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Transportadora é condenada por revistar motorista com contato físico

É ilícito o ato de revistar empregado mediante contato físico. O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa de transporte de medicamentos a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um motorista que era revistado nos punhos, na cintura e nas canelas.

Na ação, o motorista disse que as revistas ocorreram durante todo o contrato de trabalho. Ele e os colegas eram obrigados a ficar de cueca em frente aos seguranças da empresa numa sala com câmera e, em seguida, as mochilas também eram revistadas.

Em sua defesa, a empresa sustentou que, antes da revista, era feito um sorteio e apenas os empregados sorteados eram revistados. Segundo a empresa, cada um abria seus próprios pertences quando solicitados pelos seguranças e, em caso de necessidade de tocar o revistado, o procedimento era feito por pessoa do mesmo gênero.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) julgou procedente o pedido de indenização. Na sentença, destacou que o preposto da empresa havia confessado que todos, sem exceção, passavam pela revista, que consistia em apalpar os punhos, a cintura e as canelas e em verificar bolsas e mochilas. Uma das testemunhas relatou que os seguranças “às vezes mandavam baixar as roupas” e “que era apalpado de cima a baixo”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, excluiu a condenação ao pagamento da reparação por entender que a revista não excedia os limites do poder de direção e fiscalização do empregador nem feria a dignidade do empregado. Segundo o TRT, a medida era necessária para evitar eventual comércio de medicamentos sem prescrição médica, resguardando, ainda, o direito à saúde da coletividade.

No julgamento do recurso de revista do motorista, a 6ª Turma lembrou que o TST já uniformizou o entendimento de que a revista pessoal com contato físico caracteriza afronta à intimidade, à dignidade e à honra do empregado capaz de gerar dano moral passível de reparação. A decisão foi unânime.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Falta de equipamento de segurança não causa dano moral a pintor, diz TST

Não fornecer equipamento de segurança adequado para pintor não causa dano moral. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um pintor industrial. Segundo a Turma, a situação, embora possa resultar em multa administrativa, não caracteriza afronta a direitos da personalidade.

Na reclamação trabalhista, o pintor disse que trabalhou por cerca de um ano na fábrica de carrocerias de caminhões “em condições precárias, degradantes e em completa violência à higidez física”. Segundo sua descrição, as luvas fornecidas se deterioravam com facilidade em razão da exposição a solventes e outros produtos químicos e, por isso, teria adquirido queimaduras nas mãos e nos dedos.

A máscara facial teria furos que permitiam a inalação de compostos químicos como chumbo, xileno e tolueno, altamente nocivos à saúde. Pedia, por isso, a condenação da empresa ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 50 mil.

A empresa, em sua defesa, sustentou não ter praticado ato ilícito e apresentou documentos assinados pelo pintor que comprovariam o fornecimento dos equipamentos necessários para as atividades.

Prova
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho (BA) considerou indevido o pagamento de dano moral. Conforme registrado na sentença, a empresa juntou a documentação da entrega dos equipamentos de segurança e das certificações de aprovação destes. Para o juízo, cabia ao empregado comprovar o não fornecimento, o que não foi feito.

Insegurança
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), entretanto, condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por entender que ficou devidamente comprovado que o ambiente de trabalho do pintor era instável e que o respirador e o creme para a pele foram entregues apenas um mês após o início das atividades.

Ainda segundo o TRT, as certificações das luvas de proteção estavam vencidas. Tal procedimento causaria insegurança e angústia ao empregado em razão da constante exposição a situações de risco de lesão à saúde e à integridade física.

Multa
O relator do recurso de revista da indústria, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que os fatos narrados pelo TRT não configuram o dano moral alegado pelo pintor. “O fornecimento inadequado de EPIs, nas condições narradas nos autos, não representa afronta aos direitos da personalidade do trabalhador”, afirmou.

“Conforme a legislação aplicável, o cenário apresentado autoriza tão somente o pagamento de adicional de insalubridade e/ou pagamento de multa administrativa pelo descumprimento das normas trabalhistas, a depender da análise do caso concreto”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Shopping do Rio indenizará funcionária atingida por queda de objeto da fachada

Por não isolar área em que ocorriam obras, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense condenou o Condomínio São Conrado Fashion Mall e a companhia de seguros Chubb ao pagamento, solidário, de indenização de R$ 7,5 mil à funcionária de uma loja que foi atingida pela queda de um objeto da fachada do shopping, localizado na zona sul do Rio de Janeiro.

O acidente aconteceu quando operários trocavam o letreiro da fachada. Atingida na cabeça, a jovem ficou tonta, com sangramento no ouvido. Segundo ela, seguranças tentaram estancar o sangue com gelo, inutilmente. Em seguida, a colocaram em um táxi e a deixaram, sozinha, na porta de um hospital para buscar atendimento médico.

O juiz de primeira instância condenou o shopping a pagar reparação à mulher, mas o estabelecimento apelou. No recurso, pediu a redução da indenização ou o reconhecimento do direito de ter o valor reembolsado pela seguradora. Além disso, o shopping argumentou que as fotos no processo não eram capazes de determinar a sua responsabilidade nos danos causados à vítima, e que a área em que os operários trabalhavam estava isolada.

No entanto, o relator do processo, desembargador Maldonado de Carvalho, negou o recurso. Pelas imagens juntadas ao processo, o magistrado avaliou que a área da obra não estava completamente isolada, e a pessoas podiam circular por lá. “Por essa razão, é notável a responsabilidade civil objetiva por parte do shopping, tendo em vista que o caso não se refere a uma excludente de responsabilidade”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Empresa pagará dano moral coletivo por não recolher FGTS de funcionários

O FGTS é indispensável às necessidades básicas ligadas à dignidade pessoal, como alimentação, moradia, saúde, educação e bem-estar, e o não recolhimento dos valores relativos ao fundo acarreta dano moral ao trabalhador. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma drogaria ao pagamento de indenização.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro (RS) com alegações diversas de irregularidades cometidas pela empresa ré. A associação pediu a regularização do FGTS e o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Em 1º e 2º grau, a solicitação referente ao pagamento indenizatório foi indeferida. O primeiro juízo e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entenderam que a omissão do empregador justificaria apenas a reparação material aos funcionários.

Quando o processo foi analisado pelo TST, o ministro relator Mauricio Godinho Delgado destacou que o descumprimento da legislação trabalhista, neste caso, causou “dano social decorrente da ofensa ao patrimônio moral da coletividade de seres humanos que vivem de sua força de trabalho”.

Segundo o voto de Delgado, seguido por unanimidade pela turma, o FGTS tem caráter indispensável para atender direitos fundamentais previstos no artigo 6º da Constituição Federal. “Dessa maneira, verifica-se cabível a indenização por dano moral coletivo como medida punitiva e pedagógica em face da liberdade perpetuada”, concluiu a corte ao prover o recurso ao sindicato.

Após o julgamento do recurso de revista, também foi incluída na condenação a obrigação de a empresa entregar comunicados mensais aos seus empregados, com os devidos valores depositados no fundo de garantia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Ex-empregado chamado de “nordestino cabeça chata” será indenizado

Uma cervejaria foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário devido ao tratamento desrespeitoso e ameaçador do gerente de vendas. O vendedor denunciou que o gerente costumava xingar sua equipe de “preguiçosa”, “enrolões”, “nordestinos cabeças chatas” e “que não queriam trabalhar”.

“A conduta do superior hierárquico do trabalhador extrapolou os limites do poder diretivo, porque se utilizou da origem nordestina do recorrido e de seus colegas para diminuí-los por não terem alcançado as metas, além de utilizar constantemente palavras e gestos com conotação sexual, totalmente inadequados ao ambiente de trabalho”, diz o acórdão da 1ª Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN).

De acordo com a decisão, testemunhas ouvidas durante a instrução do processo, na 4ª Vara do Trabalho de Natal, afirmaram que, nas reuniões com sua equipe de vendedores, o gerente costumava chamar seus subordinados de burros.

Durante um desses depoimentos, uma testemunha revelou que o gerente “mencionava que os funcionários colocavam a b… na janela à espera de alguém para meter o dedo”, quando alguns membros de sua equipe não atingiam as metas de vendas.

A cervejaria argumentou, em sua defesa, que seu supervisor fazia cobranças direcionadas a toda equipe e não apenas ao reclamante, dentro dos limites cabíveis. Para a empresa, a imposição de metas visava incentivar a produtividade dos empregados a alcançarem resultados positivos, e não diminuir ou ameaçá-los.

Os argumentos da empresa, contudo, não foram acolhidos pela Justiça do Trabalho de Natal, que a condenou a pagar R$ 20 mil de indenização ao ex-empregado. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-21, que manteve a condenação, mas alterou o valor fixado.

Em seu voto, o relator, desembargador José Barbosa Filho, reconheceu a gravidade do comportamento do assediador. “Estas condutas reiteradas e presenciadas pelo testificante, não deixam dúvidas quanto ao abuso nas cobranças, que causaram danos extrapatrimonais ao empregado”, afirmou.

Ao reduzir o valor da indenização, o relator concluiu que a quantia era demasiada, por ser incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os precedentes jurisprudenciais do colegiado. Assim, reduziu a quantia de R$ 20 mil para R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-21.

Processo 0001334-91.2016.5.21.0004

Fonte: Conjur

Vigia rendido e trancado em cela após resgate de presidiários será indenizado por dano moral

Na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz Carlos Adriano Dani Lebourg se deparou com um episódio violento envolvendo um vigia da APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados). Durante a jornada de trabalho, o vigia foi abordado e rendido por dois homens encapuzados, que apontaram armas para a cabeça dele e exigiram a abertura das celas para que pudessem resgatar os presidiários do regime fechado.

Após a libertação dos presos, os homens encapuzados trancaram o vigia numa cela. Sentindo-se desestruturado, ele pediu na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais e lucros cessantes, correspondentes a pensão, decorrente de sua incapacidade para o trabalho na função de vigia, até que complete 65 anos de idade, mas a ser paga de uma só vez.

No caso, o magistrado apurou que o vigia precisava lidar com presidiários transferidos para a APAC, sem treinamento ou preparo adequado para o exercício da função, sempre submetido a forte pressão física e psicológica. De acordo com o boletim de ocorrência juntado ao processo, lavrado na ocasião dos fatos, a APAC foi invadida, em 2009, por dois elementos armados, que o obrigaram a abrir a porta de um corredor, para que fossem libertados alguns detentos, e o prenderam numa cela. Segundo relatos do vigia, alguns detentos não permitiram que ele fosse agredido, graças ao tratamento cordial que sempre dispensou a eles. Depois desse episódio, precisou de tratamento médico, pois não conseguia trabalhar nem ter vida social.

Em sua defesa, a APAC sustentou que o vigia foi considerado apto para o trabalho, conforme exame médico realizado em 21/6/2012, mas não voltou a exercer suas atividades normais e não justificou essa conduta, o que poderia ter resultado na dispensa dele por justa causa. A ré colocou o posto de trabalho à disposição do vigia e disse que sempre forneceu ao empregado os equipamentos de proteção individual exigidos por lei. Na visão da APAC, a instituição não poderia ser responsabilizada a pagar lucros cessantes e pensão vitalícia, tendo em vista que faltam os requisitos caracterizadores das indenizações postuladas.

A conclusão do perito oficial foi no sentido de que o vigia é portador de psicopatologia grave, reativa, ligada a fatores externos, diretamente relacionada ao acidente de trabalho ocorrido nas dependências da APAC, o que caracteriza a enfermidade como doença ocupacional, que incapacita o trabalhador para as atividades desenvolvidas em favor da ré.

Para o magistrado, o caso se encaixa no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que estabelece: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. De acordo com as ponderações do julgador, essa constatação é evidente, uma vez que o vigia exercia atividade de risco, ao lidar com detentos, enquanto empregado da ré, e estava sujeito a possíveis agressões de terceiros que tivessem a intenção de resgatá-los, ou dos próprios presos.

Ao ouvir o depoimento das testemunhas, o juiz constatou que esse não foi um fato isolado. Uma delas relatou que três meses depois ocorreu outro resgate de presos semelhante, envolvendo o vigia e outros colegas que o auxiliavam no dia. Segundo a testemunha, esse tipo de violência já estava se tornando fato comum, já que, no fim de 2012, ocorreu outro caso. De acordo com os relatos, certa vez, ao fechar os dormitórios do regime fechado, o vigia foi abordado por dois presos que saíram do banheiro e colocaram uma faca em seu pescoço, fazendo com que ele fosse até a portaria e abrisse as portas para que fugissem. “Assim, evidencia-se que o caso ocorrido com o reclamante não se tratou de fortuito e que, na verdade, os vigias que trabalham na reclamada, entre eles o autor, estão sujeitos a abordagem de pessoas armadas, sejam detentos, sejam interessados em resgatá-los, o que evidencia que o obreiro exerceu constante atividade de risco, denotadora da responsabilidade objetiva da empregadora”, concluiu o julgador.

Durante a audiência, o juiz observou que a própria APAC admitiu, por meio do depoimento do preposto, que o vigia, a princípio, não voltou a trabalhar porque “estava muito nervoso, em choque”, em virtude do acontecido e que depois ele foi afastado pelo INSS, não sabendo o preposto o motivo do afastamento. “Portanto, as atividades exercidas pelo reclamante, enquanto empregado da reclamada, atuaram como causa direta da enfermidade de que foi acometido, haja vista os momentos de terror pelos quais passou naquela noite, conforme a prova testemunhal e, inclusive, foi reconhecido no depoimento pessoal da reclamada, o que causou a debilitação do seu estado de saúde”, salientou o magistrado, fixando o valor da indenização por dano moral em R$ 30.620,50, que equivale a 50 vezes o valor do último salário-base recebido pelo vigia na APAC.

Quanto ao pedido relativo a lucros cessantes, correspondentes a pensão alimentícia, o juiz pontuou que não só a incapacitação plena para o trabalho gera o dever de indenizar para o vigia, como também a diminuição de sua capacidade para exercer a função. O magistrado ainda lembrou que, segundo o perito, não há previsão de alta médica para o vigia, tendo em vista que o tratamento requer acompanhamento psiquiátrico e psicológico, associado ao uso de drogas antidepressivas, e pode prolongar-se por tempo indeterminado.

Assim, a empregadora foi condenada a pagar pensão alimentícia por lucros cessantes, correspondente a 1,47 salário mínimo legal vigente à época do pagamento, contado a partir da ocorrência do acidente, observada sua evolução, nos termos da Súmula 490 do STF e até que o trabalhador complete 65 de idade, cujo valor deverá ser pago de uma só vez. Por maioria de votos, o TRT mineiro manteve as condenações.

Fonte: ASSP