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Quais os Documentos Necessários para entrar com uma ação de Rescisão Contratual?

Para a devolução de um imóvel comprado de forma parcelada, a forma de realizar a devolução é entrar com uma ação de Distrato ou Rescisão Contratual.

Muitos contratos são escritos com cláusulas prejudiciais ao consumidor, em total desacordo com a lei, muitas vezes impondo a retenção de 50% (cinquenta) por cento e algumas vezes de todo o valor pago.

A rescisão de um contrato com a devolução de imóvel através do judiciário possibilita geralmente um maior valor à receber por parte do consumidor

Porém o Tribunal de Justiça de São Paulo tem o entendimento que em imóveis sem edificação (lotes de terra), a devolução deve ser devolvido o percentual de 70% à 80% de todo o valor pago.

Infelizmente, a maioria das empresas não obedece as diretrizes legais oferecendo valores irrisórios para o consumidor, trazendo a necessidade de entrar na justiça para reaver valores pagos.

Assim, para entrar com a ação de rescisão contratual ou distrato, além de diversas questões que precisam ser analisadas os principais documentos são:

  • Contrato de Compra e Venda;
  • Quadro Resumo;
  • Matrícula do Imóvel;
  • Extrato de Parcelas Pagas;
  • RG e CPF ou CNH;
  • Comprovante de Residência

Com todos esses documentos em mãos, é possível entrar com a rescisão contratual.

Caso o extrato de parcelas não seja fornecido pela empresa, é necessário a digitalização de todos os comprovantes e boletos dos pagamentos realizados durante o contrato.

Rescisão de contrato não depende de concordância de construtora, diz TJ-SP

O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios da administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor.

O entendimento é da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao dar provimento ao recurso de um comprador para suspender a cobrança das parcelas que vencerem após a citação das construtoras e impedir eventual negativação de seu nome.

A decisão, em caráter liminar, se deu em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas. Em maio de 2019, o autor comprou das construtoras rés um apartamento e, até setembro do ano passado, pagou cerca de R$ 11 mil. No entanto, por problemas financeiros, ele pediu a rescisão do contrato.

As construtoras não concordaram com a rescisão, o que levou o comprador a acionar a Justiça. O relator, desembargador Marino Neto, vislumbrou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concedendo a liminar pleiteada pela parte autora. 

“Isso porque o direito à rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel independe da concordância dos réus, ora agravados, nos termos do disposto na Súmula 1 desta Corte. Presente, assim, a verossimilhança das alegações do autor”, afirmou o magistrado.

Além disso, segundo Neto, mostra-se evidente o dano concreto que está submetido o autor diante da possibilidade de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, “em razão da manutenção da exigibilidade das parcelas devidas em relação ao contrato firmado com os réus”.

Foi fixada multa diária de R$ 500, limitada em R$ 30 mil, em caso de descumprimento da ordem de suspender as cobranças.

Fonte: Conjur