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Demissão por justa causa não dá direito a 13º proporcional

O 13º salário proporcional não é devido no caso de dispensa por justa causa. Ao reafirmar esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação a uma empresa o pagamento da parcela a um auxiliar de operador de câmera demitido por mau procedimento.

Na reclamação trabalhista, o autor sustentou que foi demitido em represália por ter ajuizado ação anterior na qual alegava acúmulo de funções. Disse que a chefia, ao saber daquela ação, passou a alterar seus turnos sem comunicá-lo, ignorar a sua presença e chamá-lo de “mau caráter” quando lhe dirigia a palavra.

A ré, em sua defesa, afirmou que a dispensa se deu por mau procedimento, previsto no artigo 482, alínea “b”, da CLT. Segundo a empresa, o empregado havia faltado ao trabalho dois dias seguidos sem apresentar justificativa e, ao ser advertido no retorno, ofendeu o supervisor com palavrões e ameaças a ele e familiares. A versão da companhia foi confirmada pelo preposto e por outras testemunhas. A ré chegou a apresentar boletim de ocorrência com o registro das ameaças.

Diante das provas, o juízo de primeiro grau manteve a justa causa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença para deferir ao auxiliar o 13º salário proporcional. A decisão foi fundamentada em súmula do TRT que orienta que a justa causa não afasta o direito ao pagamento da parcela.

No julgamento do recurso de revista da empresa no tribunal superior, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, seguido por unanimidade pelos membros do colegiado, observou que o artigo 3º da Lei 4.090/62, que instituiu a gratificação natalina, estabelece o pagamento da parcela na hipótese de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. No caso, entretanto, a dispensa foi motivada, o que afasta o direito.

Mantida justa causa de motorista que fez sexo com cobradora no ônibus

A empresa tem o direito de demitir por justa causa um motorista de ônibus flagrado pela câmera do veículo fazendo sexo com a cobradora, após os passageiros já terem saído. A dispensa foi mantida pelo Tribunal Superior Trabalho, que não aceitou a explicação do trabalhador segundo quem sua colega de empresa estava passando mal, com problemas na garganta, e ele apenas acudiu, conforme reportagem do site Espaço Vital.

“O que se percebe da cobradora é uma postura ativa e disposta. Vê-se que, no momento em que os dois se afastam, já no final do vídeo, a cobradora sai da cadeira rapidamente, sem demonstrar qualquer sinal de enfermidade ou mal-estar”, descreve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, mantido pelo TST. A cena foi filmada após a dupla encerrar sua última viagem do dia

Para contestar a tese de que a cobradora estaria doente, a corte regional se deteve na análise das imagens. “Caso isso estivesse ocorrendo, o normal é que o motorista a segurasse, confortando-a. As imagens, no entanto, mostram o motorista segurando nos ferros e apoios de cadeira do ônibus fortemente com o braço direito, revelando, assim, que ele não estava prestando qualquer assistência à cobradora.”

Os desembargadores foram detalhistas na descrição: “Enquanto estão um ao lado do outro a cobradora chega até mesmo a ficar agachada, de cócoras, tirando o seu apoio da cadeira onde estava, revelando, assim, que não estava sofrendo de nenhuma fragilidade física”.

O TRT-6 destacou que o local escolhido para o sexo foi inadequado e acolheu o argumento da empresa de que a demissão se fundamentou no artigo 482, alínea “b”, da CLT, que define a falta grave.

No TST o trabalhador não só pedia a reversão da justa causa, como uma indenização de R$ 500 mil por danos morais. O motorista alegava que a empresa espalhou a história para os outros funcionários, o que lhe teria causado grande constrangimento.

A relatora do agravo de instrumento no TST foi a ministra Maria de Assis Calsing. Ela ressaltou que o tribunal superior não reexamina fatos e provas e que não constatou violação legal ou divergência jurisprudencial que permitisse a admissão do recurso.

Fonte: Conjur

Mantida justa causa de empregada grávida que usava perfume da patroa

É justificável a demissão de uma empregada grávida por ela usar produtos de beleza da patroa. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma servidora pública de Brasília e julgou válida a dispensa por justa causa aplicada a uma empregada doméstica grávida que utilizou, sem autorização, produtos de beleza e higiene pessoal.

Por maioria, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) que condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização relativa à estabilidade da gestante.

A empregada foi dispensada no quinto mês de gestação depois que a empregadora descobriu, por meio de câmeras, que, na sua ausência, ela usava seus cremes, perfumes, batons e escova de cabelo. Um mês após a dispensa, ela ajuizou reclamação trabalhista na 20ª Vara de Trabalho de Brasília, que, contudo, entendeu que os motivos para a demissão estavam inseridos na modalidade de falta grave, prevista no artigo 482, alínea “b”, da CLT.

Extrema delicadeza
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao examinar recurso da empregada, entendeu que o caso não era para justa causa. “O caso é de extrema delicadeza, não apenas por se tratar de relação empregatícia doméstica, na qual é indiscutível a importância da confiança que enlaça empregado e empregador, mas também porque estamos diante de situação de estabilidade provisória gestacional”, diz a decisão.

Ainda segundo o TRT, outros requisitos para caracterizar a falta grave, como proporcionalidade, tipicidade e punição anterior, não foram considerados.

Fidúcia
No recurso ao TST, a servidora pública sustentou que o TRT, ao dispensar tratamento diferenciado à doméstica em razão da gravidez, “considerando-a inimputável”, violou o princípio da isonomia. “A falta grave praticada é única, não podendo ser relativizada em atenção a quem a cometeu”, contestou.

A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, votou no sentido da manutenção da condenação, entendendo que a reversão da justa causa teve outros fundamentos, como a desproporcionalidade entre o ato praticado e a pena e a não aplicação de penalidade intermediária.

Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen. Para ele, a relação de trabalho doméstico gera um conjunto de direitos e deveres recíprocos que exigem a boa-fé e a confiança, pois envolve aspectos como a intimidade pessoal e familiar e a vida privada. “Desarrazoado, desse modo, exigir-se a continuidade do vínculo de emprego após a prática de conduta grave, apta a quebrar a fidúcia especial que informa o contrato de trabalho doméstico”, disse.

Para Dalazen, a proteção à empregada gestante garantida pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é um direito fundamental que visa a proteger o nascituro. “Contudo, não constitui salvo conduto para a prática de faltas graves pela empregada gestante”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur