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Tok e Stok condenada por descaracterização do cargo de confiança

Tok & Stok é condenada a pagar 100 mil a ex-funcionário

A empresa ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. (Tok & Stok) foi condenada a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) a um ex-funcionário que exercia a função de supervisor na loja.

A decisão entendeu que o funcionário, que era supervisor, não se enquadrava nas exceções previstas para cargo de confiança, muitas empresas têm funcionários que ocupam cargo de confiança e acreditam estar cumprindo as regras trabalhistas sem saber que a CLT estabelece requisitos específicos a respeito da ocupação desse cargo.

Diversos empregadores se aproveitam indevidamente deste tipo de cargo para dispensar o trabalhador da marcação de jornada (cartão de ponto / folha de ponto), fazendo o funcionário trabalhar mais que o devido sem receber pelas horas extras.

Segundo o advogado Maykon Douglas Martes da Silva, advogado trabalhista na Muniz Sojo Advogados, a situação é comum em lojas de departamento e shopping, onde as empresas utilizam-se do cargo de confiança como uma forma de diminuir os gastos com horas extras e colocar uma responsabilidade maior em cima dos funcionários.

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STJ condena homem a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV

É possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o vírus HIV em relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão que condenou um homem a pagar R$ 120 mil de indenização por ter contaminado a ex-companheira com o vírus.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, não há precedente específico no STJ para o caso. Ele apontou que a responsabilidade civil nas relações de família vem sendo objeto de debates jurídicos, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar.

“Por óbvio que o transmissor sabedor de sua condição anterior e que procede conduta de forma voluntária e dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio”, afirmou o ministro, que frisou que quando o portador não tem consciência da condição muito dificilmente poderá ser responsabilizado.

Segundo Salomão, quando o cônjuge, ciente de sua possível contaminação, não faz o exame de HIV, não informa o parceiro sobre isso e não usa métodos de prevenção, ficam evidentes a negligência e a imprudência. “O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outras), deve assumir os riscos de sua conduta”, disse.

Não há falar em responsabilização ou ela deverá ser mitigada, disse o ministro, “quando a vítima houver concorrido de alguma forma para sua contaminação, seja assumindo o risco, seja não se precavendo adequadamente”.

Histórico do caso

No caso, a mulher ajuizou ação contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável durante 15 anos, por ter sido infectada pelo HIV nesse período. Ela pediu pensão mensal de R$ 1.200 e danos morais no valor de R$ 250 mil.

A sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça mineiro reconheceram a responsabilidade civil porque foi comprovado no processo que ele tinha sabia da sua condição, além de ter assumido o risco com o comportamento. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 50 mil, mas foi aumentada para R$ 120 mil pelo TJ, que também negou o pagamento da pensão mensal.

Em recurso, o homem alegou que o acórdão foi omisso e sustentou que não foram preenchidos os elementos da responsabilidade civil. A mulher, também em recurso ao STJ, pediu a reforma do acórdão para aumentar o valor da indenização e fixar a pensão mensal.

Negligência

Para o ministro, no caso analisado, ficou provado que o homem foi o efetivo transmissor do vírus para a companheira, assumindo o risco com o seu comportamento.

“Ainda que não tivesse como desígnio a efetiva transmissão do vírus HIV, [o homem] acabou assumindo o risco de fazê-lo, seja porque já era sabedor de sua soropositividade no momento das relações sexuais com a sua companheira – sem informá-la de sua condição e sem adotar as devidas precauções –, seja porque adotava comportamento extraconjugal de risco (vida promíscua), devendo ser responsabilizado por sua conduta”, afirmou.

Ao confirmar a decisão do TJ-MG, o ministro disse ser evidente a violação ao direito da personalidade da autora, com “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos”

Quanto à pretensão da pensão, a turma negou provimento ao seu recurso porque a análise desse pedido exigiria o reexame de provas sobre a capacidade de trabalho da recorrente, o que não é possível por causa da Súmula 7 do STJ. O processo está em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Um novo capítulo na responsabilidade civil dos fabricantes de cigarros

Ao que tudo indica, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acaba de lavrar um novo capítulo no histórico das ações da responsabilidade civil contra os fabricantes de cigarro no Brasil — histórico que não tem sido nada favorável às vítimas e aos seus sucessores. Em acórdão de dezembro (Apelação Cível 70059502898; CNJ 0142852-52.2014.8.21.7000), recentemente divulgado, a 9ª Câmara Cível daquele tribunal condenou a Souza Cruz a indenizar a viúva de um fumante em valores que serão definidos em liquidação de sentença. A decisão contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, fundada especialmente no não reconhecimento do nexo causal entre o tabagismo e a causa da doença do fumante, no seu livre-arbítrio (ou culpa exclusiva da vítima) e também no não reconhecimento de que os produtos derivados do tabaco sejam defeituosos à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Neste caso, o principal fator confrontante da jurisprudência do STJ diz respeito ao nexo causal. Contrariamente ao que sucede na maioria das ações, a certidão de óbito apontou literalmente como causa da morte “insuficiência ventilatória. Doença pulmonar obstrutiva crônica. Tabagismo”. Além disso, ainda em vida, a vítima promoveu uma produção antecipada de prova, na qual o perito afirmou que ela padecia de doença broncopulmonar obstrutiva crônica (DPOC). O acórdão levou em consideração um estudo referido pelo perito, afirmando que apenas 12,5% dos casos a DPOC não tinha como causa o tabagismo. A contrário senso, em 87,5% das incidências, o doente era tabagista. Essa estatística deu base ao acolhimento de “um juízo de séria probabilidade” do nexo causal, suficiente para “convencer o juiz, dentro do princípio da persuasão racional”. Proporcionalmente àquela probabilidade, o fabricante foi condenado a indenizar o dano em 85% do que teria que pagar caso a demonstração etiológica fosse de certeza.

Outro ponto inovador do acórdão foi a aplicação da teoria da cota de mercado (market share liability) para moderar a indenização, haja vista que não há prova relativa às marcas de cigarros que a vítima fumava. O fator moderador será a participação que a Souza Cruz detinha no mercado durante os anos em que a vítima fumou (a ser apurada na liquidação da sentença).

Quanto ao livre-arbítrio, o acórdão utiliza dados estatísticos que afirmam que 90% dos jovens começam a fumar na adolescência e que no Brasil a idade média de iniciação é 13,3 anos, idade em que ainda não se pode falar de livre-arbítrio.

Com efeito, a indústria do tabaco trabalha com a imaturidade emocional dos jovens adolescentes, incitando-os à transgressão, fomentando a ideia da experimentação inconsequente. Certo ou errado, só vou saber depois que eu fiz. Eu não vou passar pela vida sem um arranhão”, dizia na TV um personagem de uma das últimas campanhas de cigarros antes da proibição da publicidade. A indústria do tabaco pesca com malha fina, sabe que precisa fisgar o seu peixe ainda jovem. Dificilmente alguém começa a fumar depois de adulto; em compensação, quando a experimentação ocorre nos primeiros anos da juventude, a nicotina faz o seu trabalho e surge a dependência. A partir daí a compulsão é maior do que o querer: ainda que a vontade seja deixar de fumar, o livre-arbítrio está comprometido, o organismo reclama a substância que o mantém cativo.

Finalmente, o acórdão contesta o argumento recorrente de que o cigarro não é um produto defeituoso ou de periculosidade inerente, o que é pressuposto para o reconhecimento da responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto. Não se alinham na expectativa do fumante como resultado direto da fruição do produto, afirma o julgado, efeitos deletérios como a contração de doenças graves, a impotência ou o envelhecimento precoce. Ademais, produtos com diversidade de riscos inerentes à sua natureza (como facas, remédios ou mesmo venenos e explosivos) são socialmente úteis, ao contrário do tabaco, que apenas produz malefícios.

Procurando demonstrar que sua decisão não é mera posição pessoal, o relator, desembargador Eugênio Facchini Neto, faz uma extensa exposição mostrando o histórico das descobertas científicas a respeito da nocividade do tabaco, o desvelamento de documentos internos sigilosos dos fabricantes de cigarros nos Estados Unidos comprovando que eles tinham conhecimento (e em alguns casos até patrocinaram esses estudos) dessas descobertas, embora as tenham ocultado do público, e finalmente relatando a mudança de maré na jurisprudência estrangeira, especialmente a norte-americana, que da rejeição inicial às demandas indenizatórias ajuizadas nas décadas de 1950 e 1960 passou a homologar acordos milionários a partir dos anos 1990, especialmente em ações movidas por estados-membros e pela União como forma de ressarcimento de gastos com tratamentos de saúde de fumantes.

É lembrado que também no Brasil o orçamento público arca com grave déficit na relação da arrecadação tributária frente às despesas com os tratamentos de saúde dos fumantes. Segundo os dados mais recentes apurados pelo Instituto Nacional do Câncer, o custo do tratamento das doenças geradas pelo tabagismo é de R$ 39,4 bilhões, enquanto que os impostos pagos pela indústria do tabaco somam apenas R$ 13 bilhões, equivalentes a 23% das perdas geradas pelo tabagismo ao país. Se forem computados os custos indiretos decorrentes de morte prematura (R$ 9,9 bilhões) e redução ou perda da capacidade laboral dos fumantes (R$ 7,5 bilhões), os prejuízos chegam a R$ 56,8 bilhões por ano. Ou seja: os impostos pagos pela indústria (R$ 13 bilhões por ano) financiam apenas 23%, aproximadamente, dos malefícios causados pelo tabaco.

A decisão também alude à Convenção Quadro para o Controle do Tabaco, à qual o Brasil aderiu, e que traça diretrizes para a política antitabagismo aos países participantes (mais de 130). Na sua decisão sobre os aditivos de sabor ao cigarro (ADI 4.874-DF, julgada em 2018), o STF reconheceu a função da CQCT como “standard de razoabilidade” na interpretação do Direito interno.

Duas afirmações podem ser feitas em relação ao julgado do Tribunal de Justiça gaúcho: trata-se de uma decisão inovadora nos argumentos e solidamente fundamentada. Terá força para alterar a jurisprudência do STJ? É o que se vai saber.

Estado deve indenizar em R$ 100 mil mulher presa ilegalmente

Diante de uma prisão ilegal, movida por procedimentos indevidos e excessos policiais, cabe indenização por parte do Estado, já que este feriu a honra de quem submeteu à detenção, algo que estigmatiza a pessoa. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil e dano material no valor de R$ 1,2 mil em face da medida ilegal.

“Presente a conduta administrativa indevida (excesso praticado por autoridade policial que, incompetente para assinar mandado de busca e apreensão, maculou provas do envolvimento da autora nos crimes investigados); dano moral, consubstanciado na lesão à honra da autora, em função dos efeitos estigmatizantes da prisão ilícita; e o nexo de causalidade entre prisão ilícita e o estigma acima; há que se reconhecer o dever de indenizar”, apontou a relatora do caso, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade.

A União recorreu da sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG) que a condenava às indenizações alegando que o caso estava prescrito e que, no mérito, não teria havido ilegalidade na prisão, já que a mulher que entrou com ação estava em situação de flagrante delito.

Ao analisar o caso, Mara Elisa Andrade explicou que a entrada na casa da mulher, “à míngua de mandado expedido pela autoridade competente, justificou-se pela existência de flagrante delito”. Segundo a magistrada, no entanto, ao contrário do que alegou a União, falsificar documento público não é crime permanente, e, portanto, não autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento.

Para a relatora, a consumação do crime tipificado no art. 297 do Código Penal se dá em momento determinado no tempo, ou seja, quando ocorre a falsificação. O ato de manter documento supostamente falso em casa é diferente do crime que lhe foi imputado. A conduta tipificada é falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

A juíza salientou que, de acordo com o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, era necessário mandado judicial para ingressar na residência da apelada. “Como se verifica, o mandado de busca e apreensão foi lavrado e assinado por delegado de Polícia Federal, autoridade incompetente para esse mister”, afirmou.

Outro fato apresentado pela relatora foi que, sem a apreensão irregular dos documentos na casa da mulher, não haveria a sustentação probatória mínima para a decretação de prisão preventiva.

A juíza federal ressaltou que duas premissas devem ser destacadas: a autora foi presa e processada criminalmente, sendo absolvida em 2° grau por ausência de provas suficientes à condenação, uma vez que a apreensão de documentação falsa foi obtida por meios ilícitos; e ficou caracterizado o excesso ilegal por parte do Estado, a justificar a responsabilidade civil objetiva por danos eventualmente ocasionados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.19

Transportadora é condenada por revistar motorista com contato físico

É ilícito o ato de revistar empregado mediante contato físico. O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa de transporte de medicamentos a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um motorista que era revistado nos punhos, na cintura e nas canelas.

Na ação, o motorista disse que as revistas ocorreram durante todo o contrato de trabalho. Ele e os colegas eram obrigados a ficar de cueca em frente aos seguranças da empresa numa sala com câmera e, em seguida, as mochilas também eram revistadas.

Em sua defesa, a empresa sustentou que, antes da revista, era feito um sorteio e apenas os empregados sorteados eram revistados. Segundo a empresa, cada um abria seus próprios pertences quando solicitados pelos seguranças e, em caso de necessidade de tocar o revistado, o procedimento era feito por pessoa do mesmo gênero.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) julgou procedente o pedido de indenização. Na sentença, destacou que o preposto da empresa havia confessado que todos, sem exceção, passavam pela revista, que consistia em apalpar os punhos, a cintura e as canelas e em verificar bolsas e mochilas. Uma das testemunhas relatou que os seguranças “às vezes mandavam baixar as roupas” e “que era apalpado de cima a baixo”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, excluiu a condenação ao pagamento da reparação por entender que a revista não excedia os limites do poder de direção e fiscalização do empregador nem feria a dignidade do empregado. Segundo o TRT, a medida era necessária para evitar eventual comércio de medicamentos sem prescrição médica, resguardando, ainda, o direito à saúde da coletividade.

No julgamento do recurso de revista do motorista, a 6ª Turma lembrou que o TST já uniformizou o entendimento de que a revista pessoal com contato físico caracteriza afronta à intimidade, à dignidade e à honra do empregado capaz de gerar dano moral passível de reparação. A decisão foi unânime.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Casal é condenado a pagar R$ 7,5 mil por postagem ofensiva em rede social

Acusar empresa de crime na internet sem tomar providências para averiguar o ocorrido é abuso da liberdade de expressão. Com esse entendimento, a Justiça do Ceará condenou um casal a pagar R$ 7,5 mil a uma proprietária de um posto de combustíveis por publicação considerada ofensiva no Facebook, após um suposto problema técnico na bomba de gasolina na hora de abastecer o carro dos dois.

O casal de empresários esteve no posto, em 30 de outubro de 2013, para abastecer o carro, no valor de R$ 25. Por conta de problemas técnicos e de inexperiência do frentista, o abastecimento não foi efetivado. Porém, no painel da bomba aparecia o valor de R$ 50, referente a abastecimento anterior, o que induziu o frentista a erro. Os empresários, então, divulgaram a situação em uma rede social, como sendo vítimas de um golpe praticado pelo posto.

A proprietária do posto registrou boletim de ocorrência e recorreu à Justiça, pedindo reparação moral. Alegou que a postagem atingiu mais de nove mil acessos, recebendo inclusive a ligação da Petrobras Distribuidora, preocupada com a imagem da empresa.

No processo, ela afirma ter mantido contato telefônico com o casal na tentativa de resolver o problema, mas acabou sendo agredida verbalmente. Disse, ainda, que a empresa reconheceu o erro e se disponibilizou a repará-lo imediatamente.

O casal defendeu, na contestação, que poderia ter havido prática de crime e que o posto deveria ser investigado pelos órgãos de segurança. Explicou que não apresentou queixa-crime porque os representantes do estabelecimento se negaram a informar o nome completo e o endereço do frentista e do gerente que testemunhou o caso.

Crítica exagerada

O juiz Zanilton Batista Medeiros, titular da 39ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza, ressaltou que mostrou-se açodado e irresponsável o comentário feito pela rede social sem, ao menos, ocorrer requerimento para abertura de inquérito para apuração dos fatos.

O juiz afirmou, ainda, que o valor adequado à indenização pelo dano moral seria de R$ 5 mil em relação à cliente, que praticou a ofensa à pessoa jurídica, e R$ 2,5 mil para seu noivo, que compartilhou a notícia, ajudando a propagar o fato e a confirmar o ocorrido, pois esteve presente no local.

“Tal comentário transborda o direito de crítica e a liberdade de expressão em relação ao serviço defeituoso, pois macula a imagem da pessoa jurídica, na medida em que coloca o defeito na prestação do serviço, fato da seara consumerista, como um algo criminoso, com contornos de estelionato”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE. 

Empresa que não treina funcionários responde por acidente de trabalho

Age com negligência empresa que deixa de contratar ou treinar outros empregados para uma função mesmo tendo ciência do perigo da realização das atividades por apenas um funcionário. Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) confirmaram decisão que condenou uma companhia a pagar pensão mensal no valor de R$ 1,4 mil a um ex-funcionário que se acidentou no trabalho.

Nos autos, o autor, que era mecânico, conta que precisou consertar um trator da companhia que estava com vazamento. Ele então pediu ajuda para dois funcionários, que não são da área, para ajudar a erguer o veículo. Um dos colegas acabou soltando uma das rodas, que caiu no tornozelo do autor, prendendo sua perna.

Segundo o laudo pericial, o profissional ficou com sequelas e incapacitado permanentemente para o trabalho. “O autor possui 61 anos, sofreu uma fratura grave em tornozelo direito que evoluiu com um edema residual e limitação na dorsiflexão do pé direito como sequelas do sinistro. Isso o impossibilita de permanecer por tempos prolongados em pé e de pegar peso, tal qual fazia na reclamada.”

Em sua defesa, a empresa alegou que não ficou comprovada sua responsabilidade pelo acidente, que, segundo ela, teria ocorrido por culpa exclusiva do funcionário, que foi desatento em suas atividades.

No TRT-24, o desembargador relator, Nery Sá e Silva de Azambuja, afirmou que tanto a ocorrência do acidente quanto o dano e o nexo causal são indiscutíveis e que a culpa do empregador ficou devidamente comprovada. Isso porque, disse o magistrado, apesar de a atividade praticada no dia necessitar de mais profissionais, o autor da demanda era o único mecânico da empresa, e os ajudantes não tinham nenhuma experiência na área.

“A prova oral produzida confirmou que o evento danoso se deu em razão da negligência da ré no cumprimento de normas de segurança do trabalho. Ficou demonstrado nos autos que o reclamante era o único mecânico da empresa e que a atividade que exerceu no dia do acidente era impossível de ser realizada somente por ele, sendo necessária a ajuda de outros empregados da ré. Todavia, revelou-se que tais obreiros não tinham o conhecimento e treinamento indispensáveis para o exercício desta atividade. Além do mais, era de conhecimento da recorrente esta rotina”, concluiu o desembargador.

Seguido de forma unânime pelos demais membros da turma, Nery de Azambuja determinou que empresa pague pensão mensal de R$ 1.360 ao trabalhador até que ele complete 74 anos. A companhia também foi condenada por danos morais e estéticos e deverá indenizar o ex-funcionário no valor de R$ 25 mil, além de arcar com todas as despesas médicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-24.

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