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STJ fixa teses sobre correção e juros em condenações contra a Fazenda Pública

A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período, e não mais na remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09).

Essa foi uma das teses fixadas pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar três recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos. A decisão traz solução para 71 mil processos que estavam suspensos.

Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não seria possível adotar de forma apriorística um índice para a correção monetária, pois ele não iria refletir adequadamente a inflação e poderia não preservar o valor do crédito, com risco para o patrimônio do cidadão que é credor da Fazenda Pública.

Os índices de correção adotados no julgamento, explicou o relator, não implicam prefixação ou fixação apriorística, mas a adoção de taxas que refletem a inflação ocorrida nos períodos correspondentes. “Em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário”, afirmou.

A decisão consignou também o não cabimento de modulação dos efeitos da decisão pelo STJ. De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF “objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório”.

Juros de mora
O relator destacou que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

Correção e juros: índices de acordo com a natureza da condenação
Conforme consignado pelo ministro Mauro Campbell Marques, “definidas as hipóteses em que é legítima a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09) e as hipóteses nas quais a norma não incide, cumpre estabelecer os critérios a serem utilizados na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora), a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública”.

Natureza administrativa
Nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, foi decidido que estas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/09: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

Servidores e empregados públicos
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

Desapropriações diretas e indiretas
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

Natureza tributária
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

Natureza previdenciária
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09).

Coisa julgada
A decisão fez também a ressalva de que eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos terá sua constitucionalidade/legalidade aferida no caso concreto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146

Mudança na lei: juíza manda devolver veículo inadimplente devido juros abusivos

Mudança na nova lei federal (Lei 13.043/2014) possibilitou acelerar a retomada de veículos financiados, cujos contratos estejam em atraso. As mudanças permitem a retomada de carros, motos e demais produtos automotivos financiados com apenas um dia de atraso no pagamento da parcela. Antes de a nova lei passar a viger, o tempo médio superava um ano.

Desde que a lei entrou em vigor, houve um aumento no número de pessoas com bens apreendidos. Um escritório de advocacia de Três Lagoas, por exemplo, recebe por dia um caso deste de busca e apreensão de veículos.

“Em média vem uma pessoa por dia para que a gente possa analisar os contratos. Em virtude da crise, as pessoas são obrigadas a analisarem seus contratos, que antes cabiam em seus bolsos, hoje analisam que são abusivos. Na verdade, às vezes compraram um carro, mas acabam pagando dois. Então, diante dessa crise, estamos tendo um número de inadimplência grande. Com isso, a busca e apreensão são grandes, e os bancos em virtude da mudança na legislação e das orientações jurisprudências, vinham praticando uma atitude predatória contra o consumidor”, explicou o advogado Jéferson Santana de Melo.

Entretanto, segundo o advogado, está havendo uma mudança jurisprudencial por parte do Poder Judiciário de Três Lagoas, a favor dos consumidores. Na semana passada, por exemplo, a juíza Emirene Moreira de Souza Alves, determinou a imediata expedição de mandado de restituição de um veículo apreendido ao proprietário.

A diferença entre os juros contratados e a média dos juros da época (2012), que foi de 4,71% ao ano, fez a magistrada concluir que o índice de juros pactuados pelas partes foi superior à media do mercado, caracterizando abuso na taxa estipulada no contrato firmado.

“Diante de todas essas considerações, tem-se que é livre aplicação dos juros remuneratórios contratados pelas partes, desde que dentro de uma razoabilidade, ou seja, dentro do patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil”, destaca a juíza em sua decisão.

FONTE: http://www.amodireito.com.br/2017/08/direito-oab-concursos-juiza-veiculo-juros.html