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A Exigência de Trabalho nos Feriados Antecipados e os Impactos Trabalhistas

Com o aumento exponencial da pandemia do novo  coronavírus nas últimas semanas no Estado de São Paulo, com  recordes de mortes e colapso no sistema de saúde, sobreveio  a necessidade de adoção de medidas restritivas por parte do  Governo a fim frear a disseminação do vírus. 

E, além do regresso à fase mais restritiva do  plano São Paulo, em que é permitido o funcionamento apenas  de atividades essenciais conforme já decretado na fase  emergencial, houve, através do Decreto n.º 60.131 de 2021,  a antecipação de cinco feriados para os dias compreendidos  entre 26.03.2021 e 01.04.2021.  

Na mesma vertente de São Paulo, o município de  Cotia, através do Decreto n.º 8.894 de 2021, também  antecipou cinco feriados para os dias compreendidos entre  29.03.2021 e 02.04.2021, buscando a diminuição do contato  social. 

Com isso, o Direito do Trabalho mais uma vez é  desafiado a abordar os principais impactos dessas medidas,  de modo a analisar, à luz das normas vigentes, tanto a  possibilidade de labor em dias de feriados, como também as  consequências para os empregadores. 

De partida, esclarece-se que por força dos  termos da fase emergencial, somente é permitido o  funcionamento de serviços essenciais, conforme já decretado anteriormente. Além disso, o próprio Decreto Municipal que  antecipou os feriados excetua as unidades de saúde,  segurança urbana, assistência social e serviço funerário,  além de outras atividades que não possam sofrer solução de  continuidade. 

Como os municípios detêm competência para a fixação de regras no que diz respeito à pandemia, conforme  decisão do STF, é certo que as empresas devem aderir às  disposições contidas nos decretos municiais, observando-se  a legislação trabalhista, relativamente a Consolidação das  Leis do Trabalho e a Lei n.º 605 de 1949. 

Desse modo, regra geral, caso a empresa exija o  trabalho de seus empregados em dias de feriados, deverá  conceder folga compensatória ao respectivo funcionário, sob  pena de pagamento do período laborado em dobro, exegese do  artigo 9º da Lei n.º 605 de 1949 e jurisprudência do  Tribunal Superior do Trabalho. 

Entretanto, especialmente em função da  prevalência do negociado sobre o legislado na forma do  artigo 611-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467 de 2017  

(Reforma Trabalhista), às empresas também é facultada a  adoção do sistema de compensação, o que pode se dar através  do Sindicato por meio de normas coletivas (Convenção  Coletiva ou Acordo Coletivo) e, também, por meio de  negociação individual com o empregado, respeitando-se os  limites impostos no artigo 59, § 5º, da CLT.

E, em caso de rescisão do contrato de trabalho  antes da compensação, a empresa fica obrigada a efetuar o  pagamento integral da jornada extraordinária, calculada sobre o valor da remuneração na data da extinção do  contrato. 

Portanto, em brevíssima exposição quanto às  principais questões relativas à antecipação dos feriados e  aos impactos trabalhistas, conclui-se que devem ser  estreitamente observadas as regras fixadas pela legislação  quanto aos direitos dos empregados, não se olvidando, por  outro lado, das possibilidades jurídicas das empresas que,  respeitando o conjunto de normas estipuladas pelo Governo,  continuarem em funcionamento.

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Maykon Douglas Martes da Silva

Especializado em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito
– EPD/SP. Aperfeiçoamento do novo Código de Processo Civil pela LFG. Aperfeiçoamento da
Lei n.o 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista) incluída à Consolidação das Leis do Trabalho
pelo CERS.

Patrão pagará R$ 10 mil em dano moral por violar Facebook de empregada

Patrão que acessa sem autorização o perfil de funcionário no Facebook viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição (privacidade, intimidade, honra e imagem). Logo, fica na obrigação de indenizá-lo pelos danos materiais ou morais decorrentes desta violação.

A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que condenou, solidariamente, uma imobiliária e o seu sócio-administrador a repararem moralmente uma ex-funcionária, corretora de imóveis.

O empresário espalhou conversas de um ‘‘caso de amor do passado’’ vasculhado no computador, de uso coletivo na empresa, já que a funcionária costumava deixar a conta ‘‘logada’’ no horário de expediente.

Como ficou claro que o sócio foi o ‘‘propagador’’ do conteúdo a terceiros, com o intuito de intimidá-la, o colegiado agravou mais a conduta delituosa, dobrando o valor da indenização arbitrada na origem, que pulou de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

Para o relator da apelação, desembargador Eugênio Facchini Neto, invasão significa o simples ato de acessar dados pessoais que, inegavelmente, são privados. ‘‘Isto é, desimporta para a configuração do ilícito se a autora eventualmente esqueceu sua rede social ‘aberta’ no computador da empresa. Não se pode dizer que alguém ‘confia’ suas informações pessoais a terceiros por simplesmente deixar aberta sua rede social no computador da empresa onde trabalha’’, cravou no acórdão.

Computador ‘‘logado’’
A juíza Gladis de Fátima Canelles Piccini, da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, observou que os funcionários da imobiliária utilizam rotineiramente o Facebook como ‘‘ferramenta de contato’’ com clientes, o que explica estar frequentemente ‘‘logado’’ nalgum perfil. Assim, o sócio-administrador tinha a obrigação de, ao acessar o computador coletivo, fechar o perfil, para evitar que terceiros tomassem conhecimento daquele conteúdo.

‘‘O contexto relatado pelas testemunhas foi de que o fato tornou-se de conhecimento público da imobiliária. As testemunhas mencionaram terem ouvido comentários a respeito de suposta traição, porque a autora era casada. Não há dúvida sobre o constrangimento experimentado pela autora, que foi exposta em seu ambiente de trabalho sobre sua vida privada, sujeitando-se aos comentários e às especulações dos colegas de trabalho’’, escreveu na sentença.

Conforme a julgadora, para a caracterização do ato ilícito, não interessa se a vida da autora foi exposta aos clientes ou aos colegas de trabalho. ‘‘A violação à dignidade da autora dispensa publicidade, sendo suficiente que haja provocação a sua moral para que se sinta humilhada. Dessa forma, o que deve ser considerado é que os rumores a respeito da autora ocorreram e que seus colegas de trabalho, em geral, estavam comentando sobre o assunto das mensagens’’, definiu a juíza, ao dar procedência à ação.

Transportadora é condenada por revistar motorista com contato físico

É ilícito o ato de revistar empregado mediante contato físico. O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa de transporte de medicamentos a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um motorista que era revistado nos punhos, na cintura e nas canelas.

Na ação, o motorista disse que as revistas ocorreram durante todo o contrato de trabalho. Ele e os colegas eram obrigados a ficar de cueca em frente aos seguranças da empresa numa sala com câmera e, em seguida, as mochilas também eram revistadas.

Em sua defesa, a empresa sustentou que, antes da revista, era feito um sorteio e apenas os empregados sorteados eram revistados. Segundo a empresa, cada um abria seus próprios pertences quando solicitados pelos seguranças e, em caso de necessidade de tocar o revistado, o procedimento era feito por pessoa do mesmo gênero.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) julgou procedente o pedido de indenização. Na sentença, destacou que o preposto da empresa havia confessado que todos, sem exceção, passavam pela revista, que consistia em apalpar os punhos, a cintura e as canelas e em verificar bolsas e mochilas. Uma das testemunhas relatou que os seguranças “às vezes mandavam baixar as roupas” e “que era apalpado de cima a baixo”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, excluiu a condenação ao pagamento da reparação por entender que a revista não excedia os limites do poder de direção e fiscalização do empregador nem feria a dignidade do empregado. Segundo o TRT, a medida era necessária para evitar eventual comércio de medicamentos sem prescrição médica, resguardando, ainda, o direito à saúde da coletividade.

No julgamento do recurso de revista do motorista, a 6ª Turma lembrou que o TST já uniformizou o entendimento de que a revista pessoal com contato físico caracteriza afronta à intimidade, à dignidade e à honra do empregado capaz de gerar dano moral passível de reparação. A decisão foi unânime.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Sindicato busca ex-empregados do McDonald’s que têm direito a benefício

Uma situação inusitada ocorre no setor do fast food: uma busca a trabalhadores para pagar um benefício que eles não sabem que existe. O sindicato Sinthoresp está procurando pessoas que foram empregadas do McDonald’s e podem ter até R$ 1,8 mil para receber.

Trabalhadores do McDonald’s entre 2012 e 2015 tem direito a benefício. Divulgação
O beneficio vem de um acordo firmado entre o Sindicato e a Arcos Dourados do Brasil, operadora do McDonald’s no país. Trata-se do pagamento de parcela do Programa de Participação nos Resultados.

Desde a homologação do acordo, o Sinthoresp desenvolve campanha com o objetivo de localizar os ex-empregados que têm direito a receber o benefício. Ou seja, aqueles que trabalharam na rede entre 5 de junho de 2012 e 5 de junho de 2015. O último balanço aponta que mais de duas mil pessoas já receberam. A soma dos pagamentos supera R$ 1,2 milhão.

O sindicato recomenda que quem se encaixa nesta situação vá até a sede na cidade de São Paulo, na rua Cruzeiro, número 442, de segunda a sexta, das 8 às 17 horas; ou ligue para (11) 3218.4388

Imóvel é considerado bem de família ainda que devedor não resida nele

A Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um imóvel em São Paulo é impenhorável por se tratar do único bem da família, ainda que a família não resida nele.

A controvérsia começou na fase de execução da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por um assistente financeiro contratado em novembro de 2000 pela empresa ré. Como não foram encontrados bens em nome da companhia, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica e localizou o imóvel de um dos sócios em São Paulo.

No entanto, ao constatar que se tratava do único bem de propriedade do sócio, deixou de determinar a penhora.

Para o juízo da execução, o fato de o devedor não morar no local não afasta a impenhorabilidade do bem de família, que visa à proteção da garantia constitucional à dignidade da pessoa humana e ao direito de moradia.

“O imóvel segue destinado à residência da unidade familiar, mesmo que na maior parte do tempo seja utilizado unicamente por sua filha”, destacou o magistrado na sentença.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou a penhora. “Não há como se ter como bem de família imóvel em que o executado e sua esposa não têm o seu domicílio, e, portanto, não se constitui como bem de família”, entendeu o TRT.

No julgamento do recurso de revista interposto pelo sócio da empresa ré, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, verificou ter ficado registrado, na decisão do TRT, que o proprietário continuava a arcar com as despesas de água, luz e telefone do imóvel, ainda que ele e sua mulher morassem de aluguel em Chapecó (SC) para ficarem mais próximos das atividades da empresa.

Segundo a relatora, o fato de a filha do sócio morar no local também não descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família. De acordo com a ministra, essas premissas são suficientes para demonstrar que o imóvel penhorado é utilizado pela unidade familiar para moradia.

“Trata-se, portanto, de um bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da lei”, concluiu acompanhada pela maioria do colegiado.

Esse posicionamento auxilia muito os empresários, que muitas vezes tem um único imóvel, mas por diversos motivos, não residem nele. A advogada Alrenici da Costa Muniz, sócia da área trabalhista do escritório Muniz Sojo Advogados, ressalta a importância da decisão, que unifica um entendimento que há anos vem prejudicando diversos empresários na área, que muitas vezes, perderam seu único imóvel por dívidas trabalhistas, e que hoje, estão sendo resguardados pelo entendimento do Tribunal.

Pernoite em caminhão não é tempo à disposição do empregador

O período de pernoite do caminhoneiro na cabine não caracteriza tempo à disposição do empregador. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um motorista de Minas Gerais para receber as horas noturnas em que dormia no caminhão.

Para TST, dormir na cabine é circunstância inerente à profissão. 

O motorista foi contratado em março de 2011 e dispensado em janeiro de 2013. Na reclamação, afirmou que transportava medicamentos e matérias-primas para produzir remédios por todo o país sem nenhuma escolta e que se via obrigado a dormir dentro do caminhão para evitar possíveis roubos ou assaltos à carga, que possui valor alto de venda.

Por isso, a defesa pedia o pagamento relativo a esse período, em que considerava estar à disposição do empregador “vigiando”, pois tanto a mercadoria quanto o veículo eram de sua “inteira responsabilidade”.

Estado de alerta
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG) indeferiu o pedido de pagamento de horas extras porque o empregado não conseguiu comprovar que a empresa o obrigava a ficar durante a noite dentro do caminhão. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos de que a empresa não fornecia escolta durante as viagens e também não pagava diárias para que o motorista dormisse em pousada ou pensão.

Segundo o TRT, ao pernoitar na cabine, o motorista exerce a defesa da carga transportada com maior prontidão e presteza para evitar ou inibir a atuação de criminosos. No entanto, os desembargadores enquadraram a situação como horas de espera, e não como tempo à disposição do empregador, pois o motorista não ficava aguardando ordens. Segundo o acórdão, o período de descanso era prejudicado porque ele tinha de permanecer em estado de alerta, o que resultava numa qualidade de sono ruim.

Incompatibilidade
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro José Freire Pimenta, o período de pernoite do motorista de caminhão não caracteriza tempo à disposição, uma vez que as funções de vigiar e de descansar são naturalmente incompatíveis. “Trata-se unicamente de circunstância inerente ao trabalho desenvolvido”, enfatizou.

Segundo a advogada Alrenici da Costa Muniz, do escritório Muniz Sojo Advogados, a decisão firma o entendimento da reforma trabalhista.

Não é a acumulo de função lavador de carros buscar clientes

Lavar carros e buscar clientes e peças são atividades relacionadas entre si. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a ex-empregado de uma revenda de automóveis o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções.

O autor alegou que foi contratado como lavador, mas que lhe foram exigidas tarefas estranhas ao contrato, como levar e buscar clientes e peças.

No primeiro grau, o juiz Nivaldo de Souza Junior, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, indeferiu o pedido. De acordo com o magistrado, o ordenamento jurídico não prevê a remuneração por serviço específico, cabendo ao trabalhador exercer todas as atribuições que são compatíveis com a função contratada.

“Assim, o fato do reclamante eventualmente conduzir os veículos da empresa não configura excesso a garantir salário diferente do contratado. Tenho que o salário contratado pelas partes remunerou integralmente o trabalho desenvolvido pelo reclamante”, considerou o juiz.

O autor recorreu ao TRT-4, e a 6ª Turma manteve a sentença. Assim como o julgador de origem, o relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, ressaltou que a legislação trabalhista brasileira não prevê, em regra geral, a remuneração por obra, tarefa, peça ou atividade específica, sendo o trabalho retribuído por unidade de tempo.

“A caracterização do acúmulo de funções relaciona-se com a existência de alteração lesiva do núcleo do contrato de trabalho, atribuindo-se ao empregado tarefas que lhe acarretem maior responsabilidade ou qualificação técnica”, explicou.

O magistrado também observou no processo que as atividades do autor não foram modificadas durante o período contratual. “Pelo contrário, a narrativa contida na inicial, aliada ao depoimento do preposto, dão conta de que as tarefas sempre foram as mesmas, pois não havia empregado especificamente encarregado da busca de peças, sendo a atividade executada por todos, em sistema de rodízio.”

Por fim, o desembargador concluiu que as atividades descritas são consideradas compatíveis entre si e com a condição pessoal do reclamante, estando, portanto, dentro dos limites do contrato de trabalho firmado entre as partes, na forma do parágrafo único do artigo 456 da CLT.

A advogada Alrenici da Costa Muniz, sócia da área trabalhista do escritório Muniz Sojo Advogados ressalta a importância da decisão: “A decisão firma o entendimento de que a remuneração não é relacionada a serviços específicos, podendo abranger todo o contrato de trabalho”.

Professor que atende alunos no intervalo tem direito a hora extra, diz TST

Atender estudantes na hora do intervalo gera o direito de receber horas extras. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu como tempo à disposição do empregador o período em que uma professora de ensino superior ficava à disposição dos alunos durante o intervalo.

A professora, que dava aulas nos cursos de Enfermagem, Biomedicina e Estética em uma faculdade de Curitiba, disse que orientava e tirava dúvidas dos alunos durante o intervalo e após o término das aulas. Segundo ela, a falta de orientação da direção para que os professores atendessem os estudantes não retirava da instituição de ensino a obrigação de remunerar esse tempo como hora extra.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença do juízo de primeiro grau em que foi julgado improcedente o pedido da professora. O TRT destacou que, de acordo com os depoimentos colhidos, a assistência aos alunos acontecia “por mera liberalidade do próprio professor, que poderia atendê-los em outro momento”.

Tempo à disposição
O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 4º da CLT considera como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, “salvo disposição especial expressamente consignada”.

E a Súmula 118 do TST, por sua vez, consolidou o entendimento de que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento, como extras, dos minutos que a professora permanecia à disposição do empregador durante o intervalo entre aulas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Frentista que acumula função de caixa deve receber adicional, decide TST

Frentista que também exerce a função de caixa deve receber adicional. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um posto a pagar diferenças salariais a um empregado. Segundo o colegiado, as atividades não são compatíveis a ponto de afastar a caracterização do acúmulo ilegal de funções.

Contratado como frentista, o funcionário pediu o pagamento do adicional por acúmulo de funções. O posto, por sua vez, sustentou que ele não exercia as atribuições de caixa com habitualidade, até porque havia pessoa contratada para o serviço.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) constatou que, além de operar as bombas de abastecimento, o frentista recebia pagamentos e fornecia troco aos clientes. Fotografias juntadas ao processo mostravam-no operando o caixa. Contudo, o juiz indeferiu o pagamento do adicional por considerar que as duas atividades eram compatíveis.

Nos termos da sentença, aplicou-se ao caso o parágrafo único do artigo 456 da CLT, que, em regra, obriga o empregado a fazer qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Acúmulo de funções
No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a atividade de caixa não tem relação com a de frentista e determinou o pagamento de gratificação de 10% sobre o salário, com repercussão sobre as demais parcelas. Segundo o TRT, o acúmulo ilegal se caracteriza pelo exercício habitual e concomitante de funções distintas e com tarefas incompatíveis sem remuneração adicional nem registro na carteira de trabalho.

No TST, o relator do processo, ministro Alexandre Luiz Ramos, decidiu analisar o mérito do recurso de revista da empresa, apresentado com base em decisão divergente proferida pelo TRT da 4ª Região (RS). No entanto, votou no sentido de manter o entendimento do TRT-12. Como o contrato era só para a função de frentista, mas o empregado também exercia atribuições distintas no serviço de caixa, o ministro considerou devido o acréscimo na remuneração. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Abastecer empilhadeira dá direito a adicional de periculosidade , define TST

Estar no ambiente em que a empilhadeira é abastecida dá direito a adicional de periculosidade. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma fabricante de refrigerantes a pagar o benefício a um empregado. Para o colegiado, estar no mesmo ambiente que a empilhadeira caracteriza “exposição rotineira e intermitente” a área de risco.

Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, o motorista, embora não cumprisse toda a jornada dentro de área considerada de risco, passava por lá “de forma habitual”, o que configura contato intermitente. Segundo ele, o conceito de “tempo extremamente reduzido”, descrito no item I da Súmula 364 do TST, não se aplica às situações em que o trabalhador se expõe de forma habitual a risco, ainda que por poucos minutos.

Para o relator, o tempo em que o empregado permanece sujeito a condições de perigo é irrelevante. “O trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento. A situação de risco não é cumulativa, mas instantânea”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-10914-40.2016.5.03.0104