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Tok e Stok condenada por descaracterização do cargo de confiança

Tok & Stok é condenada a pagar 100 mil a ex-funcionário

A empresa ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. (Tok & Stok) foi condenada a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) a um ex-funcionário que exercia a função de supervisor na loja.

A decisão entendeu que o funcionário, que era supervisor, não se enquadrava nas exceções previstas para cargo de confiança, muitas empresas têm funcionários que ocupam cargo de confiança e acreditam estar cumprindo as regras trabalhistas sem saber que a CLT estabelece requisitos específicos a respeito da ocupação desse cargo.

Diversos empregadores se aproveitam indevidamente deste tipo de cargo para dispensar o trabalhador da marcação de jornada (cartão de ponto / folha de ponto), fazendo o funcionário trabalhar mais que o devido sem receber pelas horas extras.

Segundo o advogado Maykon Douglas Martes da Silva, advogado trabalhista na Muniz Sojo Advogados, a situação é comum em lojas de departamento e shopping, onde as empresas utilizam-se do cargo de confiança como uma forma de diminuir os gastos com horas extras e colocar uma responsabilidade maior em cima dos funcionários.

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Negado pagamento de horas extras a executivo que pertencia à alta hierarquia de uma multinacional

Um alto executivo de uma empresa de tecnologia da informação ajuizou uma reclamação na Justiça do Trabalho de São Paulo pleiteando o pagamento de horas extras. Apesar de exercer um cargo de gestão e receber mais de R$ 52 mil, além de outros benefícios, o pedido se baseou na existência de cláusulas de controle de jornada em seu contrato individual de trabalho.

O profissional foi contratado para exercer o cargo de vice-presidente de vendas por canais indiretos da América Latina. Depois, chegou a ser designado como diretor e, na sequência, passou a acumular a função de presidente da empresa no Brasil. Seu contrato estipulava 44 horas semanais de trabalho, com a possibilidade de acréscimo de 2 horas diárias.

A empresa alegou que as cláusulas constantes no documento não devem prevalecer, por se tratar apenas de um modelo geral de contrato, que não reflete a realidade do trabalho. Segundo a companhia, o executivo era a autoridade máxima no Brasil, sendo que ninguém controlava a sua frequência no trabalho.

A juíza Brígida Della Rocca Costa, da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou o pleito improcedente, por entender que o funcionário pertencia à alta hierarquia da empresa e podia exercer as suas atividades sem fiscalização. “Nesse caso, a fixação de horários de entrada e de saída não tem razão de ser ante a impossibilidade de controle de jornada desse empregado, pois não há um superior hierárquico no local de trabalho”.

Em relação à existência de cláusulas de controle de jornada no contrato de trabalho, a juíza entendeu que o que importa é a realidade, e não o que consta formalmente nos documentos. “As relações jurídico-trabalhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela forma como se realizou a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhes foi atribuído pelas partes”.

Além do pedido de horas extras, o executivo também pleiteou na mesma reclamação trabalhista um incremento na remuneração devido ao acúmulo de função, a integração salarial do veículo fornecido pela empresa, a indenização por danos morais e o pagamento de um bônus anual. Apenas o último foi julgado procedente.

Ainda cabe recurso.

Informações do TRT 2