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Servidor suspenso em processo criminal não pode ter salário cortado, diz TJ-RS

O fato de um servidor público ter sido suspenso da função não permite que o salário também seja congelado se a decisão tiver sido em caráter liminar. Tal medida infringe princípios constitucionais, como o da presunção de inocência.

Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a volta imediata do pagamento dos vencimentos básicos de um engenheiro civil da Prefeitura de Cerro Largo. A corte também determinou a complementação salarial referente ao mês de dezembro de 2017.

Funcionário público desde 2010, o homem foi denunciado sob acusação de cobrar para aprovar projetos do Executivo local. Um processo administrativo disciplinar chegou a ser aberto na prefeitura, com desfecho favorável ao engenheiro. De acordo com o relatório final da sindicância, não há como comprovar a denúncia.

A polícia e o Ministério Público, no entanto, tiveram conclusão diversa e pediram que o servidor fosse afastado da função pública e proibido de frequentar a Secretaria de Obras e a Prefeitura de Cerro Largo.

O juízo de primeiro grau determinou, em dezembro do ano passado, a suspensão da função pública, bem como a proibição do acesso às dependências da prefeitura e a entrega das chaves que o servidor tivesse consigo dos órgãos que frequentava. Além disso, o salário do servidor também ficou suspenso.

O advogado que representa o engenheiro, Guilherme Rodrigues Abrão, do Guazzelli Peruchin Bertoluci & Abrão Advogados, entrou com mandado de segurança alegando que o afastamento foi forçado, além da vontade do servidor, e que a redução salarial o deixou sem condições de sobrevivência, violando-se, assim, o princípio da dignidade humana.

Para o desembargador Newton Brasil de Leão, relator do caso, a suspensão do exercício da função pública não permite mudança no repasse de vencimentos, sob pena de infringência dos princípios constitucionais da legalidade, da presunção de inocência e do devido processo legal.

“Aqui no Rio Grande do Sul essa liminar é um raro precedente em processo criminal. É uma decisão pioneira no estado e segue a linha do Supremo [Tribunal Federal]”, afirmou Abrão.

O advogado afirma que, embora algumas legislações municipais impedem repasse de salário a quem está afastado do serviço público, esse tipo de medida fere a Constituição, a presunção de inocência na questão de antecipação de pena e da própria irredutibilidade salarial.

O mesmo entendimento teve o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no caso de um policial civil preso preventivamente. A corte entendeu que suspender os vencimentos é o mesmo que antecipar pena. As duas decisões são tidas, nos estados, como precedentes importantes e inéditos pelas defesas.

Jornalista é condenada a indenizar revista Veja por uso indevido da marca

A 30ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a jornalista Joice Hasselmann a pagar multa por violar ordem judicial e continuar utilizando a palavra “veja”, mesmo após rescisão de contrato com a editoral Abril, dona da revista Veja e da marca. Ela também foi condenada a indenizar a empresa em danos morais. Ao todo, terá de pagar R$ 225 mil.

Joice Hasselmann trabalhou na Veja entre julho de 2014 e outubro de 2015. Depois de sua demissão, decidiu continuar usando o nome da revista para trabalhar e registrou o domínio vejajoice.com.br. Também manteve o nome da revista em suas redes sociais e em um canal do YouTube, além de ter utilizado em suas imagens de perfil uma faixa horizontal vermelha, elemento identificador da TVeja, canal de vídeos da revista que tinha a jornalista como âncora.

Em abril de 2016, a editora Abril conseguiu tutela de urgência para proibir Joice de usar a palavra “veja” em qualquer meio. A editora é representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do Fidalgo Advogados. Ele alega na Justiça que a jornalista viola o trade dress da revista Veja. Por trade dress entende-se todo o conjunto visual que compõe a imagem de uma marca. Ou “leiaute”, no jargão jornalístico.

Na sentença de mérito, o desembargador Fábio Tabosa considerou que Joice cometeu violações à propriedade intelectual da Abril, o que foi considerado concorrência desleal, com finalidade de lucro, para causar confusão aos leitores e vista como uma “hipótese de aproveitamento parasitário da palavra veja como forma de promoção social”.

A decisão não fez com que Joice deixasse de usar a palavra “veja” em suas redes e para promover seu trabalho. Por isso o juiz Guilherme Santini Teodoro, do TJ de São Paulo, a condenou por desobedecer ordem judicial:

Malgrado a inequívoca violação das marcas da autora e da correspondente decisão liminar inibitória, a ré violou a ordem judicial. Observe-se, a esse propósito, que em 3/8/2016, conforme ata notarial a fls. 335/8, a ré, no Instagram, ainda se dizia ‘âncora da Tveja, a TV de Veja na internet’. No mesmo dia, conforme ata notarial a fls. 339/342, na rede YouTube dizia que atuou como ‘âncora da Tveja, a TV de Veja na web’. Ou seja, para confundir, ora se diz âncora, ora diz ter sido âncora. A ata notarial a fls. 432/5, por sua vez, demonstra que, em 21/10/2016, a ré não tinha removido o vínculo de pesquisa da expressão ‘vejajoice’ com seus canais no YouTube e no Facebook”.

Por fim, o TJ-SP determinou a transferência do domínio “vejajoice” à Abril, e pagamento de R$ 75 mil de indenização por danos morais, além dos R$ 150 mil de multa por violação da ordem judicial.

De acordo com o advogado de Hasselmann, Adib Abdouni, a ação é uma vingança da Abril contra a jornalista. “Esse processo foi uma retaliação da revista Veja contra uma ação trabalhista aberta pela Joice, que tem praticamente o mesmo valor da condenação”, comentou. Ele irá recorrer da decisão.