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Desembargador de São Paulo suspende IPVA para pessoas com deficiência

Estabelecer que só há isenção de IPVA quando o veículo é adaptado para a situação individual de cada motorista com deficiência cria uma discriminação indevida, já que existem pessoas com deficiência grave e severa que não precisam de veículos adaptados.

Desembargador afirmou que isenção vale para quem tem e para quem não tem carro adaptado
O entendimento é do desembargador Nogueira Diefenthaler, da 5ª Câmara de Direito Público de São Paulo. O magistrado suspendeu a cobrança de IPVA para pessoas com deficiência em SP, independentemente de o carro do beneficiado ser adaptado ou não. A decisão liminar é de sexta-feira (22/1)

No caso concreto, o Ministério Público estadual contesta a Lei 17.293/20, que dispõe sobre medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas de São Paulo. A norma isenta pessoas com deficiência de pagarem o IPVA, mas somente quando o veículo é adaptado para a situação específica do dono.

Para o MP, a lei estadual “cria uma distinção absolutamente ilegal, ferindo, entre vários outros, o princípio da igualdade tributária” ao tratar “como fato gerador da tributação ou da isenção não a condição vulnerável do contribuinte deficiente, mas o tipo de adaptação implementada no veículo”.

O desembargador do TJ-SP concordou com o argumento. “Ao menos a princípio, verifica-se que a nova exigência estabelecida pela Lei estadual 17.293/2020 para a concessão da isenção do IPVA acaba por criar discriminação indevida entre os motoristas portadores de deficiência, em prejuízo daqueles que possuem deficiência grave ou severa mas que não necessitam de veículo adaptado, em aparente violação ao princípio constitucional da isonomia”, disse o magistrado.

A necessidade de decidir sobre a questão com urgência, apontou o desembargador, “se acha presente, de vez que teve início o prazo para recolhimento do IPVA e, como noticiado pelo recorrente, há motoristas com deficiência grave ou severa que estão tendo seus requerimentos de isenção indeferidos com base nas novas exigências”.

Ex-dono de carro não responde por IPVA mesmo se deixou de comunicar venda

O ex-proprietário de um veículo não responde solidariamente pelo pagamento do IPVA mesmo se deixou de comunicar a venda ao órgão de trânsito. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao derrubar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Para a corte paulista, a responsabilidade solidária do vendedor do veículo inclui o pagamento de débitos de multas de trânsito, IPVA e taxas, só terminando quando é comunicada a alienação ao órgão de trânsito.

No recurso apresentado ao STJ, o antigo proprietário alegou que o acórdão do TJ-SP contradiz o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê a solidariedade entre vendedor e  comprador do veículo apenas em relação às multas de trânsito impostas até a data em que a venda do carro for comunicada.

Imposto não se confunde com penalidade, afirmou ministro Og Fernandes.
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O relator do recurso, ministro Og Fernandes, entendeu que o acórdão contraria a jurisprudência do STJ. A corte entende que o artigo 134 do CTB não se aplica extensivamente ao IPVA, pois a falta de pagamento do imposto caracteriza apenas débito tributário, e não um tipo de penalidade.

“Quanto aos débitos tributários, esta corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do artigo 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade”, afirmou o ministro.

Og Fernandes conheceu parcialmente do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a responsabilidade solidária do alienante quanto ao pagamento do IPVA do veículo vendido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.