Nesta terça-feira, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, recurso que discute se as companhias responsáveis pelo transporte público devem indenizar as vítimas de assédio sexual dentro dos vagões.
No caso analisado, a Companhia do Metropolitano de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado que manteve indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma vítima de assédio.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve posição em defesa de um direito inalienável “que é o direito se ir seguro nessa viagem que tantas mulheres têm que fazer diariamente”.
“Eu sei que é muito difícil para o Metrô responder por isso, mas talvez, seja um tempo de reflexão para órgãos que precisam tomar providências. Penso que essas atitudes que o Metrô está tomando são muito alvissareiras para nós, mulheres, mas não foram suficientes para evitar”, afirmou.
Segundo a ministra, o fato realizado por terceiro é conexo e não exclui a responsabilidade do prestador de serviços.
“Os atos de caráter sexual ou sensual alheios à vontade da pessoa, como cantada, gestos obscenos, olhares, toques, revelam manifestações de poder do homem sobre a mulher mediante a objetificação do seu corpo.”
Para a ministra, a questão da liberdade sexual das mulheres nos espaços públicos é um problema cultural. “É inegável que a vítima do assédio sexual sofre evidente abalo em sua incolumidade físico-psíquica, cujos danos devem ser reparados pela prestadora de serviços dos passageiros. O agressor tocou a vítima, de maneira maliciosa, por inúmeras vezes.”
Na sessão, o advogado do metrô, Marco Antonio Mori Lupião Junior, apresentou ações tomadas no transporte para aumentar a segurança das mulheres. “O Metrô não é omisso nestes casos e toma uma série de medidas para tentar evitar a situação como contratação de seguranças, seguranças à paisana, câmeras de segurança nas estações, campanhas de incentivo de denúncia”.
A advogada Alrenici da Costa Muniz, do escritório Muniz Sojo Advogados, ressalta que naõ se trata de um caso isolado, em caso semelhante, a corte entendeu que os casos de assédio dentro do transporte público podem ser considerados fortuitos internos, obrigando a empresa a indenizar a vítima.