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Juíza condena Metrô de São Paulo a indenizar passageiro roubado em estação

Além de garantir o transporte propriamente dito, o Metrô tem o dever contratual de manter a segurança dos passageiros. Caso isso não ocorra, haverá o dever de indenizar. Assim entendeu a juíza Paula Regina Schempf Cattan, da 1ª Vara Cível de São Paulo, ao determinar que o Metrô de São Paulo pague indenização de R$ 7 mil a um passageiro que foi roubado dentro de uma estação em 2016.

Imagens da câmera de segurança do Metrô confirmaram que o passageiro foi roubado.
Segundo ela, a empresa tem responsabilidade objetiva no caso. “Ainda que assim não fosse e tratássemos a omissão atribuída ao Metrô, prestador de serviço público, como responsabilidade subjetiva, vislumbrar-se-ia no mínimo culpa in vigilando por parte da ré, já que esses acontecimentos são corriqueiros e as devidas providências não são tomadas a fim de coibi-los e garantir a segurança aos usuários do Metrô”, afirmou.

Segundo o relato do passageiro, duas pessoas o abordaram, indicando portar armas de fogo, na área de acesso à estação República (linha vermelha). Eles levaram celular e outros bens. Depois de registrar o boletim de ocorrência, o autor procurou a administração do Metrô para o ressarcimento dos danos materiais, mas a companhia negou o pedido, alegando não ter responsabilidade pelo roubo.

A defesa do Metrô sustentou que os seguranças da empresa só foram comunicados “após a fuga dos criminosos”. Argumentou ainda que o boletim de ocorrência não é um documento comprovatório, pois foi feito de forma unilateral, sem a presença de testemunhas.

No entanto, ao analisar o caso, a juíza considerou que o documento, ainda que unilateral, pode servir como prova do roubo porque junto dele foram apresentadas as imagens do circuito interno da estação.

De acordo com Paula Cattan, como o Metrô não apresentou “qualquer excludente de responsabilidade civil, e estando devidamente comprovado o fato, resta perquirir sobre o dano e o nexo causal”. Com isso, ao julgar o mérito da ação, ela condenou a empresa a pagar indenização por dano moral (R$ 5 mil) e material (R$ 2.030).

Empresas de transporte tem responsabilidade perante ao consumidor de tudo o que ocorre no trajeto contratado.

Shopping do Rio indenizará funcionária atingida por queda de objeto da fachada

Por não isolar área em que ocorriam obras, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense condenou o Condomínio São Conrado Fashion Mall e a companhia de seguros Chubb ao pagamento, solidário, de indenização de R$ 7,5 mil à funcionária de uma loja que foi atingida pela queda de um objeto da fachada do shopping, localizado na zona sul do Rio de Janeiro.

O acidente aconteceu quando operários trocavam o letreiro da fachada. Atingida na cabeça, a jovem ficou tonta, com sangramento no ouvido. Segundo ela, seguranças tentaram estancar o sangue com gelo, inutilmente. Em seguida, a colocaram em um táxi e a deixaram, sozinha, na porta de um hospital para buscar atendimento médico.

O juiz de primeira instância condenou o shopping a pagar reparação à mulher, mas o estabelecimento apelou. No recurso, pediu a redução da indenização ou o reconhecimento do direito de ter o valor reembolsado pela seguradora. Além disso, o shopping argumentou que as fotos no processo não eram capazes de determinar a sua responsabilidade nos danos causados à vítima, e que a área em que os operários trabalhavam estava isolada.

No entanto, o relator do processo, desembargador Maldonado de Carvalho, negou o recurso. Pelas imagens juntadas ao processo, o magistrado avaliou que a área da obra não estava completamente isolada, e a pessoas podiam circular por lá. “Por essa razão, é notável a responsabilidade civil objetiva por parte do shopping, tendo em vista que o caso não se refere a uma excludente de responsabilidade”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Supermercado é responsável por surra que cliente levou em estacionamento

Os supermercados têm a obrigação de garantir a segurança de seus clientes. Com essa premissa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou condenação a um estabelecimento onde um comprador levou uma surra  no estacionamento.

O homem afirmou que estava em seu carro no estacionamento externo do mercado quando, ao tentar deslocar-se para a saída, deparou-se com um veículo que estava impedindo a passagem dos carros. Em razão da inércia do motorista, resolveu ir até o carro dele para pedir passagem.

Porém, segundo o autor, sem qualquer motivação, o réu o agrediu a socos, jogando-o contra outro carro, que ficou danificado, e fugiu do local. A vítima afirmou que o supermercado não prestou auxílio.

O cliente ingressou com pedido de indenização por danos morais contra o agressor e a empresa. Em sua defesa, o supermercado alegou que não pode ser responsabilizado por briga de terceiros, que não deu causa aos fatos e que disponibiliza funcionários para organizar o estacionamento.

Na 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o agressor foi condenado a pagar R$ 6 mil e o supermercado R$ 5 mil. Ambos apelaram.

Recurso

No TJ, a relatora do recurso foi a desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva, que confirmou a sentença. Segundo a magistrada, não há dúvidas da agressão ocorrida, diante das provas apresentadas. Também destacou que tanto o autor quanto o agressor foram convictos em dizer que não havia nenhum funcionário no local no momento do incidente, sendo que somente depois das agressões é que vieram seguranças para organizar o trânsito.

A desembargadora afirmou também que o estabelecimento deve oferecer aos consumidores não apenas serviços, mas segurança. “À medida em que o comerciante disponibiliza o serviço de estacionamento em proveito da clientela, tem o dever de zelar pela segurança do local.”

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os desembargadores Jorge do Canto, Niwton Carpes da Silva e Jorge André Pereira Gailhard, ficando vencida a desembargadora Isabel Dias Almeida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS. 

Consumidora será indenizada por erro em programa de milhagem

Situações cada vez mais frequentes, muitas vezes as vantagens oferecidas pelas empresas tem sido usadas por terceiros e as empresas alegam que não tem responsabilidade.

Ainda que tenha reparado o erro após reclamação, um programa de milhagem deverá indenizar uma consumidora cujos pontos foram usados por outra pessoa. A juíza Maria Verônica Correia, do 1º Juizado Especial de Maceió (AL) condenou a Smiles a pagar R$ 4,5 mil à autora da ação por danos morais e materiais. Ela entendeu que a empresa não teria devolvido as milhas se a culpa tivesse sido da consumidora.

A cliente moveu a ação depois de acessar seu cadastro na empresa e percebido que suas milhagens tinham sido usadas. Por conta do ocorrido, disse, precisou pagar as passagens aéreas que poderiam ter sido adquiridas com as milhas acumuladas.

A empresa devolveu as milhas usadas indevidamente, mas argumentou que a fraude foi culpa da cliente. Para a juíza Maria Verônica Correia, essa tese não se sustenta. A juíza observou que, por não poder usufruir das milhas que possuía, a consumidora teve que pagar as passagens com recursos próprios.

A juíza fixou a indenização por danos materiais em R$ 1.263, e de R$ 3.279,50 por danos morais. “Assiste-lhe também razão em ser compensada pelos constrangimentos morais sofridos, motivados pela conduta indevida praticada pela demandada, já que permitira que terceiro falsário utilizasse as milhas da demandante como se ela fosse, deixando de adotar os procedimentos de segurança que este tipo de relação contratual exige.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-Al.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-ago-26/consumidora-indenizada-erro-programa-milhagem