Tag: motorista

Pernoite em caminhão não é tempo à disposição do empregador

O período de pernoite do caminhoneiro na cabine não caracteriza tempo à disposição do empregador. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um motorista de Minas Gerais para receber as horas noturnas em que dormia no caminhão.

Para TST, dormir na cabine é circunstância inerente à profissão. 

O motorista foi contratado em março de 2011 e dispensado em janeiro de 2013. Na reclamação, afirmou que transportava medicamentos e matérias-primas para produzir remédios por todo o país sem nenhuma escolta e que se via obrigado a dormir dentro do caminhão para evitar possíveis roubos ou assaltos à carga, que possui valor alto de venda.

Por isso, a defesa pedia o pagamento relativo a esse período, em que considerava estar à disposição do empregador “vigiando”, pois tanto a mercadoria quanto o veículo eram de sua “inteira responsabilidade”.

Estado de alerta
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG) indeferiu o pedido de pagamento de horas extras porque o empregado não conseguiu comprovar que a empresa o obrigava a ficar durante a noite dentro do caminhão. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos de que a empresa não fornecia escolta durante as viagens e também não pagava diárias para que o motorista dormisse em pousada ou pensão.

Segundo o TRT, ao pernoitar na cabine, o motorista exerce a defesa da carga transportada com maior prontidão e presteza para evitar ou inibir a atuação de criminosos. No entanto, os desembargadores enquadraram a situação como horas de espera, e não como tempo à disposição do empregador, pois o motorista não ficava aguardando ordens. Segundo o acórdão, o período de descanso era prejudicado porque ele tinha de permanecer em estado de alerta, o que resultava numa qualidade de sono ruim.

Incompatibilidade
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro José Freire Pimenta, o período de pernoite do motorista de caminhão não caracteriza tempo à disposição, uma vez que as funções de vigiar e de descansar são naturalmente incompatíveis. “Trata-se unicamente de circunstância inerente ao trabalho desenvolvido”, enfatizou.

Segundo a advogada Alrenici da Costa Muniz, do escritório Muniz Sojo Advogados, a decisão firma o entendimento da reforma trabalhista.

Motorista de ônibus que também cobra passagem não acumula funções, diz TST

A atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa de Londrina (PR) não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que também exercia a tarefa de cobrador.

Na reclamação trabalhista, o motorista contou que trabalhava em diversos horários em linhas urbanas e metropolitanas e em fretamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa a pagar as diferenças salariais de 30% sobre o salário, com repercussão em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.

A empresa recorreu ao TST com o argumento de não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças. Sustentou que as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis, feitas dentro do ônibus e no horário de trabalho.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, o TST entende que a percepção do adicional de acúmulo de funções não se justifica nessa hipótese.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação as diferenças salariais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Procure o escritório se tiver alguma dúvida ou mais informações.

TST condena empresa que pressionava motorista a exceder velocidade

A empresa que pressiona seus motoristas a cumprirem horários quase impossíveis, causa um constrangimento que deve ser reparado com indenização. Assim, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa de transportes de Foz do Iguaçu (PR), contra a própria condenação.

O empregado afirmou que recebeu diversas suspensões por excesso de velocidade, e que empresa expunha seu nome em murais na sala de tráfego, onde todos ficavam cientes da advertência recebida. Mas ainda segundo seu relato, havia pressão por parte do seu fiscal para adiantar o horário no início dos “pegas” (sistema de jornada em que o motorista pega o veículo em um local e o deixa em outro), o que o levava a ultrapassar a velocidade permitida.

A empresa negou a conduta dos fiscais e sustentou que não há nada no processo que demonstre a pressão. Segundo a companhia, ao contrário do alegado, as suspensões ocorreram não por mero capricho da empresa, e sim pela clara resistência do empregado em se adequar às normas de conduta no trânsito.

Temor reverencial
O juízo da Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu havia negado o pedido indenizatório do empregado. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que ficou configurado dano moral diante das cobranças e punições.

Para o TRT, o fato de o fiscal incentivar o motorista a fazer uma conduta que culmina em falta depõe contra a empregadora. “Era dever do fiscal controlar e fiscalizar a conduta do subordinado, para que o excesso de velocidade não acontecesse”, assinala. Ainda segundo o TRT, o subordinado, em função de um “temor reverencial”, mesmo sabendo da irregularidade de seu comportamento, “vê-se impelido a tomar atitude condizente com a ordem superior”.

Valor razoável
No recurso para o TST, a empresa alegou violação dos artigos que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo, e que o valor de R$ 5 mil fixado para a indenização foi desproporcional, causando “enriquecimento sem causa do empregado”.

Para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, não houve equívoco do TRT a respeito de quem deveria comprovar o dano, ficando provado que o motorista sofria pressões e que havia punições por condutas instigadas pelos fiscais. Quanto ao valor indenizatório, observou que o tribunal regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização em R$5 mil, e como a empresa não os questionou por meio de embargos, é inviável o exame da sua razoabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.