Categoria: Trabalhista

Tok e Stok condenada por descaracterização do cargo de confiança

Tok & Stok é condenada a pagar 100 mil a ex-funcionário

A empresa ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. (Tok & Stok) foi condenada a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) a um ex-funcionário que exercia a função de supervisor na loja.

A decisão entendeu que o funcionário, que era supervisor, não se enquadrava nas exceções previstas para cargo de confiança, muitas empresas têm funcionários que ocupam cargo de confiança e acreditam estar cumprindo as regras trabalhistas sem saber que a CLT estabelece requisitos específicos a respeito da ocupação desse cargo.

Diversos empregadores se aproveitam indevidamente deste tipo de cargo para dispensar o trabalhador da marcação de jornada (cartão de ponto / folha de ponto), fazendo o funcionário trabalhar mais que o devido sem receber pelas horas extras.

Segundo o advogado Maykon Douglas Martes da Silva, advogado trabalhista na Muniz Sojo Advogados, a situação é comum em lojas de departamento e shopping, onde as empresas utilizam-se do cargo de confiança como uma forma de diminuir os gastos com horas extras e colocar uma responsabilidade maior em cima dos funcionários.

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A Exigência de Trabalho nos Feriados Antecipados e os Impactos Trabalhistas

Com o aumento exponencial da pandemia do novo  coronavírus nas últimas semanas no Estado de São Paulo, com  recordes de mortes e colapso no sistema de saúde, sobreveio  a necessidade de adoção de medidas restritivas por parte do  Governo a fim frear a disseminação do vírus. 

E, além do regresso à fase mais restritiva do  plano São Paulo, em que é permitido o funcionamento apenas  de atividades essenciais conforme já decretado na fase  emergencial, houve, através do Decreto n.º 60.131 de 2021,  a antecipação de cinco feriados para os dias compreendidos  entre 26.03.2021 e 01.04.2021.  

Na mesma vertente de São Paulo, o município de  Cotia, através do Decreto n.º 8.894 de 2021, também  antecipou cinco feriados para os dias compreendidos entre  29.03.2021 e 02.04.2021, buscando a diminuição do contato  social. 

Com isso, o Direito do Trabalho mais uma vez é  desafiado a abordar os principais impactos dessas medidas,  de modo a analisar, à luz das normas vigentes, tanto a  possibilidade de labor em dias de feriados, como também as  consequências para os empregadores. 

De partida, esclarece-se que por força dos  termos da fase emergencial, somente é permitido o  funcionamento de serviços essenciais, conforme já decretado anteriormente. Além disso, o próprio Decreto Municipal que  antecipou os feriados excetua as unidades de saúde,  segurança urbana, assistência social e serviço funerário,  além de outras atividades que não possam sofrer solução de  continuidade. 

Como os municípios detêm competência para a fixação de regras no que diz respeito à pandemia, conforme  decisão do STF, é certo que as empresas devem aderir às  disposições contidas nos decretos municiais, observando-se  a legislação trabalhista, relativamente a Consolidação das  Leis do Trabalho e a Lei n.º 605 de 1949. 

Desse modo, regra geral, caso a empresa exija o  trabalho de seus empregados em dias de feriados, deverá  conceder folga compensatória ao respectivo funcionário, sob  pena de pagamento do período laborado em dobro, exegese do  artigo 9º da Lei n.º 605 de 1949 e jurisprudência do  Tribunal Superior do Trabalho. 

Entretanto, especialmente em função da  prevalência do negociado sobre o legislado na forma do  artigo 611-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467 de 2017  

(Reforma Trabalhista), às empresas também é facultada a  adoção do sistema de compensação, o que pode se dar através  do Sindicato por meio de normas coletivas (Convenção  Coletiva ou Acordo Coletivo) e, também, por meio de  negociação individual com o empregado, respeitando-se os  limites impostos no artigo 59, § 5º, da CLT.

E, em caso de rescisão do contrato de trabalho  antes da compensação, a empresa fica obrigada a efetuar o  pagamento integral da jornada extraordinária, calculada sobre o valor da remuneração na data da extinção do  contrato. 

Portanto, em brevíssima exposição quanto às  principais questões relativas à antecipação dos feriados e  aos impactos trabalhistas, conclui-se que devem ser  estreitamente observadas as regras fixadas pela legislação  quanto aos direitos dos empregados, não se olvidando, por  outro lado, das possibilidades jurídicas das empresas que,  respeitando o conjunto de normas estipuladas pelo Governo,  continuarem em funcionamento.

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Maykon Douglas Martes da Silva

Especializado em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito
– EPD/SP. Aperfeiçoamento do novo Código de Processo Civil pela LFG. Aperfeiçoamento da
Lei n.o 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista) incluída à Consolidação das Leis do Trabalho
pelo CERS.

Trabalhador recebe R$ 20 mil por danos morais e pensão mensal em decorrência de acidente de trabalho

Um trabalhador que teve sua capacidade laboral reduzida por causa de suas funções em uma fábrica de produtos derivados de cobre, em Santo André-SP, receberá R$ 20 mil de indenização por danos morais. O fato foi considerado acidente de trabalho pelo juízo de 1º grau, que sentenciou o valor da indenização. A condenação foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em face de recurso.

A decisão de 2º grau ainda responsabilizou a empresa a incluir em folha de pagamento parcelas mensais de R$ 469,74 a título de pensão pelos danos; e adicional insalubridade em grau médio (20%), a partir do mês de abril de 2013 até a rescisão contratual, em 2014, mais as diferenças do adicional entre 2012 e 2014. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 500.

O acórdão também traz a manutenção do convênio médico pela empresa em benefício do trabalhador. “Ficou demonstrado que o autor é portador de doença ocupacional de caráter permanente e que, mesmo com o tratamento cirúrgico, ainda apresenta incapacidades e dores, necessitando de acompanhamento médico contínuo”, explicou a relatora do processo, a desembargadora Sônia Maria Lacerda.

As doenças causadas pelas funções que ocupava na fábrica foram comprovadas nos laudos periciais. O trabalhador adquiriu em suas atividades lesões nos membros superiores: síndrome do manguito rotador do ombro direito e rotura de tendão, apresentando, em função disso, incapacidade laborativa parcial e permanente. Diante da prova, segundo a desembargadora, “a culpa da ré decorre da exposição da parte autora às condições de risco que fizeram eclodir a lesão, descurando de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho”, afirmou a magistrada.

Fonte: TRT 2ª REGIÃO

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Engenheiro consegue diferenças salarias com base em piso da categoria de 8,5 salários mínimos

A Justiça do Trabalho condenou a Empresa de Assistência Técnica e Extenção Rural do Estado do Pará (EMATER-PA) a reajustar o salário de um engenheiro ambiental de acordo com a Lei 4.950-A/66, que confere à categoria salário profissional em múltiplos do salário mínimo.

O profissional disse que a empresa, para se eximir das responsabilidades legais, o contratou com a nomenclatura de “extensionista rural”, pagando salário inferior ao piso dos engenheiros, calculados pela legislação em seis salários mínimos para jornada de seis horas. Na ação, pediu as diferenças no pagamento do salário base em nove salários mínimos em razão de trabalhar oito horas por dia.

Em defesa, a empresa afirmou que o empregado não cumpria os requisitos para receber o disposto na lei, porque não foi contratado como engenheiro. Alegou ainda que a Constituição Federal não recepcionou a lei que dispõe sobre o piso da categoria.

Lei 4.950-A/1966 prevê o pagamento de 6 (seis) salários mínimos para os engenheiros que trabalhem 6 (seis) por dia, com acréscimo de 25% para as horas excedentes.

Como funciona o piso salarial nas áreas de engenharia?

A remuneração dos engenheiros é regulamentada pela lei Lei n.º 4.950-A, que diferencia os profissionais de acordo com o tempo de duração do curso, as horas diárias trabalhadas e o valor correspondente ao salário mínimo base.

Os profissionais formados em engenharia através de curso superior com duração de 04 (quatro) anos ou mais, devem receber no mínimo 06 (seis) vezes o valor do salário mínimo nacional, considerando uma jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias.

Já os trabalhadores formados em engenharia através de curso superior com duração de menos de 04 (quatro), devem receber no mínimo 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo nacional, considerando uma jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias.

Trabalhadores que exercem uma jornada diária de mais de 06 (seis) horas, deverão receber o valor mínimo acima mencionado, acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) por cada hora excedente.

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Patrão pagará R$ 10 mil em dano moral por violar Facebook de empregada

Patrão que acessa sem autorização o perfil de funcionário no Facebook viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição (privacidade, intimidade, honra e imagem). Logo, fica na obrigação de indenizá-lo pelos danos materiais ou morais decorrentes desta violação.

A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que condenou, solidariamente, uma imobiliária e o seu sócio-administrador a repararem moralmente uma ex-funcionária, corretora de imóveis.

O empresário espalhou conversas de um ‘‘caso de amor do passado’’ vasculhado no computador, de uso coletivo na empresa, já que a funcionária costumava deixar a conta ‘‘logada’’ no horário de expediente.

Como ficou claro que o sócio foi o ‘‘propagador’’ do conteúdo a terceiros, com o intuito de intimidá-la, o colegiado agravou mais a conduta delituosa, dobrando o valor da indenização arbitrada na origem, que pulou de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

Para o relator da apelação, desembargador Eugênio Facchini Neto, invasão significa o simples ato de acessar dados pessoais que, inegavelmente, são privados. ‘‘Isto é, desimporta para a configuração do ilícito se a autora eventualmente esqueceu sua rede social ‘aberta’ no computador da empresa. Não se pode dizer que alguém ‘confia’ suas informações pessoais a terceiros por simplesmente deixar aberta sua rede social no computador da empresa onde trabalha’’, cravou no acórdão.

Computador ‘‘logado’’
A juíza Gladis de Fátima Canelles Piccini, da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, observou que os funcionários da imobiliária utilizam rotineiramente o Facebook como ‘‘ferramenta de contato’’ com clientes, o que explica estar frequentemente ‘‘logado’’ nalgum perfil. Assim, o sócio-administrador tinha a obrigação de, ao acessar o computador coletivo, fechar o perfil, para evitar que terceiros tomassem conhecimento daquele conteúdo.

‘‘O contexto relatado pelas testemunhas foi de que o fato tornou-se de conhecimento público da imobiliária. As testemunhas mencionaram terem ouvido comentários a respeito de suposta traição, porque a autora era casada. Não há dúvida sobre o constrangimento experimentado pela autora, que foi exposta em seu ambiente de trabalho sobre sua vida privada, sujeitando-se aos comentários e às especulações dos colegas de trabalho’’, escreveu na sentença.

Conforme a julgadora, para a caracterização do ato ilícito, não interessa se a vida da autora foi exposta aos clientes ou aos colegas de trabalho. ‘‘A violação à dignidade da autora dispensa publicidade, sendo suficiente que haja provocação a sua moral para que se sinta humilhada. Dessa forma, o que deve ser considerado é que os rumores a respeito da autora ocorreram e que seus colegas de trabalho, em geral, estavam comentando sobre o assunto das mensagens’’, definiu a juíza, ao dar procedência à ação.

Indenização de R$ 5 mil por lesão de trabalho nas costas é baixa, fixa TST

O valor de R$ 5 mil para indenizar um trabalhador que sofreu espondiloartrose por conta do trabalho é muito baixo. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aumentou para R$ 20 mil o valor da indenização devida a um calceteiro pela Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos (Proguaru) e pelo Estado de São Paulo que desenvolveu doença profissional denominada espondiloartrose. 

O empregado, admitido por concurso público, trabalhava nas escavações do solo para calçamento e fazia o assentamento de pedras. De acordo com o laudo médico, ele sofria de espondiloartrose (um tipo de artrose) e tinha protrusão discal difusa nas vértebras lombares.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização, por considerar que a doença havia sido desencadeada pela atividade desenvolvida pelo calceteiro. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou excessivo esse valor e o reduziu para R$ 5 mil, sob o entendimento de que o empregado havia voltado a trabalhar nas mesmas condições, sem efeitos duradouros do problema.

Displicência
O relator do recurso de revista do calceteiro, ministro Alexandre Agra Belmonte, acolheu o argumento do empregado de que a indenização arbitrada pelo Tribunal Regional não condiz com a displicência da empresa nem com a inobservância dos cuidados básicos e necessários para garantir um ambiente de trabalho salutar.

Segundo o ministro, embora não seja propriamente absurdo, o valor de R$ 5 mil parece substancialmente aquém do que poderia ter sido deferido ao calceteiro, notadamente em razão da capacidade econômica da empresa. “A importância arbitrada na sentença parece mais condizente com a realidade fática apresentada no processo”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Transportadora é condenada por revistar motorista com contato físico

É ilícito o ato de revistar empregado mediante contato físico. O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa de transporte de medicamentos a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um motorista que era revistado nos punhos, na cintura e nas canelas.

Na ação, o motorista disse que as revistas ocorreram durante todo o contrato de trabalho. Ele e os colegas eram obrigados a ficar de cueca em frente aos seguranças da empresa numa sala com câmera e, em seguida, as mochilas também eram revistadas.

Em sua defesa, a empresa sustentou que, antes da revista, era feito um sorteio e apenas os empregados sorteados eram revistados. Segundo a empresa, cada um abria seus próprios pertences quando solicitados pelos seguranças e, em caso de necessidade de tocar o revistado, o procedimento era feito por pessoa do mesmo gênero.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) julgou procedente o pedido de indenização. Na sentença, destacou que o preposto da empresa havia confessado que todos, sem exceção, passavam pela revista, que consistia em apalpar os punhos, a cintura e as canelas e em verificar bolsas e mochilas. Uma das testemunhas relatou que os seguranças “às vezes mandavam baixar as roupas” e “que era apalpado de cima a baixo”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, excluiu a condenação ao pagamento da reparação por entender que a revista não excedia os limites do poder de direção e fiscalização do empregador nem feria a dignidade do empregado. Segundo o TRT, a medida era necessária para evitar eventual comércio de medicamentos sem prescrição médica, resguardando, ainda, o direito à saúde da coletividade.

No julgamento do recurso de revista do motorista, a 6ª Turma lembrou que o TST já uniformizou o entendimento de que a revista pessoal com contato físico caracteriza afronta à intimidade, à dignidade e à honra do empregado capaz de gerar dano moral passível de reparação. A decisão foi unânime.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Sindicato busca ex-empregados do McDonald’s que têm direito a benefício

Uma situação inusitada ocorre no setor do fast food: uma busca a trabalhadores para pagar um benefício que eles não sabem que existe. O sindicato Sinthoresp está procurando pessoas que foram empregadas do McDonald’s e podem ter até R$ 1,8 mil para receber.

Trabalhadores do McDonald’s entre 2012 e 2015 tem direito a benefício. Divulgação
O beneficio vem de um acordo firmado entre o Sindicato e a Arcos Dourados do Brasil, operadora do McDonald’s no país. Trata-se do pagamento de parcela do Programa de Participação nos Resultados.

Desde a homologação do acordo, o Sinthoresp desenvolve campanha com o objetivo de localizar os ex-empregados que têm direito a receber o benefício. Ou seja, aqueles que trabalharam na rede entre 5 de junho de 2012 e 5 de junho de 2015. O último balanço aponta que mais de duas mil pessoas já receberam. A soma dos pagamentos supera R$ 1,2 milhão.

O sindicato recomenda que quem se encaixa nesta situação vá até a sede na cidade de São Paulo, na rua Cruzeiro, número 442, de segunda a sexta, das 8 às 17 horas; ou ligue para (11) 3218.4388

Demissão por justa causa não dá direito a 13º proporcional

O 13º salário proporcional não é devido no caso de dispensa por justa causa. Ao reafirmar esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação a uma empresa o pagamento da parcela a um auxiliar de operador de câmera demitido por mau procedimento.

Na reclamação trabalhista, o autor sustentou que foi demitido em represália por ter ajuizado ação anterior na qual alegava acúmulo de funções. Disse que a chefia, ao saber daquela ação, passou a alterar seus turnos sem comunicá-lo, ignorar a sua presença e chamá-lo de “mau caráter” quando lhe dirigia a palavra.

A ré, em sua defesa, afirmou que a dispensa se deu por mau procedimento, previsto no artigo 482, alínea “b”, da CLT. Segundo a empresa, o empregado havia faltado ao trabalho dois dias seguidos sem apresentar justificativa e, ao ser advertido no retorno, ofendeu o supervisor com palavrões e ameaças a ele e familiares. A versão da companhia foi confirmada pelo preposto e por outras testemunhas. A ré chegou a apresentar boletim de ocorrência com o registro das ameaças.

Diante das provas, o juízo de primeiro grau manteve a justa causa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença para deferir ao auxiliar o 13º salário proporcional. A decisão foi fundamentada em súmula do TRT que orienta que a justa causa não afasta o direito ao pagamento da parcela.

No julgamento do recurso de revista da empresa no tribunal superior, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, seguido por unanimidade pelos membros do colegiado, observou que o artigo 3º da Lei 4.090/62, que instituiu a gratificação natalina, estabelece o pagamento da parcela na hipótese de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. No caso, entretanto, a dispensa foi motivada, o que afasta o direito.

Imóvel é considerado bem de família ainda que devedor não resida nele

A Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um imóvel em São Paulo é impenhorável por se tratar do único bem da família, ainda que a família não resida nele.

A controvérsia começou na fase de execução da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por um assistente financeiro contratado em novembro de 2000 pela empresa ré. Como não foram encontrados bens em nome da companhia, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica e localizou o imóvel de um dos sócios em São Paulo.

No entanto, ao constatar que se tratava do único bem de propriedade do sócio, deixou de determinar a penhora.

Para o juízo da execução, o fato de o devedor não morar no local não afasta a impenhorabilidade do bem de família, que visa à proteção da garantia constitucional à dignidade da pessoa humana e ao direito de moradia.

“O imóvel segue destinado à residência da unidade familiar, mesmo que na maior parte do tempo seja utilizado unicamente por sua filha”, destacou o magistrado na sentença.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou a penhora. “Não há como se ter como bem de família imóvel em que o executado e sua esposa não têm o seu domicílio, e, portanto, não se constitui como bem de família”, entendeu o TRT.

No julgamento do recurso de revista interposto pelo sócio da empresa ré, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, verificou ter ficado registrado, na decisão do TRT, que o proprietário continuava a arcar com as despesas de água, luz e telefone do imóvel, ainda que ele e sua mulher morassem de aluguel em Chapecó (SC) para ficarem mais próximos das atividades da empresa.

Segundo a relatora, o fato de a filha do sócio morar no local também não descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família. De acordo com a ministra, essas premissas são suficientes para demonstrar que o imóvel penhorado é utilizado pela unidade familiar para moradia.

“Trata-se, portanto, de um bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da lei”, concluiu acompanhada pela maioria do colegiado.

Esse posicionamento auxilia muito os empresários, que muitas vezes tem um único imóvel, mas por diversos motivos, não residem nele. A advogada Alrenici da Costa Muniz, sócia da área trabalhista do escritório Muniz Sojo Advogados, ressalta a importância da decisão, que unifica um entendimento que há anos vem prejudicando diversos empresários na área, que muitas vezes, perderam seu único imóvel por dívidas trabalhistas, e que hoje, estão sendo resguardados pelo entendimento do Tribunal.