O novo Código Civil não prevê a possibilidade de o inquilino participar e votar nas deliberações da assembléia, tal como permitia a legislação anterior em relação a despesas ordinárias; assim, o inquilino somente poderá participar e votar como mandatário do locador, mediante apresentação de procuração.
Essa é uma questão muito frequente, pois são comuns os casos onde os inquilinos desejam participar da assembléia do condomínio.
Porém, o Código Civil não prevê essa possibilidade, tanto para o inquilino votar, tanto para o inquilino participar das deliberações em assembléia.
Existe alguma exceção?
Existe sim, nos casos onde o inquilino atue como mandatário do condômino, nessa situação o inquilino deverá apresentar a procuração antes da assembléia.
E nos casos da associação de moradores?
Nessa situação depende do estatuto, a associação por cautela deve sempre manter em suas cobranças, o titular da propriedade do imóvel, pois em eventual cobrança, o imóvel pode responder pela dívida associativa, já na situação em que o associado não é proprietário do imóvel, a cobrança e seus efeitos se restringem somente ao patrimônio disponível, e não ao imóvel gerador do débito.
Uma outra dúvida, muito frequente, é se o inquilino é condômino, e a resposta é não, de acordo com o Art. 1334, § 2º, do novo Código Civil, são condôminos os proprietários ou todos aqueles que, apesar de tecnicamente não serem proprietários, forem titulares de direito de aquisição sobre a propriedade imobiliária.