A nova lei que garante acesso a todos os documentos de uma investigação considera nulos interrogatórios ou depoimentos colhidos de pessoa investigada sem assistência de seu advogado, incluindo todos os elementos de prova decorrentes ou derivados dessas falas. A regra foi fixada pela Lei 13.245/2016, publicada nesta quarta-feira (13/1).
A Lei 10.792/2003 já considerava obrigatória a presença de um defensor durante o interrogatório do investigado preso, no curso do processo penal. A novidade é que agora fica expressa a prerrogativa do advogado de acompanhar fases preliminares de investigação — e não só perante a autoridade policial, mas em apurações movidas por “qualquer instituição”, como o Ministério Público e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Se o profissional for barrado, haverá nulidade absoluta “do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente”, conforme a nova regra, que altera o artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
O Superior Tribunal de Justiça já negou anular confissão de uma ré que, mesmo avisada sobre os direitos de permanecer em silêncio e de ser acompanhada por um advogado, aceitou falar sem a companhia de ninguém. Para o autor do projeto de lei, deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a partir de agora nem o investigado pode abrir mão da garantia. Quando não tiver advogado, é obrigação das autoridades providenciar dativo ou defensor público, avalia.
Já o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, entende que a presença do advogado “fica no campo da autonomia da manifestação de vontade”, como no caso de pessoas convocadas para depor em comissões parlamentares de inquérito. Exigir que um defensor sempre acompanhe o interrogatório na polícia, para o ministro, “seria burocratizar demasiadamente o inquérito”. Na jurisprudência da corte, o inquérito policial é visto como peça meramente informativa, não suscetível de contraditório.