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Posto não tem responsabilidade por morte de lavador de carro atropelado

O posto de gasolina não tem responsabilidade pela morte de um lavador de carros atropelado por um automóvel que entrou desgovernado no estabelecimento. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento dos herdeiros do trabalhador, com o entendimento de que não houve culpa da empresa nem relação do acidente com o trabalho.

O atropelamento, ocorrido durante o expediente, foi causado por um motorista de 72 anos que perdeu os sentidos enquanto dirigia e invadiu o pátio do posto em alta velocidade. O lavador foi arremessado e bateu a cabeça na coluna da troca de óleo, morrendo em decorrência de traumatismo craniano. Seus herdeiros pleiteavam a responsabilização da empresa e o pagamento de indenização de dano moral no valor de R$ 150 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) isentou o posto de responsabilidade por concluir que se tratou de acontecimento casual, fortuito e inesperado, causado por terceiro. Para a corte regional, a morte do empregado não poderia ser enquadrada como acidente de trabalho típico, uma vez que não decorreu do exercício da função do trabalhador. Também considerou que não ficou demonstrado que o empregador tenha cometido ato ilícito que resultasse na morte.

Infortúnio imprevisível
Os familiares tentaram levar a discussão ao TST, argumentando que o lavador se expunha a riscos que ultrapassam o padrão de segurança em relação ao homem médio, o que atrairia a responsabilidade do empregador pelo acidente. Para eles, o trabalho num posto de gasolina se equipara à execução de atividades em vias públicas.

No entanto, o relator do agravo, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o dever de reparação presume a ocorrência, ao mesmo tempo, de ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade. Para ele, o quadro descrito pelo TRT-5 se enquadra na hipótese de acidente de trabalho decorrente de fato de terceiro, uma vez que envolveu pessoa estranha ao contrato de trabalho.

Com relação ao risco, Douglas Rodrigues observou que a atividade do trabalhador se limitava à lavagem de carros, “o que sequer guarda relação com o infortúnio que o vitimou”. Embora trabalhasse em posto de gasolina, ele não manipulava as bombas ou tinha contato com agentes inflamáveis, sendo impossível, assim, equipará-lo aos frentistas.

O ministro Vieira de Mello Filho divergiu do relator e votou pelo provimento do agravo para permitir a análise do recurso de revista, entendendo que, como os postos ficam ao lado de vias públicas e mantêm o acesso aberto para veículos, acidentes desse tipo são possíveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Fonte: Conjur