Com o aumento exponencial da pandemia do novo coronavírus nas últimas semanas no Estado de São Paulo, com recordes de mortes e colapso no sistema de saúde, sobreveio a necessidade de adoção de medidas restritivas por parte do Governo a fim frear a disseminação do vírus.
E, além do regresso à fase mais restritiva do plano São Paulo, em que é permitido o funcionamento apenas de atividades essenciais conforme já decretado na fase emergencial, houve, através do Decreto n.º 60.131 de 2021, a antecipação de cinco feriados para os dias compreendidos entre 26.03.2021 e 01.04.2021.
Na mesma vertente de São Paulo, o município de Cotia, através do Decreto n.º 8.894 de 2021, também antecipou cinco feriados para os dias compreendidos entre 29.03.2021 e 02.04.2021, buscando a diminuição do contato social.
Com isso, o Direito do Trabalho mais uma vez é desafiado a abordar os principais impactos dessas medidas, de modo a analisar, à luz das normas vigentes, tanto a possibilidade de labor em dias de feriados, como também as consequências para os empregadores.
De partida, esclarece-se que por força dos termos da fase emergencial, somente é permitido o funcionamento de serviços essenciais, conforme já decretado anteriormente. Além disso, o próprio Decreto Municipal que antecipou os feriados excetua as unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades que não possam sofrer solução de continuidade.
Como os municípios detêm competência para a fixação de regras no que diz respeito à pandemia, conforme decisão do STF, é certo que as empresas devem aderir às disposições contidas nos decretos municiais, observando-se a legislação trabalhista, relativamente a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei n.º 605 de 1949.
Desse modo, regra geral, caso a empresa exija o trabalho de seus empregados em dias de feriados, deverá conceder folga compensatória ao respectivo funcionário, sob pena de pagamento do período laborado em dobro, exegese do artigo 9º da Lei n.º 605 de 1949 e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Entretanto, especialmente em função da prevalência do negociado sobre o legislado na forma do artigo 611-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467 de 2017
(Reforma Trabalhista), às empresas também é facultada a adoção do sistema de compensação, o que pode se dar através do Sindicato por meio de normas coletivas (Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo) e, também, por meio de negociação individual com o empregado, respeitando-se os limites impostos no artigo 59, § 5º, da CLT.
E, em caso de rescisão do contrato de trabalho antes da compensação, a empresa fica obrigada a efetuar o pagamento integral da jornada extraordinária, calculada sobre o valor da remuneração na data da extinção do contrato.
Portanto, em brevíssima exposição quanto às principais questões relativas à antecipação dos feriados e aos impactos trabalhistas, conclui-se que devem ser estreitamente observadas as regras fixadas pela legislação quanto aos direitos dos empregados, não se olvidando, por outro lado, das possibilidades jurídicas das empresas que, respeitando o conjunto de normas estipuladas pelo Governo, continuarem em funcionamento.
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Maykon Douglas Martes da Silva
Especializado em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito
– EPD/SP. Aperfeiçoamento do novo Código de Processo Civil pela LFG. Aperfeiçoamento da
Lei n.o 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista) incluída à Consolidação das Leis do Trabalho
pelo CERS.