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Não é a acumulo de função lavador de carros buscar clientes

Lavar carros e buscar clientes e peças são atividades relacionadas entre si. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a ex-empregado de uma revenda de automóveis o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções.

O autor alegou que foi contratado como lavador, mas que lhe foram exigidas tarefas estranhas ao contrato, como levar e buscar clientes e peças.

No primeiro grau, o juiz Nivaldo de Souza Junior, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, indeferiu o pedido. De acordo com o magistrado, o ordenamento jurídico não prevê a remuneração por serviço específico, cabendo ao trabalhador exercer todas as atribuições que são compatíveis com a função contratada.

“Assim, o fato do reclamante eventualmente conduzir os veículos da empresa não configura excesso a garantir salário diferente do contratado. Tenho que o salário contratado pelas partes remunerou integralmente o trabalho desenvolvido pelo reclamante”, considerou o juiz.

O autor recorreu ao TRT-4, e a 6ª Turma manteve a sentença. Assim como o julgador de origem, o relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, ressaltou que a legislação trabalhista brasileira não prevê, em regra geral, a remuneração por obra, tarefa, peça ou atividade específica, sendo o trabalho retribuído por unidade de tempo.

“A caracterização do acúmulo de funções relaciona-se com a existência de alteração lesiva do núcleo do contrato de trabalho, atribuindo-se ao empregado tarefas que lhe acarretem maior responsabilidade ou qualificação técnica”, explicou.

O magistrado também observou no processo que as atividades do autor não foram modificadas durante o período contratual. “Pelo contrário, a narrativa contida na inicial, aliada ao depoimento do preposto, dão conta de que as tarefas sempre foram as mesmas, pois não havia empregado especificamente encarregado da busca de peças, sendo a atividade executada por todos, em sistema de rodízio.”

Por fim, o desembargador concluiu que as atividades descritas são consideradas compatíveis entre si e com a condição pessoal do reclamante, estando, portanto, dentro dos limites do contrato de trabalho firmado entre as partes, na forma do parágrafo único do artigo 456 da CLT.

A advogada Alrenici da Costa Muniz, sócia da área trabalhista do escritório Muniz Sojo Advogados ressalta a importância da decisão: “A decisão firma o entendimento de que a remuneração não é relacionada a serviços específicos, podendo abranger todo o contrato de trabalho”.