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Em um condomínio, o inquilino pode participar da assembléia?

O novo Código Civil não prevê a possibilidade de o inquilino participar e votar nas deliberações da assembléia, tal como permitia a legislação anterior em relação a despesas ordinárias; assim, o inquilino somente poderá participar e votar como mandatário do locador, mediante apresentação de procuração.

Essa é uma questão muito frequente, pois são comuns os casos onde os inquilinos desejam participar da assembléia do condomínio.

Porém, o Código Civil não prevê essa possibilidade, tanto para o inquilino votar, tanto para o inquilino participar das deliberações em assembléia.

Existe alguma exceção?

Existe sim, nos casos onde o inquilino atue como mandatário do condômino, nessa situação o inquilino deverá apresentar a procuração antes da assembléia.

E nos casos da associação de moradores?

Nessa situação depende do estatuto, a associação por cautela deve sempre manter em suas cobranças, o titular da propriedade do imóvel, pois em eventual cobrança, o imóvel pode responder pela dívida associativa, já na situação em que o associado não é proprietário do imóvel, a cobrança e seus efeitos se restringem somente ao patrimônio disponível, e não ao imóvel gerador do débito.

Uma outra dúvida, muito frequente, é se o inquilino é condômino, e a resposta é não, de acordo com o Art. 1334, § 2º, do novo Código Civil, são condôminos os proprietários ou todos aqueles que, apesar de tecnicamente não serem proprietários, forem titulares de direito de aquisição sobre a propriedade imobiliária.

O boleto do condomínio pode ser protestado?

Iniciando nossa série de perguntas e respostas sobre condomínio, vamos começar com uma dúvida muito comum, o boleto do condomínio pode ser protestado?

Segundo o advogado Lucas Muniz Sojo, do escritório Muniz Sojo Advogados, pode, desde 22 de junho de 2018 foi publicada a Lei Estadual nº 13.160, que deu nova redação aos itens nºs. 7 e 8 das Notas Explicativas da “Tabela IV – Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos – da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002” tornando obrigatória a recepção por parte dos Tabelionatos, para protesto, dos créditos do condomínio e dos créditos decorrentes do contrato de locação.

Assim, caso o condomínio deseje protestar o condômino, atualmente o protesto pode ser feito de maneira fácil em qualquer cartório de protestos.

E em relação a associação de moradores?

A associação de moradores pode protestar o título, desde que o morador seja associado, em casos onde existe uma discussão em relação a associação, aconselhamos a adoção inicial de medidas judiciais, a fim de evitar possíveis prejuízos futuros a associação por negativação indevida.