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Furto de galinhas e feijão é insignificante mesmo se reincidente, afirma Supremo

Furtar um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnisé e três quilos de feijão — que juntos somam pouco mais de R$ 100 — é ato que se enquadra no princípio da insignificância, mesmo se o réu for reincidente. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao conceder Habeas Corpus e absolver um homem acusado de furto qualificado.

O réu, representado pela Defensoria Pública da União, responde a outra ação penal pelo mesmo motivo e que ainda está sendo julgada. Mas os ministros consideraram que se trata de típico crime famélico. “O valor dos bens é inexpressivo e não houve emprego de violência. Enfim, é caso de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica”, afirma o relator, ministro Dias Toffoli.

Para o colegiado, como regra, a reincidência nos mesmos crimes afasta a análise do valor do bem jurídico tutelado e impede a aplicação da bagatela. Mas as peculiaridades do caso concreto justificam a exclusão dessa restrição.

A decisão se justifica também por se tratar de hipossuficiente, afirmam os ministros. “Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimente-se no sentido de atribuir relevância a estas situações.”

A decisão foi contrária à recomendação do Ministério Público Federal, que recomendou que o HC fosse negado. “A vida pregressa do acusado e a reprovabilidade do comportamento do agente, elementos que se revelam desfavoráveis ao paciente. É que ele, além de ter cometido o presente delito quando em cumprimento de pena em regime aberto, é contumaz na prática de delitos, respondendo simultaneamente a outro processo pela prática de crime contra o patrimônio”, disse o MPF.

HC 141.440

A decisão é resultado de um bom trabalho da defesa, pois o a assunto já é pacificado em doutrina e jurisprudência.

 

TJ-SP aplica direito ao esquecimento e determina exclusão de links em buscas

O exercício do direito ao esquecimento se mostra viável sempre que tenha havido lesão ou ameaça de lesão a direito da personalidade ou violação à dignidade da pessoa humana, julgou a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A corte determinou que o Yahoo! exclua de suas buscas uma série de links que remetem a notícias relacionadas ao advogado Rogério Auad Palermo.

A defesa de Palermo ingressou com ação de obrigação de fazer alegando que essas notícias que aparecem nos resultados das buscas do Yahoo são difamatórias e caluniosas. A defesa de Palermo foi feita pelo advogado Mauro Eduardo Lima de Castro.

Na ação, Palermo afirma que exerceu por cerca de dois anos o cargo de Assessor Técnico Procurador do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e que, após pedir exoneração do cargo, foi “vítima de campanha difamatória pela imprensa”, acusado de ter assumido o cargo mediante a prática de nepotismo cruzado, envolvendo seu cunhado, o deputado estadual Fernando Capez.

Segundo a defesa de Palermo, a manutenção dos links no site de buscas facilita o acesso e, por consequência, potencializa a divulgação das informações falaciosas. Por isso pediu a aplicação do direito ao esquecimento e a exclusão dos links dos resultados das buscas.

Em sua defesa, o Yahoo! sustentou que não tem poder de ingerência sobre os sites que veiculam informações negativas, apontando que as notícias foram publicadas nos sites do jornal O Estado de S. Paulo e Ceará em Rede.

A sentença deu razão ao site de buscas. Segundo o juiz Luiz Fernando Silva de Oliveira a ação deveria ser promovida contra os divulgadores da notícia, e não ao site de buscas. “A obrigação de exclusão do nome do autor não é da ré [Yahoo!] e sim, em caso de procedência de uma pretensão deduzida judicialmente, os veiculadores das informações é que deverão cumprirem a ordem de exclusão”, diz a sentença.

O mesmo entendimento teve a desembargadora Rosangela Telles, que votou pela improcedência do recurso apresentado por Palermo, mas ficou vencida. Prevaleceu no julgamento da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP o voto do desembargador José Carlos Ferreira Alves.

Segundo ele, não se trata de punir o Yahoo! pela divulgação das ditas notícias, ou, ainda, de tentativa de censura do conteúdo publicado. E sim de se aplicar o direito ao esquecimento, uma vez que trata-se de notícias consideradas difamatórias.

Em seu voto, José Carlos Ferreira Alves cita diversos artigos publicados pela ConJur sobre o tema, entre eles uma série de textos do professor da USPOtavio Luiz Rodrigues Junior.

“Em conclusão a respeito de tal direito, penso que seu exercício se mostra viável sempre que tenha havido lesão ou ameaça de lesão a direito da personalidade ou violação à dignidade da pessoa humana”, afirmou o desembargador.

“Inobstante não se estar diante de abuso do direito à informação, tendo em vista a preservação de um bem maior que são os direitos da personalidade do autor, entendo que o pedido deve ser julgado procedente, para se determinar ao réu que retire de sua plataforma os links especificados”, concluiu.

Exclusão do Google
Esta não foi a primeira vitória de Rogério Auad Palermo contra os buscadores. Pelos mesmos motivos, ele ingressou com ação pedindo que uma série de links fossem excluídos dos resultados de busca do Google.

Em setembro de 2015, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, também por maioria, decidiu que o Google devia excluir os links “a fim de evitar a disseminação e a propagação das notícias desabonadoras a respeito do autor, e que não correspondem à realidade”.

De acordo com a decisão, o provedor de pesquisa que, através de sua atividade, potencializa e agrava os danos da pessoa lesada pelo conteúdo ilícito publicado, dificultando o direito ao esquecimento, trazendo sempre à tona todo o conteúdo relativo à determinada pessoa.

“Assim, ainda que o provedor de pesquisa não seja responsável pelos conteúdos das páginas virtuais, e pela censura prévia desses conteúdos, pode ser compelido a excluir as URLs disseminadoras de ilícitos, dos resultados de buscas”, concluiu o desembargador Alexandre Lazzarini.

Vencida, a desembargadora Lucila Toledo entendeu que não houve qualquer ofensa nas notícias relacionadas ou qualquer abuso, tendo elas apenas noticiado a instauração de procedimento pelo Ministério Público para avaliar a denúncia de nepotismo cruzado envolvendo o apelante e seu cunhado, o deputado Fernando Capez.

“A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito”, afirmou a desembargadora.

Fonte: Conjur

Achar objeto e não devolvê-lo é crime?

Achar objeto perdido ou esquecido e não devolvê-lo ao dono é crime!

Ao contrário do que proclama a expressão popular “achado não é roubado”, o Código Penal entende como crime apropriar-se de bem perdido. Segundo o artigo 169 do diploma legal, cabe, a quem achar um objeto, devolver ao dono legítimo ou a autoridades competentes.

Dessa forma, a Justiça recebeu denúncia de um funcionário de cinema que, ao encontrar um celular perdido nas poltronas da sala de exibição, não comunicou à gerência da empresa e levou o aparelho para casa. Dias depois, o réu vendeu o telefone ao tio que, mesmo sabendo da origem ilícita, aceitou comprar, por valor inferior ao do mercado. O comprador foi, por sua vez, acusado de receptação.

Reprodução
De acordo com a lei, comete infração penal quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de devolver ou entregar à autoridade competente em até 15 dias. A pena prevista é detenção, de um mês a um ano, ou multa. Crimes como esse são de competência dos Juizados Especiais Criminais, por serem considerados de menor potencial ofensivo.

Titular da 2ª unidade judiciária de Goiânia, o juiz Wild Afonso Ogawa, esclarece a tipificação do delito. “Na legislação antiga, apropriar-se de bem alheio perdido para proveito próprio era equiparado ao furto, em sua gravidade”, conta. Hoje, a conduta ainda se assemelha à subtração de bem para fins de dosimetria penal, com base no artigo 155 do CP, que versa, justamente, sobre furtos. “Se o bem perdido for de pequeno valor e o réu, primário, é possível substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar, somente, multa”, elucida o magistrado,

No caso em discussão, o tio do empregado do cinema foi acusado pelo Ministério Público de Goiás de receptação de mercadoria ilícita. Tal circunstância é possível de ocorrer, conforme explica Ogawa. “A receptação é um crime acessório, isto é, precisa da condenação do primeiro delito de roubo ou furto, para ser cabível”.

O processo tramita em segredo de Justiça na 8ª Vara Criminal de Goiânia. Segundo a ação, o dono do aparelho perdido chegou a ir à seção de achados e perdidos do centro comercial e a pedir imagens das câmeras de monitoramento, mas não encontrou nada.

A vítima não cancelou o número e percebeu que a pessoa detentora do celular perdido estava fazendo telefonemas interurbanos. Ele relatou que tentou ligar e mandou mensagens a quem estava utilizando o bem, mas não obteve resposta. Fez ainda um boletim de ocorrência policial e rastreou o equipamento. Dessa forma, foi descoberto, então, o paradeiro junto ao tio do funcionário do cinema, que havia comprado o produto por R$ 200 — cerca de R$ 600 mais barato em comparação ao valor da nota fiscal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Proibir advogado de acompanhar interrogatório torna investigação nula

A nova lei que garante acesso a todos os documentos de uma investigação considera nulos interrogatórios ou depoimentos colhidos de pessoa investigada sem assistência de seu advogado, incluindo todos os elementos de prova decorrentes ou derivados dessas falas. A regra foi fixada pela Lei 13.245/2016, publicada nesta quarta-feira (13/1).

A Lei 10.792/2003 já considerava obrigatória a presença de um defensor durante o interrogatório do investigado preso, no curso do processo penal. A novidade é que agora fica expressa a prerrogativa do advogado de acompanhar fases preliminares de investigação — e não só perante a autoridade policial, mas em apurações movidas por “qualquer instituição”, como o Ministério Público e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Se o profissional for barrado, haverá nulidade absoluta “do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente”, conforme a nova regra, que altera o artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

O Superior Tribunal de Justiça já negou anular confissão de uma ré que, mesmo avisada sobre os direitos de permanecer em silêncio e de ser acompanhada por um advogado, aceitou falar sem a companhia de ninguém. Para o autor do projeto de lei, deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a partir de agora nem o investigado pode abrir mão da garantia. Quando não tiver advogado, é obrigação das autoridades providenciar dativo ou defensor público, avalia.

Já o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, entende que a presença do advogado “fica no campo da autonomia da manifestação de vontade”, como no caso de pessoas convocadas para depor em comissões parlamentares de inquérito. Exigir que um defensor sempre acompanhe o interrogatório na polícia, para o ministro, “seria burocratizar demasiadamente o inquérito”. Na jurisprudência da corte, o inquérito policial é visto como peça meramente informativa, não suscetível de contraditório.