Categoria: Sucessões

Por ver discriminação, juiz inclui netas de relação não matrimonial em testamento

Se a Constituição veda aos pais discriminação entre filhos havidos ou não no casamento, essa proteção também se estende aos avós em relação aos netos.

Com esse entendimento, o juiz Milton Biagioni Furquim, de Guaxupé (MG), determinou que duas netas sejam incluídas na partilha da avó, que tinha excluído ambas do testamento por serem fruto de relacionamento não matrimonial do pai.

De acordo com o juiz, ainda que a autora do testamento possa dispor livremente da parte disponível da herança, esse direito encontra limitações constitucionais, devendo o Poder Judiciário afastar esses abusos.

Na ação, as duas netas afirmaram que foram excluídas do testamento por serem fruto de relacionamento não matrimonial do pai. Dos sete netos, a avó deixou de fora apenas as duas. O valor atribuído a causa é de R$ 35 milhões.

Ao proferir sentença parcial de mérito, Furquim reconheceu que houve abuso de direito por parte da avó e que é possível a intervenção do Judiciário. “A última vontade da testadora, assim como todos os atos jurídicos, de esfera pública ou particular, devem ser compatíveis com os instrumentos normativos de hierarquia superior, podendo sofrer controle de legalidade, supra legalidade e/ou constitucionalidade”, afirmou.

O juiz lembrou que a Constituição Federal de 1988 aboliu toda diferenciação entre filhos legítimos, ilegítimos ou adotados, sem qualquer ressalva de situações preexistentes. “A igualdade e a não discriminação dos filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, é imperativo imposto pela ordem constitucional vigente que o intérprete da lei civil não pode ignorar quando se confronta com uma questão como a sob foco.”

Para o magistrado, não haveria discriminação se a avó tivesse aquinhoado terceiros ou apenas um ou dois entre tantos netos. No entanto, explicou, houve disposição em favor de cinco dos sete netos, deixando de fora apenas as duas netas concebidas por um de seus filhos em relação não marital.

“O princípio constitucional que impede a discriminação dos filhos para todo e qualquer fim, especialmente para fins sucessórios, é proteção que, em relação aos avós, obviamente se estende aos netos, que são filhos dos filhos daquela. Até porque, o caput do artigo 227, da CF/88, confere um dever a que a família coloque seus membros a salvo de sofrerem discriminação ou lesão à sua dignidade e/ou aos seus direitos, inclusive patrimoniais”, registrou o juiz.

Na decisão, ele disse ainda que chama a atenção o fato de o testamento contemplar exatamente os cinco netos e, ao mesmo tempo, de forma indisfarçavelmente discriminatória, não contempla as outras duas netas.

“Ora, o direito não tolera o abuso. Não tolera que, no exercício de um direito reconhecido, o agente, ao exercê-lo, exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, complementou.

Furquim afirmou também que o tratamento discriminatório, além de contaminar a essência da igualdade familiar, acarretará em discrepância ainda maior em razão da magnitude do patrimônio. “No seio da mesma família, por força da discriminação imposta, um verdadeiro abismo se formará entre os primos, uns milionários, e outras, em petição de miséria.”

Segundo o magistrado, essa situação atenta contra a dignidade da pessoa humana, além de desvirtuar o instituto do testamento para, através dele, dar vazão aos chamados planejamentos sucessórios. Assim, reconhecendo o tratamento discriminatório dispensado pela avó, o juiz declarou o direito das netas de serem incluídas na partilha.

Quanto custa ingressar com um processo judicial

Os profissionais do direito tem sempre uma primeira pergunta a ser feita por seus clientes:  Quanto vou gastar para entrar com o processo? Vou conseguir a justiça gratuita?

Pois bem, para sanar todas as dúvida dos leitores, passaremos a explicar quanto custa pra mover uma ação judicial.

Caso a pessoa ou empresa, não tiver direito ao benefício da justiça gratuita, já explicado as condições da concessão no texto anterior, as despesas mais comuns no processo são as seguintes:

  1. Custas Iniciais:

Essa despesa é paga quando você dá início na ação junto ao Tribunal de Justiça. Correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, sendo que o valor mínimo a ser recolhido é de R$ 145,45 e o máximo de R$ 87.270,00.

  1. Procuração:

Também chamada da taxa de mandato, onde a parte constitui seu procurador nos autos. Paga no início do processo.  Caso a parte troque de advogado no decorrer do processo, deverá ser paga novamente. O valor desta despesa corresponde a 2% do valor do salário mínimo, neste ano (2021) o valor é de R$21,76.

  1. Citação:

Essa é para que a parte seja citada, ou seja, seja informada de que existe uma ação contra ela, devendo apresentar sua defesa nos autos. Existem diversas modalidades de citação, entre elas, a citação postal, R$ 26,00, citação por oficial de justiça R$ 82,83, citação por carta  precatória e rogatória que seu valor vai depender da localidade.

As despesas processuais são tabeladas pelo Tribunal de Justiça do Estado, porém, existem alguns outros custos no decorrer do processo que não seguem uma tabela, tais como honorários periciais, porém pode variar de acordo com o processo.

No final do processo, o juiz decidirá a situação e condenará a parte que perdeu a ação, ao pagamento das despesas que você suportou, corrigidas monetariamente. Deverá pagar também, os honorários advocatícios da parte contrária chamado de honorários de sucumbência.

E se eu perder a ação. Quanto custa para recorrer?

Recurso

Para que você possa recorrer da sentença do juiz de 1º grau, é necessário o recolhimento das custas de apelação no valor de 4% do valor da causa ou da condenação.

Essas são algumas custas que valem para São Paulo, o custo pode variar, e muito, de acordo com o Estado.

Fonte:

http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria

Texto atualizado para o valor das custas do ano de 2021.

Casal gay consegue no STJ manter guarda de bebê encontrado na rua

Um casal que convive em união homoafetiva há 12 anos conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, permanecer com a guarda de um bebê de dez meses encontrado abandonado quando tinha apenas 17 dias. Em decisão unânime, a 3ª Turma do STJ concluiu que os companheiros reúnem as condições necessárias para cuidar da criança até que seja finalizado o processo regular de adoção e que um eventual encaminhamento do bebê a abrigo poderia lhe trazer prejuízos físicos e psicológicos.
Ministro destacou que bebê foi recebido em ambiente “amoroso e acolhedor”
“O menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido, não havendo riscos físicos ou psíquicos neste período, quando se solidificaram laços afetivos, até mesmo porque é cediço que desde muito pequenas as crianças já reconhecem as pessoas com as quais convivem diariamente”, escreveu o relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Villas Bôas Cueva.

De acordo com o processo, em 2016, os companheiros encontraram em frente à casa da mãe de um deles uma caixa de papelão na qual estava o recém-nascido, de apenas 17 dias. Após acolherem a criança, eles procuraram a Polícia Civil para reportar o ocorrido e contrataram um investigador particular, que localizou a mãe biológica da criança. Segundo a mãe, ela teria escolhido o casal para cuidar de seu filho por não possuir condições financeiras de criar a criança.

O casal ingressou com pedido formal de adoção, porém o juiz de primeira instância determinou a busca e apreensão do bebê para que fosse acolhido em abrigo. O juiz entendeu que os companheiros não se enquadravam nos requisitos de exceção à adoção regular previstos pelo artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como tutela ou guarda da criança há mais de três anos ou formulação do pedido de adoção por parente.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Ceará, que concluiu que ainda não havia sido formado vínculo afetivo entre o casal e a criança. Além disso, entendeu que havia dúvidas sobre a origem do menor e as circunstâncias do seu abandono.

Ao analisar o Habeas Corpus, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou haver nos autos relatório da equipe de adoção do Juizado da Infância e Juventude que aponta que o casal mantém lar estruturado e tem o desejo genuíno de receber a criança de forma definitiva.

Além disso, as instâncias ordinárias, ao determinarem o abrigamento institucional, não apontaram qualquer das hipóteses de violação de direitos da criança previstas pelo artigo 98 do ECA, como abuso ou omissão dos responsáveis pelo menor.

“Admitir-se a busca e apreensão de criança, transferindo-a a uma instituição social como o abrigo, sem necessidade alguma, até que se decida em juízo sobre a validade do ato jurídico da adoção, em prejuízo do bem-estar físico e psíquico do infante, com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade, exatamente na fase em que se encontra mais vulnerável, não encontra amparo em nenhum princípio ou regra de nosso ordenamento”, concluiu o ministro ao votar para que o bebê fosse mantido com o casal.

Posto não tem responsabilidade por morte de lavador de carro atropelado

O posto de gasolina não tem responsabilidade pela morte de um lavador de carros atropelado por um automóvel que entrou desgovernado no estabelecimento. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento dos herdeiros do trabalhador, com o entendimento de que não houve culpa da empresa nem relação do acidente com o trabalho.

O atropelamento, ocorrido durante o expediente, foi causado por um motorista de 72 anos que perdeu os sentidos enquanto dirigia e invadiu o pátio do posto em alta velocidade. O lavador foi arremessado e bateu a cabeça na coluna da troca de óleo, morrendo em decorrência de traumatismo craniano. Seus herdeiros pleiteavam a responsabilização da empresa e o pagamento de indenização de dano moral no valor de R$ 150 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) isentou o posto de responsabilidade por concluir que se tratou de acontecimento casual, fortuito e inesperado, causado por terceiro. Para a corte regional, a morte do empregado não poderia ser enquadrada como acidente de trabalho típico, uma vez que não decorreu do exercício da função do trabalhador. Também considerou que não ficou demonstrado que o empregador tenha cometido ato ilícito que resultasse na morte.

Infortúnio imprevisível
Os familiares tentaram levar a discussão ao TST, argumentando que o lavador se expunha a riscos que ultrapassam o padrão de segurança em relação ao homem médio, o que atrairia a responsabilidade do empregador pelo acidente. Para eles, o trabalho num posto de gasolina se equipara à execução de atividades em vias públicas.

No entanto, o relator do agravo, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o dever de reparação presume a ocorrência, ao mesmo tempo, de ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade. Para ele, o quadro descrito pelo TRT-5 se enquadra na hipótese de acidente de trabalho decorrente de fato de terceiro, uma vez que envolveu pessoa estranha ao contrato de trabalho.

Com relação ao risco, Douglas Rodrigues observou que a atividade do trabalhador se limitava à lavagem de carros, “o que sequer guarda relação com o infortúnio que o vitimou”. Embora trabalhasse em posto de gasolina, ele não manipulava as bombas ou tinha contato com agentes inflamáveis, sendo impossível, assim, equipará-lo aos frentistas.

O ministro Vieira de Mello Filho divergiu do relator e votou pelo provimento do agravo para permitir a análise do recurso de revista, entendendo que, como os postos ficam ao lado de vias públicas e mantêm o acesso aberto para veículos, acidentes desse tipo são possíveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Fonte: Conjur

Mantida sentença que condenou escola a indenizar por morte de bebê

A 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – da 2ª Vara Cível de Carapicuíba – que condenou uma escola infantil a pagar indenização de R$ 150 mil a títulos de danos morais por morte de bebê.

Consta dos autos que a criança, de apenas quatro meses de idade, faleceu após aspiração de conteúdo gástrico, enquanto estava sob os cuidados do estabelecimento de ensino.

Para o desembargador Fábio Henrique Podestá, relator da apelação, a sentença deu a correta solução ao caso, uma vez que ficou comprovada a falha na prestação do serviço e a consequente obrigação de indenizar.

A votação, unânime, contou também com a participação dos desembargadores Salles Rossi e James Siano.

Apelação nº 1010511-96.2013.8.26.0127