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Negado pagamento de horas extras a executivo que pertencia à alta hierarquia de uma multinacional

Um alto executivo de uma empresa de tecnologia da informação ajuizou uma reclamação na Justiça do Trabalho de São Paulo pleiteando o pagamento de horas extras. Apesar de exercer um cargo de gestão e receber mais de R$ 52 mil, além de outros benefícios, o pedido se baseou na existência de cláusulas de controle de jornada em seu contrato individual de trabalho.

O profissional foi contratado para exercer o cargo de vice-presidente de vendas por canais indiretos da América Latina. Depois, chegou a ser designado como diretor e, na sequência, passou a acumular a função de presidente da empresa no Brasil. Seu contrato estipulava 44 horas semanais de trabalho, com a possibilidade de acréscimo de 2 horas diárias.

A empresa alegou que as cláusulas constantes no documento não devem prevalecer, por se tratar apenas de um modelo geral de contrato, que não reflete a realidade do trabalho. Segundo a companhia, o executivo era a autoridade máxima no Brasil, sendo que ninguém controlava a sua frequência no trabalho.

A juíza Brígida Della Rocca Costa, da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou o pleito improcedente, por entender que o funcionário pertencia à alta hierarquia da empresa e podia exercer as suas atividades sem fiscalização. “Nesse caso, a fixação de horários de entrada e de saída não tem razão de ser ante a impossibilidade de controle de jornada desse empregado, pois não há um superior hierárquico no local de trabalho”.

Em relação à existência de cláusulas de controle de jornada no contrato de trabalho, a juíza entendeu que o que importa é a realidade, e não o que consta formalmente nos documentos. “As relações jurídico-trabalhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela forma como se realizou a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhes foi atribuído pelas partes”.

Além do pedido de horas extras, o executivo também pleiteou na mesma reclamação trabalhista um incremento na remuneração devido ao acúmulo de função, a integração salarial do veículo fornecido pela empresa, a indenização por danos morais e o pagamento de um bônus anual. Apenas o último foi julgado procedente.

Ainda cabe recurso.

Informações do TRT 2

Casal é condenado a pagar R$ 7,5 mil por postagem ofensiva em rede social

Acusar empresa de crime na internet sem tomar providências para averiguar o ocorrido é abuso da liberdade de expressão. Com esse entendimento, a Justiça do Ceará condenou um casal a pagar R$ 7,5 mil a uma proprietária de um posto de combustíveis por publicação considerada ofensiva no Facebook, após um suposto problema técnico na bomba de gasolina na hora de abastecer o carro dos dois.

O casal de empresários esteve no posto, em 30 de outubro de 2013, para abastecer o carro, no valor de R$ 25. Por conta de problemas técnicos e de inexperiência do frentista, o abastecimento não foi efetivado. Porém, no painel da bomba aparecia o valor de R$ 50, referente a abastecimento anterior, o que induziu o frentista a erro. Os empresários, então, divulgaram a situação em uma rede social, como sendo vítimas de um golpe praticado pelo posto.

A proprietária do posto registrou boletim de ocorrência e recorreu à Justiça, pedindo reparação moral. Alegou que a postagem atingiu mais de nove mil acessos, recebendo inclusive a ligação da Petrobras Distribuidora, preocupada com a imagem da empresa.

No processo, ela afirma ter mantido contato telefônico com o casal na tentativa de resolver o problema, mas acabou sendo agredida verbalmente. Disse, ainda, que a empresa reconheceu o erro e se disponibilizou a repará-lo imediatamente.

O casal defendeu, na contestação, que poderia ter havido prática de crime e que o posto deveria ser investigado pelos órgãos de segurança. Explicou que não apresentou queixa-crime porque os representantes do estabelecimento se negaram a informar o nome completo e o endereço do frentista e do gerente que testemunhou o caso.

Crítica exagerada

O juiz Zanilton Batista Medeiros, titular da 39ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza, ressaltou que mostrou-se açodado e irresponsável o comentário feito pela rede social sem, ao menos, ocorrer requerimento para abertura de inquérito para apuração dos fatos.

O juiz afirmou, ainda, que o valor adequado à indenização pelo dano moral seria de R$ 5 mil em relação à cliente, que praticou a ofensa à pessoa jurídica, e R$ 2,5 mil para seu noivo, que compartilhou a notícia, ajudando a propagar o fato e a confirmar o ocorrido, pois esteve presente no local.

“Tal comentário transborda o direito de crítica e a liberdade de expressão em relação ao serviço defeituoso, pois macula a imagem da pessoa jurídica, na medida em que coloca o defeito na prestação do serviço, fato da seara consumerista, como um algo criminoso, com contornos de estelionato”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE. 

Homem é condenado a pagar indenização para a ex-esposa por traição

Um homem que traiu a esposa foi condenado a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 15 mil. A decisão é do juiz de Direito substituto Rodrigo Foureaux, da 2ª vara Cível de Niquelândia/GO.
De acordo com os autos, em 2001, o casal se casou civilmente em regime de comunhão parcial de bens, mas se separou em 2013. A esposa entrou com o pedido de divórcio, alegando um constante caso extraconjugal do marido que impossibilitou a continuidade da vida em comum.

A autora também requereu, dentre outras coisas, o pagamento de indenização por danos morais, já que a suposta infidelidade do marido expôs ela e seus filhos de forma vexatória. Em sua defesa, o réu afirmou não haver provas dos danos materiais e morais alegados pela autora.

Ao analisar o pedido de divórcio, o juiz afirmou que “ainda que se considere que a traição não gere dano moral presumido”, admite-se, ao menos em tese “o dever de indenizar para casos em que as consequências de tal ato extrapolem a seara do descumprimento de deveres conjugais, para infligir no outro cônjuge, ou companheiro, situação excepcionalmente vexatória, verificado verdadeiro escárnio que advém da publicidade do ato e que altera substancialmente as condições de convívio do meio social”.

Ao levar em conta que a fidelidade recíproca, o respeito e a consideração mútuos são deveres a serem respeitados pelos cônjuges, o juiz condenou o homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à mulher, e deu provimento ao pedido de divórcio.

“O direito não pode obrigar ninguém a gostar de ninguém. Amar não é obrigação, mas respeitar é!”

Além disso, o magistrado também acatou o pedido da mulher em relação ao aluguel do imóvel em que o casal vivia, que havia sido adquirido de forma conjunta, e condenou o homem ao pagamento mensal de R$ 394 à autora, valor correspondente à metade do aluguel da residência na qual o réu morou sozinho após a separação.

“Em se tratando de dano moral é de se ressaltar que os prejuízos não são de ordem patrimonial, uma vez que se trata de uma lesão que não afeta o patrimônio econômico, e sim a mente, a reputação da autora, a sua dignidade e honra, não havendo reparação de prejuízo, e sim, uma compensação, da dor e humilhação.”

Consumidora será indenizada por erro em programa de milhagem

Situações cada vez mais frequentes, muitas vezes as vantagens oferecidas pelas empresas tem sido usadas por terceiros e as empresas alegam que não tem responsabilidade.

Ainda que tenha reparado o erro após reclamação, um programa de milhagem deverá indenizar uma consumidora cujos pontos foram usados por outra pessoa. A juíza Maria Verônica Correia, do 1º Juizado Especial de Maceió (AL) condenou a Smiles a pagar R$ 4,5 mil à autora da ação por danos morais e materiais. Ela entendeu que a empresa não teria devolvido as milhas se a culpa tivesse sido da consumidora.

A cliente moveu a ação depois de acessar seu cadastro na empresa e percebido que suas milhagens tinham sido usadas. Por conta do ocorrido, disse, precisou pagar as passagens aéreas que poderiam ter sido adquiridas com as milhas acumuladas.

A empresa devolveu as milhas usadas indevidamente, mas argumentou que a fraude foi culpa da cliente. Para a juíza Maria Verônica Correia, essa tese não se sustenta. A juíza observou que, por não poder usufruir das milhas que possuía, a consumidora teve que pagar as passagens com recursos próprios.

A juíza fixou a indenização por danos materiais em R$ 1.263, e de R$ 3.279,50 por danos morais. “Assiste-lhe também razão em ser compensada pelos constrangimentos morais sofridos, motivados pela conduta indevida praticada pela demandada, já que permitira que terceiro falsário utilizasse as milhas da demandante como se ela fosse, deixando de adotar os procedimentos de segurança que este tipo de relação contratual exige.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-Al.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-ago-26/consumidora-indenizada-erro-programa-milhagem