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A responsabilização de empresas de transportes por assédio sexual

Nesta terça-feira, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, recurso que discute se as companhias responsáveis pelo transporte público devem indenizar as vítimas de assédio sexual dentro dos vagões.

No caso analisado, a Companhia do Metropolitano de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado que manteve indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma vítima de assédio.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve posição em defesa de um direito inalienável “que é o direito se ir seguro nessa viagem que tantas mulheres têm que fazer diariamente”.

“Eu sei que é muito difícil para o Metrô responder por isso, mas talvez, seja um tempo de reflexão para órgãos que precisam tomar providências. Penso que essas atitudes que o Metrô está tomando são muito alvissareiras para nós, mulheres, mas não foram suficientes para evitar”, afirmou.

Segundo a ministra, o fato realizado por terceiro é conexo e não exclui a responsabilidade do prestador de serviços.

“Os atos de caráter sexual ou sensual alheios à vontade da pessoa, como cantada, gestos obscenos, olhares, toques, revelam manifestações de poder do homem sobre a mulher mediante a objetificação do seu corpo.”

Para a ministra, a questão da liberdade sexual das mulheres nos espaços públicos é um problema cultural. “É inegável que a vítima do assédio sexual sofre evidente abalo em sua incolumidade físico-psíquica, cujos danos devem ser reparados pela prestadora de serviços dos passageiros. O agressor tocou a vítima, de maneira maliciosa, por inúmeras vezes.”

Na sessão, o advogado do metrô, Marco Antonio Mori Lupião Junior, apresentou ações tomadas no transporte para aumentar a segurança das mulheres. “O Metrô não é omisso nestes casos e toma uma série de medidas para tentar evitar a situação como contratação de seguranças, seguranças à paisana, câmeras de segurança nas estações, campanhas de incentivo de denúncia”.

A advogada Alrenici da Costa Muniz, do escritório Muniz Sojo Advogados, ressalta que naõ se trata de um caso isolado, em caso semelhante, a corte entendeu que os casos de assédio dentro do transporte público podem ser considerados fortuitos internos, obrigando a empresa a indenizar a vítima.

Transportadora marítima não é responsável por danos depois de descarregamento

Avarias e amassados em mercadoria descobertos depois do descarregamento e do transporte rodoviário não servem para condenar a empresa responsável pelo transporte marítimo pelos danos. Esse foi o entendimento aplicado pela 20ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em processo movido pela Zurich Minas Brasil Seguro contra a Hamburg Sud Brasil.

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No caso, a Zurich Minas ajuizou ação contra a transportadora por conta de mercadorias que apresentaram danos depois de desembarcarem no Porto do Paranaguá (PR) no dia 30 de dezembro de 2015. No dia 21 de janeiro do ano seguinte, os produtos chegaram à empresa e foi ali que os amassados foram descobertos.

Segundo a Hamburg Sud, quando chegaram à companhia, as mercadorias já haviam passado pelo transporte dentro do porto e pelo transporte rodoviário. Por isso o laudo concluiu que ficou impossível precisar onde houve a avaria. Portanto, não haveria como responsabilizá-la por maus cuidados ao trazer as mercadorias pelo mar. “O terminal do Paraná foi instado a participar e informou que a carga foi recebida sem nenhuma ressalva”, declarou a defesa.

A Zurich Minas, por sua vez, alegou que o termo de avarias do dia 8 de janeiro já apontava pontos de amassamento no contêiner que levava os produtos.

A advogada Alrenici da Costa Muniz da Muniz Sojo Advogados, ressalta a importância da conferência de todas as mercadorias no ato do recebimento: “Hoje em dia caso a empresa ou consumidor não tome as cautelas necessárias no recebimento da mercadorias, a fim de constatar eventuais avarias ou divergências no conteúdo, dificilmente poderá cobrar um eventual ressarcimento posteriormente”.

Para o relator do processo, desembargador Roberto Maia Filho, a Zurich Minas não conseguiu demonstrar no caso um nexo causal inequívoco entre os danos nas mercadorias e o transporte marítimo realizado pela Hamburg Sud. O magistrado entendeu que o termo de avarias foi realizado após a chegada, então mesmo excluindo a parte do transporte rodoviário, ainda não seria possível dizer, com certeza, de que a responsabilidade pelos problemas era da Hamburg Sud.