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Tok e Stok condenada por descaracterização do cargo de confiança

Tok & Stok é condenada a pagar 100 mil a ex-funcionário

A empresa ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. (Tok & Stok) foi condenada a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) a um ex-funcionário que exercia a função de supervisor na loja.

A decisão entendeu que o funcionário, que era supervisor, não se enquadrava nas exceções previstas para cargo de confiança, muitas empresas têm funcionários que ocupam cargo de confiança e acreditam estar cumprindo as regras trabalhistas sem saber que a CLT estabelece requisitos específicos a respeito da ocupação desse cargo.

Diversos empregadores se aproveitam indevidamente deste tipo de cargo para dispensar o trabalhador da marcação de jornada (cartão de ponto / folha de ponto), fazendo o funcionário trabalhar mais que o devido sem receber pelas horas extras.

Segundo o advogado Maykon Douglas Martes da Silva, advogado trabalhista na Muniz Sojo Advogados, a situação é comum em lojas de departamento e shopping, onde as empresas utilizam-se do cargo de confiança como uma forma de diminuir os gastos com horas extras e colocar uma responsabilidade maior em cima dos funcionários.

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Professor que atende alunos no intervalo tem direito a hora extra, diz TST

Atender estudantes na hora do intervalo gera o direito de receber horas extras. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu como tempo à disposição do empregador o período em que uma professora de ensino superior ficava à disposição dos alunos durante o intervalo.

A professora, que dava aulas nos cursos de Enfermagem, Biomedicina e Estética em uma faculdade de Curitiba, disse que orientava e tirava dúvidas dos alunos durante o intervalo e após o término das aulas. Segundo ela, a falta de orientação da direção para que os professores atendessem os estudantes não retirava da instituição de ensino a obrigação de remunerar esse tempo como hora extra.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença do juízo de primeiro grau em que foi julgado improcedente o pedido da professora. O TRT destacou que, de acordo com os depoimentos colhidos, a assistência aos alunos acontecia “por mera liberalidade do próprio professor, que poderia atendê-los em outro momento”.

Tempo à disposição
O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 4º da CLT considera como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, “salvo disposição especial expressamente consignada”.

E a Súmula 118 do TST, por sua vez, consolidou o entendimento de que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento, como extras, dos minutos que a professora permanecia à disposição do empregador durante o intervalo entre aulas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.