O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um médico que buscava o reconhecimento do benefício da Justiça gratuita para não ter de depositar R$ 372 mil referentes às custas de uma ação rescisória. Por maioria, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais não aceitou os argumentos de que ele não teria condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
O médico foi autor do segundo maior lance, no valor de R$ 1,34 milhão, no leilão de um terreno na praia de Carneiros (PE) penhorado para a execução de sentença trabalhista. Como o autor do lance vencedor, de R$ 1,35 milhão, não efetuou o depósito de 20% a título de sinal, o juízo da execução determinou a lavratura do auto de arrematação em favor do médico. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região proferiu decisão favorável ao primeiro arrematante.
O médico buscou então desconstituir essa decisão por meio de ação rescisória com pedido de gratuidade de Justiça. O pedido foi indeferido pelo TRT, com o entendimento de que quem atua como arrematante e oferece lance manifestamente elevado não tem direito ao benefício. O colegiado do TST concorda com esse argumento.
O relator do caso foi o ministro Douglas Alencar Rodrigues. “Quem se dispõe a participar de leilão judicial, destacando de seu patrimônio a importância de R$ 1,34 milhão (em valores de 2008), oferecida como lance e depositada no mesmo dia em que realizada a hasta, não tem o direito de estar em juízo, sob o pálio da justiça gratuita, esquivando-se do pagamento do depósito prévio exigido para o processamento de ação rescisória”, afirmou.
Os ministros Delaíde Miranda Arantes e Alexandre Agra Belmonte ficaram vencidos. Assim, com o trânsito em julgado, o médico deverá fazer o depósito das custas processuais para o trâmite de seu recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.