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Lojista de shopping consegue reduzir aluguel, cotas de condomínio e taxas de consumo

Loja de shopping consegue redução das cotas de condomínio, taxas de consumo, aluguel mínimo e fundo de promoção e propaganda. Decisão é do juiz de Direito Marcelo Nobre de Almeida, da 7ª vara Cível da Barra da Tijuca/RJ. O magistrado ainda determinou que nos seis meses subsequentes fica restabelecido o “aluguel percentual”.

A lojista requereu a isenção ou redução no pagamento do aluguel e das demais despesas contratadas durante o período de fechamento do shopping e nos seis meses que se seguem em razão da pandemia.

O juiz destacou que o perigo de dano é evidente diante das consequências óbvias que o fechamento do estabelecimento acarretou, afetando diretamente o fluxo de capital de qualquer empresa e pondo em risco a sua própria manutenção futura.

“A probabilidade do direito alegado se encontra consubstanciada na documentação por ora apresentada, indicando a existência do vínculo contratual entre as partes e das notórias limitações estabelecidas pelos entes públicos para a prestação da atividade empresarial.”

No entanto, o magistrado ressaltou que a isenção total causaria danos reversos ao locador e implicaria em transferência pura e simples a ele das consequências financeiras que também sofre.

Assim, determinou a redução, de março a junho, das cotas de condomínio, das taxas de consumo e do aluguel mínimo em 50% e a isenção de 100% do valor de fundo de promoção e propaganda.

O juiz ainda determinou que nos seis meses subsequentes ficam restabelecidos o critério previsto em contrato do “aluguel percentual”.

Segundo o advogado Lucas Muniz Sojo, a decisão vem na esteira das decisões do judiciário brasileiro, que tem garantido diversos direitos aos lojistas frente aos grupos de shopping’s centers.

As decisões tem garantido a subsistência de muitos negócios frente a crise de saúde/econômica enfrentada pelo país.

STJ autoriza penhora de 15% de salário para quitar dívida de aluguel

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que, além de ter uma renda considerada alta, adquiriu a dívida na locação de imóvel residencial.

Para o colegiado, a penhora nesse percentual não compromete a subsistência do devedor, não sendo adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia — que compõe o orçamento de qualquer família —, de forma que a dívida fosse suportada unicamente pelo credor dos aluguéis.

Segundo o relator do recurso julgado, ministro Raul Araújo, a preservação da impenhorabilidade em tal situação “traria grave abalo para as relações sociais”, pois criaria dificuldade extra para os assalariados que precisassem alugar imóveis para morar.

O ministro apontou que o artigo 833 do CPC atual deu à matéria das penhoras tratamento diferente em comparação ao CPC de 1973, substituindo no caput a expressão “absolutamente impenhoráveis” pela palavra “impenhoráveis” e abrindo a possibilidade de mitigação da regra, a depender do caso concreto.

O relator também lembrou que, da mesma forma que o código antigo, a nova legislação já traz relativizações, como nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

“Então, é para além disso, das próprias relativizações que expressamente já contempla, que o novo código agora permite, sem descaracterização essencial da regra protetiva, mitigações, pois se estivessem estas restritas às próprias previsões já expressas não seria necessária a mudança comentada”, explicou.

Após essas inovações legislativas, Raul Araújo destacou que, em 2018, a Corte Especial firmou entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.

No caso dos autos, o ministro lembrou que a dívida foi contraída entre pessoas e tem como origem aluguéis de natureza residencial, ou seja, compromisso financeiro de caráter essencial para a vida de qualquer pessoa.

“Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo que sejam suportados pelo credor dos aluguéis”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso e determinar a penhora de 15% dos rendimentos brutos mensais do executado.

Esse entendimento foge do que é fixado em lei, onde até então só era permitido para quem ganhasse acima de 50 (cinquenta) salários mínimos, ressalta o advogado Lucas Muniz Sojo da Muniz Sojo Advogados.