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Justiça tem decidido que não há PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre permuta de imóveis

O entendimento judicial no sentido de que a permuta de unidades imobiliárias não pode ser objeto da exigência de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL está se sedimentando em face das diversas decisões recentemente proferidas em favor dos contribuintes, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O posicionamento reiterado aplica-se às empresas do ramo imobiliário optantes pela sistemática do lucro presumido.

Ou seja, as pessoas jurídicas que exerçam atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda podem excluir da base de cálculo dos tributos federais os valores dos imóveis recebidos em permuta.

Isso porque, de acordo com as decisões judiciais, a permuta de unidades imobiliárias é operação que não gera acréscimo patrimonial, mas apenas mera substituição de ativos, com a consequente inocorrência do fato gerador dos tributos em questão.

Em outras palavras, não se verifica o auferimento de receita, faturamento ou lucro, isto é, o ingresso de novos recursos financeiros.

Dada a natureza desse tipo de operação, os magistrados destacam ainda que os contratos envolvendo permuta ou troca de imóveis não podem ser equiparados, para efeitos tributários, ao contrato de compra e venda.

Desse modo, resta invalidado o entendimento consignado no Parecer Normativo COSIT nº 9/14 da Receita Federal, que, pautado no artigo 533 do Código Civil, reputa que a permuta equivale a duas operações simultâneas de compra e venda que devem ser submetidas à tributação, sob pena de autuação pelos auditores fiscais.

Assim, o artigo 533 do Código Civil deve ser interpretado de forma objetiva, a significar simplesmente que, no âmbito civil, a troca e a compra e venda serão disciplinadas basicamente pelas mesmas normas e, no que houver compatibilidade, nada mais.

Nesse contexto, cabe considerar que a alienação do imóvel recebido em permuta constituirá uma verdadeira operação de compra e venda que deverá ser ordinariamente tributada. Logo, caso a permuta também seja tributada, como pretende a Receita Federal, ocorrerá uma dupla tributação dos valores, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Portanto, tão somente a torna eventualmente auferida em operação de permuta está sujeita à tributação. O valor do imóvel recebido, discriminado no instrumento representativo da operação, não deve integrar a base de cálculo do PIS, da Cofins, do IRPJ e da CSLL.

A posição adotada pelo Judiciário atende ao princípio constitucional da capacidade contributiva, na medida em que o valor do imóvel recebido em permuta não traduz riqueza nova no patrimônio do contribuinte, caráter de que se reveste apenas a eventual torna.

Em face do entendimento judicial consolidado, o cenário é favorável para que as empresas do ramo imobiliário optantes pelo lucro presumido ingressem com medida judicial para excluir da base de cálculo dos tributos federais os valores dos imóveis recebidos em permuta e para reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, via restituição ou compensação, e, inclusive, para suspender a exigibilidade dos tributos já no curso do processo, mediante decisão liminar ou depósito judicial.

Contudo, pertine alertar que, como não há tema repetitivo ou de repercussão geral sobre a matéria, deixar de tributar a permuta por iniciativa própria, sem autorização judicial, é medida de risco, ficando o contribuinte sujeito à autuação pela Receita Federal, com a cobrança de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, de multa de 75% e de juros.

Devem os contribuintes, pois, atuar de forma prudente, recorrendo ao Judiciário para fins de obtenção da redução da carga fiscal e da recuperação de valores.

Fonte: Conjur

Mercadoria não deve ser apreendida como meio coercitivo para cobrança de ICMS

É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas ao manter sentença que determinou a liberação de mercadorias apreendidas indevidamente.

Na ação, a empresa de comercialização de equipamentos para instalações comerciais alegou que teve sua mercadoria apreendida em um posto fiscal da Secretaria da Fazenda de Alagoas. Segundo a empresa, o motivo da retenção foi porque a mercadoria estava com documentação inidônea.

Inconformada, a empresa buscou o Judiciário afirmando que apreensão era ilegal, uma vez que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Ao confirmar liminar que determinou a liberação da mercadoria, a sentença afirmou que é unânime na jurisprudência o entendimento que não pode haver a apreensão de mercadorias para pagamento de tributos.

“A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte”, diz a sentença.

No reexame necessário, a 3ª Turma Cível do TJ-AL confirmou a ilegalidade da apreensão, diante da inadmissibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

São Paulo suspende cobrança de ICMS no download de softwares

O governo de São Paulo suspendeu temporariamente a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o software adquirido via download. De acordo com o Decreto 61.791/16, o tributo não será exigido enquanto não for definido o estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

Segundo Vasconcelos, a legislação tributária possui várias lacunas em relação à possibilidade de incidência do ICMS sobre a venda de software via download. “Assim, várias dúvidas podem surgir, por exemplo: (i) qual o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto?; (ii) o software, ainda que de prateleira, pode ser considerado como uma mercadoria?”, explica.

Diante desse cenário de incerteza, o Fisco paulista decidiu que não haverá incidência do ICMS sobre a venda de software, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

“Como se pode perceber, o Fisco paulista entende que ainda não está definido o local de ocorrência do fato gerador do ICMS nesse tipo de operação. Concordamos com eles a respeito disso, contudo, entendemos que essa definição deve ser feita por meio de lei complementar, no caso, a Lei Complementar 87/96. Não pode a legislação paulista fazer essa definição enquanto ela não for feita na mencionada lei complementar”, afirma

Outras questões

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de medida cautelar na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 1.945, disse que é possível a incidência do ICMS sobre a venda de software por meio de transferência eletrônica de dados, afirmando ser irrelevante o fato de inexistir um bem corpóreo como objeto dessa operação. “Todavia, por ser uma decisão em medida cautelar, ainda não podemos afirmar que está é uma posição definitiva do STF, pois foi proferida em juízo de cognição sumária”, complementa.