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Professor que atende alunos no intervalo tem direito a hora extra, diz TST

Atender estudantes na hora do intervalo gera o direito de receber horas extras. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu como tempo à disposição do empregador o período em que uma professora de ensino superior ficava à disposição dos alunos durante o intervalo.

A professora, que dava aulas nos cursos de Enfermagem, Biomedicina e Estética em uma faculdade de Curitiba, disse que orientava e tirava dúvidas dos alunos durante o intervalo e após o término das aulas. Segundo ela, a falta de orientação da direção para que os professores atendessem os estudantes não retirava da instituição de ensino a obrigação de remunerar esse tempo como hora extra.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença do juízo de primeiro grau em que foi julgado improcedente o pedido da professora. O TRT destacou que, de acordo com os depoimentos colhidos, a assistência aos alunos acontecia “por mera liberalidade do próprio professor, que poderia atendê-los em outro momento”.

Tempo à disposição
O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 4º da CLT considera como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, “salvo disposição especial expressamente consignada”.

E a Súmula 118 do TST, por sua vez, consolidou o entendimento de que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento, como extras, dos minutos que a professora permanecia à disposição do empregador durante o intervalo entre aulas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

TRT-1 condena escola de idiomas que tentou enquadrar professor como educador

Não incluir o termo “professor” no contrato para afastar enquadramento sindical de empregados é atitude que causa indenização. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao negar provimento a recurso ordinário de uma escola de idiomas impetrado contra ação coletiva movida pelo Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro.

O colegiado reconheceu o dano moral coletivo, fixando indenização nos valores de R$ 50 mil em favor do sindicato, além de R$ 1 mil em favor de cada trabalhador, a serem apurados no processo.

O Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro entrou com a ação pedindo a condenação da escola de idiomas para manter a função de “professor” nos contratos de trabalho, abstendo-se de alterá-la para “educador”, conduta que afetaria o enquadramento sindical dos trabalhadores.

A instituição de ensino, em sua defesa, alegou que seus funcionários que lecionam a língua inglesa não se enquadram na categoria diferenciada de professores (artigo 317 da CLT) e que os cursos de inglês de que cuida enquadram-se nos denominados “cursos”, cujos profissionais que os ministram se classificam sob a denominação de educadores, instrutores, monitores, por exercerem atividades culturais, recreativas, assistenciais e de formação profissional, sendo representados pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio de Janeiro (Senalba).

Jurisprudência do TST

A relatora, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, considerou em seu voto a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido do princípio da primazia da realidade para definir o enquadramento sindical daqueles profissionais na categoria diferenciada de professor.

“Comprovado nos autos o exercício da atividade docente, e a alteração da nomenclatura do cargo, com o objetivo de modificar o enquadramento sindical, correta a sentença proferida ao determinar o desfazimento do ato patronal, mantendo a função de professor nos contratos de trabalho do corpo docente”, ressaltou.

Com relação ao dano moral coletivo, a corte entendeu que o ato praticado pelo escola teve como objetivo excluir a representação sindical e impedir que os trabalhadores tenham acesso aos direitos da categoria reconhecidos por meio de acordos e convenções coletivas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.