as despesas processuais.

Tem alguma dúvida? Entre em contato por telefone no (11) 4321-3040 ou 2690-1495, e-mail contato@munizsojo.com.br ou clique no botão abaixo para entrar em contato direto no WhatsApp:

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Quanto custa ingressar com um processo judicial

Os profissionais do direito tem sempre uma primeira pergunta a ser feita por seus clientes:  Quanto vou gastar para entrar com o processo? Vou conseguir a justiça gratuita?

Pois bem, para sanar todas as dúvida dos leitores, passaremos a explicar quanto custa pra mover uma ação judicial.

Caso a pessoa ou empresa, não tiver direito ao benefício da justiça gratuita, já explicado as condições da concessão no texto anterior, as despesas mais comuns no processo são as seguintes:

  1. Custas Iniciais:

Essa despesa é paga quando você dá início na ação junto ao Tribunal de Justiça. Correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, sendo que o valor mínimo a ser recolhido é de R$ 145,45 e o máximo de R$ 87.270,00.

  1. Procuração:

Também chamada da taxa de mandato, onde a parte constitui seu procurador nos autos. Paga no início do processo.  Caso a parte troque de advogado no decorrer do processo, deverá ser paga novamente. O valor desta despesa corresponde a 2% do valor do salário mínimo, neste ano (2021) o valor é de R$21,76.

  1. Citação:

Essa é para que a parte seja citada, ou seja, seja informada de que existe uma ação contra ela, devendo apresentar sua defesa nos autos. Existem diversas modalidades de citação, entre elas, a citação postal, R$ 26,00, citação por oficial de justiça R$ 82,83, citação por carta  precatória e rogatória que seu valor vai depender da localidade.

As despesas processuais são tabeladas pelo Tribunal de Justiça do Estado, porém, existem alguns outros custos no decorrer do processo que não seguem uma tabela, tais como honorários periciais, porém pode variar de acordo com o processo.

No final do processo, o juiz decidirá a situação e condenará a parte que perdeu a ação, ao pagamento das despesas que você suportou, corrigidas monetariamente. Deverá pagar também, os honorários advocatícios da parte contrária chamado de honorários de sucumbência.

E se eu perder a ação. Quanto custa para recorrer?

Recurso

Para que você possa recorrer da sentença do juiz de 1º grau, é necessário o recolhimento das custas de apelação no valor de 4% do valor da causa ou da condenação.

Essas são algumas custas que valem para São Paulo, o custo pode variar, e muito, de acordo com o Estado.

Fonte:

http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria

Texto atualizado para o valor das custas do ano de 2021.

Achar objeto e não devolvê-lo é crime?

Achar objeto perdido ou esquecido e não devolvê-lo ao dono é crime!

Ao contrário do que proclama a expressão popular “achado não é roubado”, o Código Penal entende como crime apropriar-se de bem perdido. Segundo o artigo 169 do diploma legal, cabe, a quem achar um objeto, devolver ao dono legítimo ou a autoridades competentes.

Dessa forma, a Justiça recebeu denúncia de um funcionário de cinema que, ao encontrar um celular perdido nas poltronas da sala de exibição, não comunicou à gerência da empresa e levou o aparelho para casa. Dias depois, o réu vendeu o telefone ao tio que, mesmo sabendo da origem ilícita, aceitou comprar, por valor inferior ao do mercado. O comprador foi, por sua vez, acusado de receptação.

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De acordo com a lei, comete infração penal quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de devolver ou entregar à autoridade competente em até 15 dias. A pena prevista é detenção, de um mês a um ano, ou multa. Crimes como esse são de competência dos Juizados Especiais Criminais, por serem considerados de menor potencial ofensivo.

Titular da 2ª unidade judiciária de Goiânia, o juiz Wild Afonso Ogawa, esclarece a tipificação do delito. “Na legislação antiga, apropriar-se de bem alheio perdido para proveito próprio era equiparado ao furto, em sua gravidade”, conta. Hoje, a conduta ainda se assemelha à subtração de bem para fins de dosimetria penal, com base no artigo 155 do CP, que versa, justamente, sobre furtos. “Se o bem perdido for de pequeno valor e o réu, primário, é possível substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar, somente, multa”, elucida o magistrado,

No caso em discussão, o tio do empregado do cinema foi acusado pelo Ministério Público de Goiás de receptação de mercadoria ilícita. Tal circunstância é possível de ocorrer, conforme explica Ogawa. “A receptação é um crime acessório, isto é, precisa da condenação do primeiro delito de roubo ou furto, para ser cabível”.

O processo tramita em segredo de Justiça na 8ª Vara Criminal de Goiânia. Segundo a ação, o dono do aparelho perdido chegou a ir à seção de achados e perdidos do centro comercial e a pedir imagens das câmeras de monitoramento, mas não encontrou nada.

A vítima não cancelou o número e percebeu que a pessoa detentora do celular perdido estava fazendo telefonemas interurbanos. Ele relatou que tentou ligar e mandou mensagens a quem estava utilizando o bem, mas não obteve resposta. Fez ainda um boletim de ocorrência policial e rastreou o equipamento. Dessa forma, foi descoberto, então, o paradeiro junto ao tio do funcionário do cinema, que havia comprado o produto por R$ 200 — cerca de R$ 600 mais barato em comparação ao valor da nota fiscal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.